DOMCE 06/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3518 
 
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§ 2º. Para comprovação da condição descrita no §1º, deverá ser apresentada a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, para os casos de Microempreendedores Individuais – MEI, ambos relativos ao último 
ano fiscal. 
  
§ 3º. Os grupos da agricultura familiar deverão apresentar junto a abertura do protocolo o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) atualizada. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS 
  
Art. 18. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV desta Resolução. 
  
§ 1º. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da SEDUMA, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da 
importância recolhida. 
  
Art. 19.Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação do órgão ambiental competente os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de 
acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos 
ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental. 
  
§ 1º. O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LAC, LPI, LI, LIAM, LIAR, LIO, LS e LO), um Relatório de Acompanhamento e Monitoramento 
Ambiental -RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, 
mediante o pagamento dos respectivos custos de análise devido ao órgão ambiental competente. 
  
§ 2º. Ficam sujeitos a apresentação anual do RAMA os estabelecimentos previstos no Art. 7º, incisos I e II, devidamente registrados na SEDUMA. 
  
§ 3º. Procedimentos para realização de auto monitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA, bem como a definição das atividades sujeitas a este último, serão 
regulados através de instrução normativa expedida pela SEDUMA. 
  
§ 4º. Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, 
poderá implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental, a critério do órgão ambiental competente, mediante análise de justificativa do não cumprimento do previsto no parágrafo §1º a ser apresentada pelo 
empreendedor. 
  
§ 5º. O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias para responder às pendências cadastrada após a análise do RAMA. 
  
§ 6º. Após o prazo estipulado, a não resposta por parte do empreendedor será considerada descumprimento de condicionante de licença ambiental, sendo então o processo passível de autuação. 
  
Art. 20. No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar 
com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela SEDUMA que se fizerem necessários. 
  
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade 
do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS 
  
Art. 21. Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados. 
  
§ 1º. Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao Secretário (a), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão. 
  
§ 2º. O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido. 
  
§ 3º. O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente. 
  

                            

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