DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
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AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
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do quadro ambiental, abordando, necessariamente, os problemas do infralegalismo
ambiental, do baixo grau de incorporação das normas contidas em tratados e convenções
internacionais em matéria ambiental nas práticas administrativas do Governo Federal e das
salvaguardas em favor da observância do princípio da vedação ao retrocesso ambiental no
plano normativo, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre
de Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.2.2024.
Decisão: (Julgamento conjunto ADPF 760 e ADO 54) Em continuidade de
julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia e julgava parcialmente
procedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do voto
reajustado da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), com os seguintes acréscimos e ressalvas: A.
Reconhecer a existência de um processo de reconstitucionalização, ainda não completado, em
matéria de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no bioma amazônico,
declarado pela Ministra Relatora, mas sem reconhecer, no momento, o estado de coisas
inconstitucional; B. Determinar a apresentação, em 120 (cento e vinte) dias contados da
publicação da ata da presente sessão de julgamento, de um cronograma contendo diretrizes,
objetivos, prazos e metas de execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do
Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e outros programas, no que concerne às ações
de competência dos seguintes órgãos e entes da administração pública: (i) Ministério do Meio
Ambiente e Mudanças do Clima, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBio; (ii) Ministério dos Povos Indígenas e Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;
(iii) Ministério da Justiça e Segurança Pública, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e
Força Nacional de Segurança Pública; (iv) Ministério da Defesa e Forças Armadas; (v)
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (vi) Ministério da Agricultura e Pecuária; B.1. O
cronograma apresentado deverá dispor expressamente acerca das diretrizes, objetivos, prazos
e metas para o atendimento dos resultados previstos em todos os Eixos Temáticos do
PPCDAm, inclusive no que tange à redução efetiva dos índices de desmatamento na Amazônia
Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para
a diminuição efetiva e contínua dos níveis de desmatamento ilegal na Amazônia; C.
Determinar que, após a apresentação do plano estruturado nos termos acima descritos,
sejam elaborados relatórios trimestrais que demonstrem o efetivo cumprimento do
cronograma desenvolvido, a serem encaminhados a este Supremo Tribunal Federal; D. Fixar o
Núcleo de Processos Estruturais Complexos - NUPEC como órgão de assessoramento técnico
para o acompanhamento das medidas de execução para retomada da normalidade
constitucional das políticas de proteção ao meio ambiente fixadas no julgamento das
presentes ações de controle concentrado, sem prejuízo da possibilidade de colaboração do
Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Conselho Nacional de Justiça;
E. Estabelecer a possibilidade de abertura de créditos adicionais, inclusive de natureza
extraordinária, como fonte de recursos para o atendimento a despesas de execução do
referido cronograma no atual exercício financeiro, além dos créditos já previstos na lei
orçamentária vigente, considerando-se o processo de reconstitucionalização, ainda não
completado, em matéria de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no
bioma amazônico, como hipótese de calamidade pública suficiente ao preenchimento do
requisito constitucional necessário para a abertura de crédito extraordinário (art. 167, §3º, da
Constituição Federal); E.1. Determinar a manutenção, nos projetos de lei orçamentária
vindouros, da previsão orçamentária suficiente para fazer frente às despesas da continuidade
de implementação do cronograma apresentado, bem como a vedação de sua exclusão da
peça orçamentária e do contingenciamento da execução das despesas em questão; E.2.
Estipular a faculdade de alocação e a execução de emendas ao orçamento da União, de
comissões, individuais e de bancadas, especialmente de parlamentares dos 9 (nove) estados
que compõem a Amazônia Legal, mediante diálogo coordenado pela Secretaria de Relações
Institucionais do Poder Executivo da União e pelas Comissões de Meio Ambiente da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal; e, E.3. Para viabilizar uma completa execução das
determinações constantes da decisão tomada no âmbito das presentes ações de controle
concentrado, determinar que sejam notificados, acerca do conteúdo do presente julgado, os
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.3.2024. No tocante à redução do
desmatamento na Amazônia Legal para a taxa anual de 3.925 km, o Ministro André
Mendonça reajustou seu voto determinando a redução até 2027, acompanhando a Relatora.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.3.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não declarou o estado de coisas inconstitucional,
vencidos, nesse ponto, os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin e Luiz Fux.
Alternativamente, reconhecendo a existência de falhas estruturais na política de proteção à
Amazônia Legal, o Tribunal determinou ao Governo Federal que assuma um compromisso
significativo (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica.
Na sequência, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
ADPF 760 e na ADO 54, para determinar que: a) a União e os órgãos e entidades federais
competentes (Ibama, ICMBio, Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal), dentro de
suas respectivas competências legais, formulem e apresentem um plano de execução efetiva e
satisfatória do PPCDAm ou de outros que estejam vigentes, especificando as medidas adotadas
para a retomada de efetivas providencias de fiscalização, controle das atividades para a proteção
ambiental da Floresta Amazônica, do resguardo dos direitos dos indígenas e de outros povos
habitantes das áreas protegidas (UCs e TIs), para o combate de crimes praticados no ecossistema
e outras providencias comprovada e objetivamente previstas no Plano, em níveis suficientes para
a coibição do desmatamento na Amazônia Legal e de práticas de crimes ambientais ou a eles
conexos. Esse plano deverá ser apresentado a este Supremo Tribunal Federal em até sessenta
dias, nele deverão constar, expressamente, cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de
resultados com datas e indicadores esperados, incluídos os de monitoramento e outras
informações necessárias para garantir a máxima efetividade do processo e a eficiente execução
das políticas públicas, considerados os parâmetros objetivos mencionados abaixo, devendo ser
especificada a forma de adoção e execução dos programas constantes do plano, os recursos a
serem destinados para atendimento dos objetivos, devendo ser minudenciados os seguintes
parâmetros objetivos de aferição para cumprimento da decisão, a serem marcados pela
progressividade das ações e dos resultados: a.1) Até 2027, a redução efetiva proposta e os
instrumentos e as providencias a serem adotadas para o atendimento daquela finalidade
referente aos índices de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados oficiais
disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para viabilizar o cumprimento da meta
de 3.925 km2 de taxa anual de desmatamento na Amazônia Legal, correspondente a redução de
80% dos índices anuais em relação a média verificada entre os anos de 1996 e 2005, que deveria
ter sido cumprida até o ano de 2020; a.2) A redução efetiva e continua, até a eliminação, dos
níveis de desmatamento ilegal em TIs e UCs federais na Amazônia Legal, conforme dados oficiais
disponibilizados pelo INPE/PRODES, respeitados os direitos de povos indígenas e comunidades
tradicionais; a.3) O desempenho efetivo por instrumentos especificados de atuação para a
fiscalização pelos órgãos competentes e de investigação das infrações ambientais e aquelas a
eles conexos, com os meios para garantia de eficácia dos resultados, incluídos os casos em que
haja punições, sempre na forma da legislação vigente, com a atuação das entidades federais
competentes (Ibama e, quanto couber, ICMBio e Funai) contra o desmatamento ilegal na
Amazônia Legal, a pratica de trafico de madeira e de animais, na forma da previsão de resultados
definidos no Eixo de Monitoramento e Controle do PPCDAm, ainda que na forma de
planejamento feita em sucessão aquele plano; a.4) A forma prevista e os meios adotados para o
cumprimento imediato ou progressivo, com planejamento até dezembro de 2023, como consta
do PPCDAm, dos demais resultados previstos nos Eixos Temáticos do PPCDAm, apresentando-se
o cronograma de execução das providencias, considerando, ainda, a necessidade de afirmarem,
compromissariamente, os órgãos do Poder Executivo federal, a continuidade e consistência da
fase atual do PCCDAM retomado nos últimos quatorze meses de novas orientações e práticas
governamentais em relação ao específico objeto da presente arguição; b) Pela gravidade do
quadro de comprovada insuficiência estrutural das entidades públicas competentes para
combater o desmatamento na Amazônia Legal, que inviabiliza a efetividade da implementação
do PPCDAm, a União deverá, no prazo máximo de sessenta dias, preparar e apresentar a este
Supremo Tribunal Federal, plano especifico de fortalecimento institucional do Ibama, do ICMBio
e da Funai e outros a serem eventualmente indicados pelo Poder Executivo federal, com inclusão
no PPCDAm de um cronograma continuo e gradativo, incluindo-se a garantia de dotação
orçamentaria, de liberação dos valores do Fundo Amazônia, dos órgãos e fundos específicos, e
de outros aportes financeiros previstos, e também de melhoria, aumento e lotação dos quadros
de pessoal, conforme proposta de viabilidade, em níveis que demonstram o cumprimento
efetivo e eficiente de suas atribuições legais para o combate efetivo e ininterrupto do
desmatamento na Amazônia Legal e das áreas protegidas, conferindo-se, para todos os atos, a
apresentação, os modos e os prazos para a execução do plano de fortalecimento institucional,
com ampla transparência das informações, instrumentos de participação social e demais
instrumentos necessários para garantia do controle social das medidas, das metas e dos
resultados; c) Para garantir o direito republicano a transparência e a participação da sociedade
brasileira (inc. XXXIII do art. 5º, inc. VI do art. 170 e art. 225 da Constituição do Brasil), titular dos
direitos fundamentais a dignidade ambiental, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao
direito de cada um e de todos a saúde, a vida digna e aos direitos dos grupos específicos cujos
direitos fundamentais estão versados nesta demanda, como os povos indígenas, os povos e as
comunidades tradicionais e as crianças e adolescentes, para franquear o controle social, inclusive
por parte da sociedade civil organizada e da comunidade cientifica, entre outros, determino a
União e as entidades federais Ibama, ICMBio e Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo
federal que passe a apresentar, no prazo máximo de quinze dias e com atualização mensal, em
sitio eletrônico a ser indicado pela União, relatórios objetivos, transparentes, claros e em
linguagem de fácil compreensão ao cidadão brasileiro, sempre que possível ilustrados por
mapas, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, contendo as ações e os resultados das
medidas adotadas em cumprimento aos comandos determinados por este Supremo Tribunal
Federal, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto, se possível integrado com o
Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, ao qual deve ser dada ampla
publicidade. Ficam ressalvadas desta exigência prévia e nos prazos estabelecidos os casos em
que a informação se refira a operações ou providencias para investigação e apuração de
infrações, cujos resultados dependam de diligências sigilosas e que podem ter a sua eficiência
comprometida pela publicidade previa; e d) Comprovação de submissão ao Observatório do
Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário (Portaria no 326, de 16.12.2021)
do Conselho Nacional de Justiça de relatórios mensais produzidos pelos órgãos competentes do
Poder Executivo, do IBAMA e do ICMbio, até dezembro de 2023, relacionados as medidas de
cumprimento das determinações previstas nos itens acima com os resultados obtidos, no
combate ao desmatamento da Amazônia, a implementação de medidas de fiscalização e a
implementação do PPCDAm ou de outros planos adotados para o cumprimento das metas
estabelecidas. Por fim, determinou-se a abertura de créditos extraordinários, com vedação de
contingenciamento orçamentário, bem como a expedição de notificação ao Congresso Nacional
acerca do contido na presente decisão. Redigirá o acórdão o Ministro André Mendonça.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.3.2024.
Ementa: Direito Constitucional Ambiental. Arguição de descumprimento de
preceito fundamental. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Política de
combate ao desmatamento. falhas estruturais na atuação governamental sobre política
de preservação do bioma amazônico, terras indígenas e unidades de conservação.
Inexecução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na
Amazônia Legal- PPCDAM. Princípio da prevenção e precaução ambiental. Estado de
coisas inconstitucional não caracterizado. Assunção, pelo Governo Federal, de um
"compromisso significativo" (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal
da Floresta Amazônica. ação julgada parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Na arguição de descumprimento de preceito fundamental o conjunto de
partidos políticos autor da ação busca a imposição de uma séria de medidas voltadas
ao equacionamento do que entende serem graves e irreparáveis lesões a preceitos
fundamentais, decorrentes de ações e omissões imputadas à União e respectivos órgãos
federais, inibidores da execução da política pública há anos existente para o combate
efetivo ao desmatamento na Amazônia Legal.
2. Em semelhante direção, na ação direta de inconstitucionalidade por
omissão a agremiação autora imputa conduta omissiva à União relativamente à tarefa
de combater o desmatamento, em concretude ao que preconizam os artigos 23, VI e
VII; 225, caput e §1º, VI e VII; todos da Lei Maior.
II. Questão em discussão
3. Questões preliminares: (i) alegada ausência de questão constitucional; (ii)
inobservância ao requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99); (iii) inadequação
do processo objetivo para as finalidades de coordenação, supervisão e monitoramento de
políticas públicas; (iv) inviabilidade de investigação probatória em processo objetivo (v) alteração
substancial do contexto fático e normativo que ensejou o ajuizamento da presente ação.
4. Mérito. De acordo com sistematização apresentada pela eminente relatora
originária dos feitos, a questão posta em discussão, que busca escrutinar a constitucionalidade
da própria política pública de proteção ambiental ao bioma Amazônia, possui seis eixos de
impugnação, a saber: (i) alegada redução da fiscalização e controles ambientais; (ii) abandono do
Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm; (iii)
redução e inexecução orçamentária em relação aos programas e ações ambientais; (iv)
enfraquecimento normativo no quadro ambiental; (v) falta de transparência na disponibilização
de informações sobre o cumprimento do PPCDAm; e (vi) o reconhecimento de um estado de
coisas inconstitucional em matéria ambiental.
III. Razões de decidir
5. Rejeição das questões preliminares. Como já reconhecido por esta
Suprema Corte, a questão relacionada à concretização do direito fundamental ao meio
ambiente equilibrado, plasmado no art. 225 da Lei Maior e titularizado pelas presentes
e futuras
gerações, através da efetiva
implementação de programas
e ações

                            

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