DOE 05/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº146  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2024
RESOLUÇÃO CONAG 001/2024
ANEXO ÚNICO
IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO CEARÁ
COM AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO NÃO ONEROSA
SGBI
INTERESSADO
ENDEREÇO
ÓRGÃO 
ADMINISTRADOR
FINALIDADE
PROCESSO (NUP)
PRAZO DA 
CESSÃO
4871
Prefeitura Municipal de Nova Russas
Rua Monsenhor Holanda, S/N, 
Bairro Centro - Nova Russas/CE
Secretaria da Fazenda - SEFAZ
Construção de uma Unidade 
Básica de Saúde (UBS)
19022.000099/2024-03
05 (cinco) anos
6214
Superintendência de Obras 
Hidráulicas - SOHIDRA
Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, 
S/N, Bairro Cambeba – Fortaleza/CE
Secretaria do Planejamento 
e Gestão - SEPLAG
Continuação do uso como 
oficina da SOHIDRA
9022.000595/2023-78
05 (cinco) anos
-
Companhia de Água e Esgoto 
do Ceará - CAGECE
Gleba Pecém Caucaia, sob matrícula 
17.834 (fração de área de 3,99ha)
Governo do Estado do Ceará
Execução dos Serviços 
da ETA do Cumbuco
43012.000260/2023-53
10 (dez) anos
-
Companhia de Água e Esgoto 
do Ceará - CAGECE
Gleba Pecém Caucaia, sob 
matrícula 17.834 (fração 
de área de 1051,35 m²)
Governo do Estado do Ceará
Execução dos Serviços da 
Adutora de Água Bruta
43012.000260/2023-53
10 (dez) anos
-
Companhia de Água e Esgoto 
do Ceará - CAGECE
Gleba Pecém Caucaia, sob 
matrícula 17.834 (fração de 
área de 15.720,06 m²)
Governo do Estado do Ceará
Execução dos Serviços da 
Adutora de Água Tratada
43012.000260/2023-53
10 (dez) anos
*** *** ***
RESOLUÇÃO CONAG 002/2024.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DENOMINADO “ACQUÁRIO CEARÁ” 
À UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, NOS TERMOS DO ART. 4º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº296/2022
O CONSELHO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS – CONAG, no uso de suas atribuições; CONSIDERANDO as 
deliberações da 07ª Reunião Ordinária do CONAG, realizada em 12 de março de 2024; CONSIDERANDO a Lei Complementar 296, de 16 de dezembro de 
2022, que institui o Novo Marco Legal da Gestão de Ativos Imobiliários do Estado do Ceará e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto 34.723, 
de 02 de maio de 2022, que cria e regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO a Nota Técnica CEARAPAR 002/2024, emitida pela Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a doação das benfeitorias realizadas pelo Estado do Ceará no ativo imobiliário situado na Rua dos Tabajaras, Praia de Iracema, 
devidamente registrado sob a matrícula n° 84201, no Registro de Imóveis da 2ª Zona da comarca de Fortaleza à Universidade Federal do Ceará (UFC) com 
a finalidade exclusiva de viabilizar a implantação de um novo campus da Universidade.
Parágrafo único. Esta autorização não acarreta a dispensa de autorização legislativa específica contendo a identificação completa do imóvel para a 
concretização da operação de doação, nos termos do Art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 296, de 16 de dezembro de 2022.
Art. 2º A presente Resolução não implica dispensa de qualquer ato ou procedimento adicional exigido pela legislação estadual para a realização 
efetiva da transação imobiliária.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Fabrizio Gomes Santos
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
*** *** ***
RESOLUÇÃO CONAG 003/2024.
AUTORIZA A SECRETARIA DAS CIDADES A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA 
OPERACIONALIZAR A DOAÇÃO DE BENFEITORIAS (BENS DE INFRAESTRUTURA), AO SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BANABUIÚ – SISAR BBA, EM 
QUIXADÁ-CE, NOS TERMOS DO ART. 50, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E 
ART. 4º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº296/2022
O CONSELHO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS – CONAG, no uso de suas atribuições; CONSIDERANDO as 
deliberações da 07ª Reunião Ordinária do CONAG, realizada em 12 de março de 2024; CONSIDERANDO a Lei Complementar 296, de 16 de dezembro de 
2022, que institui o Novo Marco Legal da Gestão de Ativos Imobiliários do Estado do Ceará e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto 34.723, 
de 02 de maio de 2022, que cria e regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO o Art. 50, inciso XIII, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Nota Técnica CEARAPAR 003/2024, emitida pela 
Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado que a Secretaria das Cidades adote as providências necessárias para a doação das benfeitorias realizadas pelo Estado do 
Ceará, representadas por bens de Infraestrutura e logística, construídas para o funcionamento dos Sistemas Integrados de Saneamento Rural, em Quixadá 
(SISAR BBA), em atendimento ao compromisso assumido pelo Estado do Ceará, no “Contrato de Contribuição Financeira e de Execução do Projeto”, 
firmado em 14 de junho de 2006, entre o Estado do Ceará, por meio da Secretaria das Cidades, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e o 
banco alemão Kreditanstalt fur Wiederaufbau (KfW), assim como no pacto acessório chamado “Acordo em Separado”, firmado entre as mesmas partes, em 
26 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Esta autorização não acarreta a dispensa de autorização legislativa específica contendo a identificação completa do imóvel para a 
concretização da operação de doação.
Art. 2º Determina-se ainda que, uma vez obtida a autorização legislativa indicada no artigo anterior, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará proceda 
com a elaboração de Termo de Doação das benfeitorias, contando com o apoio técnico da Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar.
Art. 3º A presente Resolução não implica dispensa de qualquer ato ou procedimento adicional exigido pela legislação estadual para a realização 
efetiva da transação imobiliária.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Fabrizio Gomes Santos
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

                            

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