DOMCE 06/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3518
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§ 1º. A fixação do prazo de validade da licença observará, além do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação.
§ 2º. Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 12. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), Licença Prévia e de
Instalação (LPI) Licença Simplificada (LS) e Licença Simplificada por Autodeclaração (LSA) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60
(sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.
§ 1º. Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da
SEDUMA.
§ 2º. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o
parágrafo anterior.
§ 3º. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 4º. Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação - LIO, findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação -
LO.
§ 5º. Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o
caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.
§ 6º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da
respectiva notificação.
§ 7º. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
§ 8º. Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela SEDUMA, no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no
§6º.
§ 9º. Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente.
§ 10. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo
pedido de licença e pagar o respectivo custo.
CAPÍTULO V
DOS CUSTOS
Art. 13 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de
Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), Licença Prévia e de Instalação (LPI), Licença Simplificada (LS), Licença
Simplificada por Autodeclaração (LSA) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador –PPD do empreendimento ou atividade disposto no Anexo III desta
Resolução, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará –UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-la.
§ 1°. A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela SEDUMA varia no intervalo fechado [A –P], e no intervalo [A –U] no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III desta Resolução,
ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso.
§ 2º. Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada
antes da emissão da licença/autorização pela SEDUMA referente ao pedido formulado.
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