DOMCE 06/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3518 
 
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1º. Fica instituído a gratificação por Desempenho Mensal (GDM), devida aos servidores municipais que ocupantes dos cargos de Agente 
Municipais de Saúde (ACS) e de Agente de Combate a Endemias (ACS), conforme limites, critérios e parâmetros estabelecidos por lei. 
Art. 2º. A Gratificação por Desempenho Mensal, dependerá do efetivo repasse por parte do Ministério da Saúde aos respectivos ACSs efetivos, 
sendo, portanto, contabilizado para pagamento, 50% do excedente do bloco ação (Transferência aos entes federativos para o pagamento dos 
vencimentos dos agentes comunitário de saúde), não utilizado como piso dos respectivos profissionais, haja vista servidores do Estado receberem 
seu piso pelo ente federativo citado. O repasse financeiro de assistência complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios é realizado pelo o 
Fundo Nacional de Saúde, conforme artigo 9º-E, da Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.595/2018. Bem como a Portaria 
GM/MS nº 828, de 17/04/2020 que altera a nomenclatura dos blocos implementada pela Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28/12/2017, Vale ressaltar 
que ressentimento foi publicada a portaria 3.493, de 10 de abril de 2024 que institui a nova metodologia de confinanciamento federal do Piso de 
Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) alterando para o "Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde" 
e o "Bloco de Investimento e Serviços Públicos de Saúde”, para “Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde” e “Bloco de 
Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde”, respectivamente. 
Art. 3º. Os requisitos para recebimentos da Gratificação por Desempenho Mensal são destinados para os Agentes de Combate às Endemias (ACE) e 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS), tendo em vista a especificidades das atribuições de cada cargo. 
§1º. A Gratificação por Desempenho Mensal será devida aos Agente Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) que 
estejam em pleno exercício de suas funções relacionadas ao controle de endemias, consideradas como atividades de campo e atuação na equipe da 
Estratégia da Saúde da Família, deste que atingidas as metas especificas estabelecidas no rol de atribuições, na forma em anexos I e II, desta lei, bem 
como do regulamento próprio. 
§2º. Para Alcance das metas deverão ser garantidos pela municipalidade os insumos necessários ao desempenho das atividades, não cabendo tal 
responsabilidade aos servidores, que deverão registrar eventual falta de qualquer insumo, que inviabilize a execução dos serviços prestados pelos os 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), e que, consequentemente, possa prejudicar o atingimento das 
referidas metas estabelecidas. 
Art. 4º. Para fins desta lei, considera-se exercício pleno das funções: 
I – O desempenho assíduo das atividades, de forma que o servidor não apresente qualquer falta injustificada ou não exceda de 3 (três) faltas 
justificada por mês. 
II – O exercício junto a domicílios e demais espaços comunitários (Unidades de saúde, escolas, associações, entre outras), bem como exercício das 
atividades previstas no Programa Nacional de Controle à Dengue – PNCD, na Política Nacional de Atenção Básica a Saúde (PNAB) e nas 
prioridades e protocolos definidos pela gestão municipal. 
Art. 5º. O pagamento da Gratificação por Desempenho Mensal, será condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas nos anexos I e II, desta 
lei. 
Art. 6º A aferição do desempenho será realizada através de relatório mensal, emitido pela chefia imediata do servidor, sendo, para os Agentes de 
Combate a Endemias (ACE), a Coordenação dos Agentes de Combate as Endemias ou Coordenação de Vigilância Sanitária, e, para os Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS), a Gerencia da Unidade de Saúde, na qual o servidor está credenciado ou a Coordenação da Atenção Primária à 
Saúde, devidamente validados pelas Portarias vigentes ao cargo. 
Parágrafo Único. Realizado o monitoramento e avaliação das atividades e constatado o não cumprimento das metas estabelecidas, a gestão de saúde 
deverá retirar do respectivo mês, o incentivo parcial (50%) ou total (100%) do servidor conforme resultado da avaliação. 
Art. 7º. Não farão jus à Gratificação por Desempenho Mensal os ocupantes dos cargos de Agente Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de 
Combate a Endemias (ACE) que estiverem cedidos, nomeados para cargos de provimento em comissão, bem como os que forem readaptados de 
suas funções. 
Art. 8º. A Gratificação por Desempenho Mensal, como política de incentivo e de reconhecimento pelo o atingimento de metas, tem carácter eventual 
e transitório, não se incorpora aos vencimentos e não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, não incidindo sobre ela a contribuição 
previdenciária do Regime de Previdência Própria. 
Art. 9º. Esta lei será regulamentada no que couber, por Decreto do Chefe do Executivo ou, quando for o caso, através de Portaria do Secretário de 
Saúde. 
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, definidas na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, em 05 de agosto de 2024. 
  
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO 
Prefeita Municipal 
  
ANEXO I 
Metas dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) 
  
Programa 
Ações 
Meta/Indicador 
Fonte de verificação 
Descritor 
Programa de controle da Dengue e 
outras Arboviroses. 
Inspecionar os imóveis por área de 
atuação 
Imóveis abertos inspecionados ao ano 
por ACE 
Ficha de Produção SISPNCD 
Meta proposta foi obtida pela média anual do SISPNDC e 
diante do quadro atual do ACE em atividade X o nº de 
imóveis do município. 
Controle da Leptospirose. 
Inspecionar pontos estratégicos 
240 pontos estratégicos inspecionados 
s/ano pela equipe de ponto estratégico 
Ficha de Produção SIPNCD 
São pontos de coletas de ovos e mosquitos adultos para o 
controle de Dengue e de Filariose em locais em locais 
estratégicos, tais como: cemitérios, oficinas, ferros-
velhos, depósitos, dentre outros. 
Inspecionar pontos estratégicos 
Realizar 
notificação 
dos 
casos 
de 
Esporotricose. 
1 a 2 casos notificados por ano por 
ACE 
Planilha de controle dos casos suspeitos 
casos confirmados e exames realizados. 
A Esporotricose não é ainda de notificação compulsória e 
não há sistema de vigilância para registro. 
Controle de coleta de água para o 
consumo humano. 
Coletar amostra de água para analise 
480/ano coletadas Equipe de coleta de 
água. 
SIZÁGUA 
Esta 
meta 
está 
preconizada 
pelo 
programa 
VIGIÁGUA/MS e SISPACTO. 
Controle de Animais sinantrópicos. 
Investigar denúncias. 
100% 
das 
denúncias 
espontâneas 
investigadas pela equipe de zoonoses. 
Planilha de controle/ CEVAO 
As demandas são de caráter espontâneo. Os animais 
sinantrópicos mais denunciados são escorpiões e 
carrapatos, nestes casos a população é orientada a fazer o 
manejo ambiental. 
Garantir pontualidade e assiduidade. 
Percentual pontualidade e assiduidade. 
90% dos trabalhos com 10 a 15 minutos 
de tolerância a partir do início da hora 
preconizada. 
Controle de frequência 
- 
Visita Domiciliar 
Média de visitas a domicílios podendo 
haver modificação do número, desde que 
haja pactuação com a gerência de 
território. 
30 Pessoas visitadas por dia. 
Sistema de informação de saúde do 
município. 
- 

                            

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