48 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº146 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2024 Pacto com a atribuição de organização de encontros, oficinas, planejamentos, campanhas e quaisquer outras iniciativas cujos objetivos estejam relacionados com os compromissos descritos no artigo 2 do Termo; CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Quinta do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome, que permite permanentemente a inclusão de novo partícipe, mediante subscrição e apresentação de Termo de Adesão; DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Comissão Articuladora dos Trabalhos do Pacto por um Ceará Sem Fome, sob a coordenação da Casa Civil, com o objetivo de estruturar e coordenar as atividades relativas ao Pacto, instituir processos de organização na captação de novos pactuantes e estabelecer parcerias com potenciais doadores e colaboradores no fomento a campanhas e outros incentivos para o fortalecimento do Pacto por um Ceará Sem Fome, no intuito de alcançar uma transformação sustentável e sistêmica no Estado do Ceará, mediante o desenvolvimento justo, resiliente, inclusivo e integral, conforme legislação vigente. Art. 2º São atribuições da Comissão Articuladora dos Trabalhos do Pacto por um Ceará Sem Fome: I – instituir e executar processos de organização na captação de novos pactuantes; II – instituir e executar processos de monitoramento e avaliação da atuação dos pactuantes; II – realizar reuniões setoriais com os pactuantes; II – promover a prestação de contas social das ações realizadas pelos pactuantes, divulgando com a sociedade; III – acompanhar e monitorar a execução dos Acordos de Cooperação firmados no âmbito do Pacto; IV – realizar oficinas, encontros, planejamentos e campanhas, visando garantir o atingimento dos objetivos do Programa Ceará Sem Fome; V – atuar em sinergia com o Pacto Brasil sem Fome; VI – promover e planejar ações que contribuam para promover o bom funcionamento das atividades do Pacto e fortalecer a sua promoção; VII – articular e fortalecer a sua promoção, no âmbito nacional, com o Pacto Brasil sem Fome, do qual o Estado do Ceará é signatário; VIII – outras atividades e atribuições correlatas não descritas anteriormente. Art. 3º A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos do Governo do Estado: I – Casa Civil; II – Secretaria da Articulação Política; III – Assessoria Especial de Assuntos Municipais da Casa Civil; IV – Procuradoria-Geral do Estado – PGE; V – Secretaria do Planejamento e Gestão; VI – Assessoria Especial de Relações Institucionais; VII – Secretaria da Proteção Social. § 1º Os representantes dos órgãos acima relacionados serão indicados pelos seus dirigentes, através de ofício direcionado ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil. § 2º A Comissão será presidida pelo representante da Casa Civil. § 3º Os representantes serão designados mediante Portaria pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil. § 4º O trabalho dos membros da Comissão não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público. § 5º A Casa Civil garantirá os meios necessários para o adequado funcionamento da Comissão. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.152, de 01 de agosto de 2024. CONCEDE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 58001.000238/2023-18 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE CLÁUDIA CAVALCANTE BOTELHO VICEGOV 30000102 Data de publicação no DOE Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.153, de 01 de agosto de 2024. CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 41001.000027/2024-55 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art.1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR JULIANA MORAIS SOUZA CGE 3001181-3 1º/03/2022 LEONAM FERREIRA LEÃO CGE 3001280-1 1º/07/2024 Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE TIAGO MONTEIRO DA SILVA CGE 300069-1-7 Data de circulação no DOE TERESA MARIA GOMES ROCHA LIMA CGE 3000025-0 Data de circulação no DOE Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 01 dias do mês de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar