DOMCE 06/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3518
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§ 3º. A comunicação da diferença será feita pela SEDUMA, na qual constará o prazo para a quitação da diferença, o que se fará através de Documento de Arrecadação Municipal -DAM.
Art. 14 Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança custo operacional obedecerá aos seguintes critérios:
I –Será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;
II –Será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
III –passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 16 desta Resolução.
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da SEDUMA encerrado antes da hora normal.
§ 4º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o vencimento.
Art. 15. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios:
I -Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença
Prévia –LP, Licença de Instalação –LI e Licença de Operação –LO.
II -Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor
correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e LPI;
III -Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor
correspondente ao requerimento de Licença Prévia –LP e Licença de Instalação –LI.
IV - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);
V -Para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos à Licença Simplificada (LS), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
VI -Para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de LI ou de LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50%
(cinquenta por cento).
Art. 16 Serão também objeto de cobrança:
a)Os serviços técnicos referentes à consulta prévia, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, exigível na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do
interessado;
b)Anuência como validade de 01 (um) ano; e
c)Outros serviços constantes no Anexo IV desta Resolução.
Art. 17. Os microempreendedores individuais – MEI e os que se enquadram no grupo da agricultura familiar serão isentos do pagamento dos custos operacionais ora instituídos.
§ 1º. Para os fins desta Resolução, consideram-se microempreendedores individuais – MEI os assim descritos no Art. 3º, I e Art. 18-A. § 1o, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 ou legislação que a
substitua.
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