Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080600003 3 Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 governamentais eficientes, "é um dos temas jurídicos e sociais mais relevantes da atualidade, tanto na perspectiva nacional quanto internacional" (ADO nº 59/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 03/11/2022, p. 16/08/2023), possuindo inegável estatura constitucional. 6. Não se pode afastar a possibilidade de escrutínio judicial acerca da suficiência do conjunto de ações e omissões que compõem a atuação estatal para a efetiva tutela de direito fundamental, sobretudo quando de feição transindividual - no caso, até mesmo intergeracional -, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição constitucional exatamente em relação aos casos para os quais ela foi concebida - relacionados à efetiva proteção dos direitos e garantias fundamentais cuja positivação pela Lei Maior figura como elemento central de sua superior dignidade normativa (cf. art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789). 7. Exame do Mérito. A análise dos dados e literatura técnica disponível atestam que o problema do desmatamento na Floresta Amazônica começa a emergir na década de 1970. Trata-se, de fato, de significativa violação de direitos fundamentais individuais e coletivos de índole ambiental, com duração superior a meio século, a demandar esforços vultosos e coordenados de União, Estados e Municípios, assim como de todos os poderes republicanos e órgãos autônomos. A adequada solução exige olhar eminentemente prospectivo e estruturante. 8. O dever constitucional de proteção ao meio ambiente reduz a esfera de discricionariedade do Poder Público em matéria ambiental, pois há uma imposição de agir a fim de afastar a proteção estatal deficiente e a proibição do retrocesso. A inércia do administrador ou sua atuação insuficiente configura inconstitucionalidade, autorizando a intervenção judicial. 9. Demonstração de quadro de insegurança jurídica e risco de dano irreparável ao meio ambiente, à saúde humana, à riqueza da biodiversidade da flora e da fauna na Amazônia e consequente enfraquecimento do solo pela manutenção do estado atual da situação. Alta relevância constitucional e internacional de defesa do bioma da Amazônia e das populações indígenas. Indicadores oficiais comprobatórios de aumento significativo nos focos de incêndio e desmatamento da vegetação amazônica, aproximando-se do ponto de não retorno (tipping point), com irreversível 'savanização' de boa parte da região. 10. O cenário formado pela conjugação (i) da diminuição dos níveis de performance dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental; (ii) da inexecução orçamentária e da redução de recursos em projetos ambientais; (iii) do abandono do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm, desacompanhado de medida substitutiva dotada de igual ou superior grau de eficácia, eficiência e efetividade; (iv) da desregulamentação em matéria ambiental; (v) da incompletude no fornecimento de informações relativas a metas, objetivos e resultados da "nova" política ambiental; inserido na situação de crescente desmatamento na região da Amazônia caracterizam retrocesso ambiental inadmissível na implementação das políticas ambientais. 11. As políticas públicas ambientais atualmente adotadas revelam-se insuficientes e ineficazes para atender ao comando constitucional de preservação do meio ambiente e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, caracterizando um quadro estrutural de violação massiva, generalizada e sistemática dos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito à saúde e direito à vida. 12. A complexidade do problema, associada a razões de interesse social, segurança jurídica, repercussão internacional e outras externalidades negativas orientam, contudo, para o não reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional em relação à política pública de proteção ambiental atualmente adotada pelos poderes públicos, nos diversos níveis federativos e instâncias governamentais nacionais. 13. Assunção, como alternativa, de um "compromisso significativo" (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica, com a determinação de (i) elaboração de plano de ação voltado à efetiva execução do PPCDAm ou outro instrumento de planejamento e formatação da política pública ambiental para a região amazônica atualmente em vigor; (ii) elaboração de plano específico de fortalecimento institucional do Ibama, do ICMBio, da Funai e outros órgãos envolvidos na defesa e proteção do meio ambiente; (iii) apresentação, em sítio eletrônico a ser indicado pela União, de relatórios objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão ao cidadão brasileiro, contendo as ações e os resultados das medidas adotadas em cumprimento aos comandos determinados por este Supremo Tribunal Federal; (iv) abertura de créditos extraordinários, com vedação de contingenciamento orçamentário, em relação às rubricas ambientais; e, (v) expedição de notificação ao Congresso Nacional acerca do contido na presente decisão. IV. Dispositivo e tese 14.––Pedido parcialmente procedente. Princípios da prevenção, da precaução e da proibição do retrocesso descumpridos. Estado de coisas inconstitucional não caracterizado. Alternativamente, reconhecimento da necessidade de assunção, pelo Governo Federal, de um "compromisso significativo" (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Tese de julgamento: "Resguardada a liberdade de conformação do legislador infraconstitucional e dos órgãos do Poder Executivo de todas as esferas governamentais envolvidas no planejamento e estabelecimento de metas, diretrizes e ações relacionadas à preservação do meio ambiente em geral e da região amazônica em particular, afigura- se inconstitucional a adoção de postura estatal omissiva, deficiente, ou em níveis insuficientes para garantir o grau de eficácia, efetividade e eficiência mínimo necessário à substancial redução do cenário de desmatamento e degradação atualmente verificado". ADO 74 - Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, julgou procedente o pedido, para reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXIII, CF/88, no ponto em que prevê o adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, e fixou prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão, não se tratando de imposição de prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 2 Adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais (CF, art. 7º, XXIII). 3. Necessidade de regulamentação do adicional de penosidade para sua percepção. Norma originária. Dever constitucional de legislar. Transcurso de prazo razoável para legislar. Omissão inconstitucional. 4. Existência, no âmbito do Congresso Nacional, de diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do adicional em questão. Inertia deliberandi das Casas Legislativas. 5. Pedido julgado procedente. Estipulado prazo de 18 (dezoito) meses. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 706, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Declara o fim do estado de emergência zoossanitária no estado do Rio Grande do Sul, em função da detecção da infecção pelo vírus patogênico da doença de Newcastle em aves comerciais, e declara como Zonas de Restrição à exportação de aves vivas, seus produtos e material genético avícola, as áreas perifocal e de vigilância, em um raio de 10 km a partir do foco da doença de Newcastle, detectado no município de Anta Gorda, no estado do Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, com base no art. 1º, caput, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.041576/2024-82, resolve: Art. 1º Fica declarado o fim do estado de emergência zoossanitária no estado do Rio Grande do Sul, em função da detecção da infecção pelo vírus patogênico da doença de Newcastle em aves comerciais. Art. 2º Ficam declaradas como Zonas de Restrição à exportação de aves vivas, seus produtos e material genético avícola, por um prazo de sessenta dias, as áreas perifocal e de vigilância, em um raio de 10 km a partir do foco da doença de Newcastle, na coordenada geográfica latitude: S 28° 59' 13,21" (-28,9870027778) e longitude: W 052° 03' 55,71" (-052,0654750000), detectado no município de Anta Gorda, no estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. A abrangência e a duração da Zona de Restrição estabelecida no caput poderá ser alterada por ato normativo da Secretaria de Defesa Agropecuária, de acordo com a evolução das investigações epidemiológicas e dos trabalhos de vigilância zoossanitária animal em execução. Art. 3º Fica revogada a Portaria MAPA nº 702, de 18 de julho de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 240, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de 13 de novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015, e considerando o processo 21018.001289/2024-41, resolve: Art. 1º - HABILITAR sob o nº 245/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) JOSÉ LIGÓRIO RAMIRO inscrito(a) no CRMV ES nº 3015 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para a saída de animais de Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do Espírito Santo, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 241, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º - Habilitar sob o n° 134/2024 o(a) Médico(a) Veterinário(a) RODRIGO FELIX DE CARVALHO, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 3678, para colheita de material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 121, DE 23 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, publicado no DOU em 26/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial às dispostas nos artigos 262 e 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/2018, de 11/04/2018, publicada no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e o que consta no Processo nº 21042.008780/2019-38, resolve: Art. 1º Renovar o credenciamento, sob número BR RS0517, da empresa Cunha e Souza Comercio e Serviços de Fumigações e Inspeções Ltda., CNPJ nº 18.647.713/0001- 07, localizada na Rua Vereador Rüdi Muller, 233, Distrito Industrial, Santa Cruz do Sul - RS para na qualidade de empresa prestadora de serviço de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) TRATAMENTO TÉRMICO: POR CALOR: Ar quente forçado; b) FUMIGAÇ ÃO : COM FOSFINA: Câmara em lona, Contêiner, Porão de embarcação e Silo hermético; Art. 2º O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal/SISV no Estado de RS - SFA/RS; Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 204, de 02 de agosto de 2019, publicada no DOU de 09 de agosto de 2019; Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE CLEBER DIAS DE SOUZAFechar