DOMCE 06/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3518 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                                                                           111 
 
J 
619,2 
1310,4 
1029,6 
1929,6 
1768 
1310,4 
619,2 
- 
162,4 
L 
1029,6 
1996,8 
1456 
3026,4 
2600 
1996,8 
759,2 
- 
208 
M 
1372,8 
2693,6 
2059,2 
4066,4 
3120 
2693,6 
1029,6 
- 
272,8 
N 
2204,8 
4118,4 
3161,6 
6323,2 
3640 
4118,4 
1580,8 
- 
343,2 
O 
2756 
5428,8 
4118,4 
8184,8 
- 
5428,8 
2059,2 
- 
416 
P 
3588 
7009,6 
5491,2 
10597,6 
- 
7009,6 
2756 
- 
484 
Q 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
551,2 
R 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
619,2 
S 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
686,4 
T 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
759,2 
U 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
832 
  
1Licença Prévia / 2Licença de Instalação / 3Licença de Operação / 4Licença Prévia e de Instalação / 5Licença de Instalação e Operação / 6Licença de Instalação e Ampliação / 7Licença de Instalação para 
Readequação / 8Licença de Alteração / 9Licença Simplificada / 10Autorização Ambiental. 
VALORES (UFR) PARA REMUNERAÇÃO DA EMISSÃO DAS LICENÇA SIMPLIFICADA POR AUTODECLARAÇÃO – LSA. 
  
LSA 
93,6 
  
VALORES (UFR) PARA REMUNERAÇÃO DA EMISSÃO DA ANUÊNCIA – ANU. 
  
ANUÊNCIA – ANU 
Valores (UFR) 
Potencial Poluidor-Degradador 
BAIXO 
10,0 
MÉDIO 
20,0 
ALTO 
40,0 
  
1) Os valores apresentados incidem sobre empreendimentos ou atividades localizadas até 10 Km da sede da SEDUMA em Alto Santo-CE. 
2) Para empreendimentos ou atividades situadas entre 10 km e 20 km aos valores apresentados serão acrescidos de 8% (oito por cento). 
3) Para distâncias maiores que 20 km e menores que 35 km, o acréscimo será de 12% (doze por cento). 
4) Acima de 35 km, o acréscimo será de 15% (quinze por cento). 
5) Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação sem possuírem Licença Prévia e Licença de Instalação, estarão sujeitos à cobrança pela soma total das três licenças. 
6) Em caso de licença para regularização de empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO). 
7) Empreendimentos, que por sua natureza, não é obrigatória a Licença de Operação, a validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver sendo negociado. Ex: Parcelamento 
de Solo. 
8) Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos, áreas industriais ou distritos industriais previamente licenciados, caso não se verifique mudança do uso definido na licença original, o 
licenciamento para o novo empreendimento será iniciado à partir da Licença de Instalação (LI). 
9) Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim, todavia, o número de técnicos e horas técnicas de trabalho serão definidos como segue: 
  
TIPO DE ESTUDO 
Nº DE TÉCNICOS 
HORAS TRABALHADAS 
Análise de Risco 
01 
14 
Estudo Ambiental Simplificado (EAS) 
01 
14 
Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) 
01 
14 
Gerenciamento de Risco 
01 
14 
Plano de Controle Ambiental (PCA) 
01 
14 
Plano de Controle e Monitoramento Ambiental (PCMA) 
01 
14 
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) 
01 
14 
Relatório Ambiental Preliminar (RAP) 
01 
14 
Perícia Ambiental 
01 
14 
Relatório de Controle Ambiental (RCA) 
01 
14 
Estudo de Impacto sobre Vizinhança 
01 
14 
Auditoria Ambiental 
01 
14 
Plano de Desmatamento Racional (PDR) 
01 
14 
Plano de Manejo Florestal (PMF) 
01 
24 
Projeto de Exploração de Floresta Plantada (PEFP) 
01 
14 
Relatório Ambiental Simplificado (RAS) 
01 
24 
Plano de Contingência 
01 
14 
Plano de Emergência 
01 
14 

                            

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