Ceará , 06 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3518 www.diariomunicipal.com.br/aprece 54 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído a gratificação por Desempenho Mensal (GDM), devida aos servidores municipais que ocupantes dos cargos de Agente Municipais de Saúde (ACS) e de Agente de Combate a Endemias (ACS), conforme limites, critérios e parâmetros estabelecidos por lei. Art. 2º. A Gratificação por Desempenho Mensal, dependerá do efetivo repasse por parte do Ministério da Saúde aos respectivos ACSs efetivos, sendo, portanto, contabilizado para pagamento, 50% do excedente do bloco ação (Transferência aos entes federativos para o pagamento dos vencimentos dos agentes comunitário de saúde), não utilizado como piso dos respectivos profissionais, haja vista servidores do Estado receberem seu piso pelo ente federativo citado. O repasse financeiro de assistência complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios é realizado pelo o Fundo Nacional de Saúde, conforme artigo 9º-E, da Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.595/2018. Bem como a Portaria GM/MS nº 828, de 17/04/2020 que altera a nomenclatura dos blocos implementada pela Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28/12/2017, Vale ressaltar que ressentimento foi publicada a portaria 3.493, de 10 de abril de 2024 que institui a nova metodologia de confinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) alterando para o "Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde" e o "Bloco de Investimento e Serviços Públicos de Saúde”, para “Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde” e “Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde”, respectivamente. Art. 3º. Os requisitos para recebimentos da Gratificação por Desempenho Mensal são destinados para os Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), tendo em vista a especificidades das atribuições de cada cargo. §1º. A Gratificação por Desempenho Mensal será devida aos Agente Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) que estejam em pleno exercício de suas funções relacionadas ao controle de endemias, consideradas como atividades de campo e atuação na equipe da Estratégia da Saúde da Família, deste que atingidas as metas especificas estabelecidas no rol de atribuições, na forma em anexos I e II, desta lei, bem como do regulamento próprio. §2º. Para Alcance das metas deverão ser garantidos pela municipalidade os insumos necessários ao desempenho das atividades, não cabendo tal responsabilidade aos servidores, que deverão registrar eventual falta de qualquer insumo, que inviabilize a execução dos serviços prestados pelos os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), e que, consequentemente, possa prejudicar o atingimento das referidas metas estabelecidas. Art. 4º. Para fins desta lei, considera-se exercício pleno das funções: I – O desempenho assíduo das atividades, de forma que o servidor não apresente qualquer falta injustificada ou não exceda de 3 (três) faltas justificada por mês. II – O exercício junto a domicílios e demais espaços comunitários (Unidades de saúde, escolas, associações, entre outras), bem como exercício das atividades previstas no Programa Nacional de Controle à Dengue – PNCD, na Política Nacional de Atenção Básica a Saúde (PNAB) e nas prioridades e protocolos definidos pela gestão municipal. Art. 5º. O pagamento da Gratificação por Desempenho Mensal, será condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas nos anexos I e II, desta lei. Art. 6º A aferição do desempenho será realizada através de relatório mensal, emitido pela chefia imediata do servidor, sendo, para os Agentes de Combate a Endemias (ACE), a Coordenação dos Agentes de Combate as Endemias ou Coordenação de Vigilância Sanitária, e, para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), a Gerencia da Unidade de Saúde, na qual o servidor está credenciado ou a Coordenação da Atenção Primária à Saúde, devidamente validados pelas Portarias vigentes ao cargo. Parágrafo Único. Realizado o monitoramento e avaliação das atividades e constatado o não cumprimento das metas estabelecidas, a gestão de saúde deverá retirar do respectivo mês, o incentivo parcial (50%) ou total (100%) do servidor conforme resultado da avaliação. Art. 7º. Não farão jus à Gratificação por Desempenho Mensal os ocupantes dos cargos de Agente Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) que estiverem cedidos, nomeados para cargos de provimento em comissão, bem como os que forem readaptados de suas funções. Art. 8º. A Gratificação por Desempenho Mensal, como política de incentivo e de reconhecimento pelo o atingimento de metas, tem carácter eventual e transitório, não se incorpora aos vencimentos e não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, não incidindo sobre ela a contribuição previdenciária do Regime de Previdência Própria. Art. 9º. Esta lei será regulamentada no que couber, por Decreto do Chefe do Executivo ou, quando for o caso, através de Portaria do Secretário de Saúde. Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, definidas na Lei Orçamentária Anual. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, em 05 de agosto de 2024. FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO Prefeita Municipal ANEXO I Metas dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) Programa Ações Meta/Indicador Fonte de verificação Descritor Programa de controle da Dengue e outras Arboviroses. Inspecionar os imóveis por área de atuação Imóveis abertos inspecionados ao ano por ACE Ficha de Produção SISPNCD Meta proposta foi obtida pela média anual do SISPNDC e diante do quadro atual do ACE em atividade X o nº de imóveis do município. Controle da Leptospirose. Inspecionar pontos estratégicos 240 pontos estratégicos inspecionados s/ano pela equipe de ponto estratégico Ficha de Produção SIPNCD São pontos de coletas de ovos e mosquitos adultos para o controle de Dengue e de Filariose em locais em locais estratégicos, tais como: cemitérios, oficinas, ferros- velhos, depósitos, dentre outros. Inspecionar pontos estratégicos Realizar notificação dos casos de Esporotricose. 1 a 2 casos notificados por ano por ACE Planilha de controle dos casos suspeitos casos confirmados e exames realizados. A Esporotricose não é ainda de notificação compulsória e não há sistema de vigilância para registro. Controle de coleta de água para o consumo humano. Coletar amostra de água para analise 480/ano coletadas Equipe de coleta de água. SIZÁGUA Esta meta está preconizada pelo programa VIGIÁGUA/MS e SISPACTO. Controle de Animais sinantrópicos. Investigar denúncias. 100% das denúncias espontâneas investigadas pela equipe de zoonoses. Planilha de controle/ CEVAO As demandas são de caráter espontâneo. Os animais sinantrópicos mais denunciados são escorpiões e carrapatos, nestes casos a população é orientada a fazer o manejo ambiental. Garantir pontualidade e assiduidade. Percentual pontualidade e assiduidade. 90% dos trabalhos com 10 a 15 minutos de tolerância a partir do início da hora preconizada. Controle de frequência - Visita Domiciliar Média de visitas a domicílios podendo haver modificação do número, desde que haja pactuação com a gerência de território. 30 Pessoas visitadas por dia. Sistema de informação de saúde do município. -Fechar