DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
governamentais eficientes, "é um dos temas jurídicos e sociais mais relevantes da
atualidade, tanto na perspectiva nacional quanto internacional" (ADO nº 59/DF, Rel.
Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 03/11/2022, p. 16/08/2023), possuindo inegável
estatura constitucional.
6. Não se pode afastar a possibilidade de escrutínio judicial acerca da suficiência
do conjunto de ações e omissões que compõem a atuação estatal para a efetiva tutela de
direito fundamental, sobretudo quando de feição transindividual - no caso, até mesmo
intergeracional -, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição constitucional exatamente
em relação aos casos para os quais ela foi concebida - relacionados à efetiva proteção dos
direitos e garantias fundamentais cuja positivação pela Lei Maior figura como elemento
central de sua superior dignidade normativa (cf. art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão de 1789).
7. Exame do Mérito. A análise dos dados e literatura técnica disponível
atestam que o problema do desmatamento na Floresta Amazônica começa a emergir na
década de 1970. Trata-se, de fato, de significativa violação de direitos fundamentais
individuais e coletivos de índole ambiental, com duração superior a meio século, a
demandar esforços vultosos e coordenados de União, Estados e Municípios, assim como
de todos os poderes republicanos e órgãos autônomos. A adequada solução exige olhar
eminentemente prospectivo e estruturante.
8. O dever constitucional de proteção ao meio ambiente reduz a esfera de
discricionariedade do Poder Público em matéria ambiental, pois há uma imposição de
agir a fim de afastar a proteção estatal deficiente e a proibição do retrocesso. A inércia
do 
administrador 
ou 
sua 
atuação 
insuficiente 
configura 
inconstitucionalidade,
autorizando a intervenção judicial.
9. Demonstração de quadro de insegurança jurídica e risco de dano
irreparável ao meio ambiente, à saúde humana, à riqueza da biodiversidade da flora e
da fauna na Amazônia e consequente enfraquecimento do solo pela manutenção do
estado atual da situação. Alta relevância constitucional e internacional de defesa do
bioma da Amazônia e das populações indígenas. Indicadores oficiais comprobatórios de
aumento significativo nos focos de incêndio e desmatamento da vegetação amazônica,
aproximando-se do ponto de não retorno (tipping point), com irreversível 'savanização'
de boa parte da região.
10. O cenário formado pela conjugação (i) da diminuição dos níveis de performance
dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental; (ii) da inexecução orçamentária e da
redução de recursos em projetos ambientais; (iii) do abandono do Plano de Ação para Prevenção
e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm, desacompanhado de medida
substitutiva dotada de igual ou superior grau de eficácia, eficiência e efetividade; (iv) da
desregulamentação em matéria ambiental; (v) da incompletude no fornecimento de
informações relativas a metas, objetivos e resultados da "nova" política ambiental; inserido na
situação de crescente desmatamento na região da Amazônia caracterizam retrocesso ambiental
inadmissível na implementação das políticas ambientais.
11. As políticas públicas ambientais atualmente adotadas revelam-se insuficientes
e ineficazes para atender ao comando constitucional de preservação do meio ambiente e do
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, caracterizando um quadro estrutural
de violação massiva, generalizada e sistemática dos direitos fundamentais ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, direito à saúde e direito à vida.
12. A complexidade do problema, associada a razões de interesse social,
segurança jurídica, repercussão internacional e outras externalidades negativas orientam,
contudo, para o não reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional em relação à
política pública de proteção ambiental atualmente adotada pelos poderes públicos, nos
diversos níveis federativos e instâncias governamentais nacionais.
13. Assunção, como alternativa, de um "compromisso significativo" (meaningful
engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica, com a determinação
de (i) elaboração de plano de ação voltado à efetiva execução do PPCDAm ou outro
instrumento de planejamento e formatação da política pública ambiental para a região
amazônica atualmente em vigor; (ii) elaboração de plano específico de fortalecimento
institucional do Ibama, do ICMBio, da Funai e outros órgãos envolvidos na defesa e proteção
do meio ambiente; (iii) apresentação, em sítio eletrônico a ser indicado pela União, de
relatórios objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão ao cidadão
brasileiro, contendo as ações e os resultados das medidas adotadas em cumprimento aos
comandos determinados por este Supremo Tribunal Federal; (iv) abertura de créditos
extraordinários, com vedação de contingenciamento orçamentário, em relação às rubricas
ambientais; e, (v) expedição de notificação ao Congresso Nacional acerca do contido na
presente decisão.
IV. Dispositivo e tese
14.––Pedido parcialmente procedente. Princípios da prevenção, da precaução e da
proibição do retrocesso descumpridos. Estado de coisas inconstitucional não caracterizado.
Alternativamente, reconhecimento da necessidade de assunção, pelo Governo Federal, de um
"compromisso significativo" (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da
Floresta Amazônica.
Tese de julgamento: "Resguardada a liberdade de conformação do legislador
infraconstitucional e dos órgãos do Poder Executivo de todas as esferas governamentais
envolvidas no planejamento e estabelecimento de metas, diretrizes e ações relacionadas
à preservação do meio ambiente em geral e da região amazônica em particular, afigura-
se inconstitucional a adoção de postura estatal omissiva, deficiente, ou em níveis
insuficientes para garantir o grau de eficácia, efetividade e eficiência mínimo necessário
à substancial redução do cenário de desmatamento e degradação atualmente
verificado".
ADO 74 - Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, julgou procedente o pedido, para reconhecer a mora
do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXIII, CF/88, no ponto em que
prevê o adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, e fixou prazo de
18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para adoção das
medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão, não se
tratando de imposição de prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas
apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para que o Congresso Nacional
supra a mora legislativa. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin
acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a
4.6.2024.
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 2 Adicional de penosidade
aos trabalhadores urbanos e rurais (CF, art. 7º, XXIII). 3. Necessidade de regulamentação
do adicional de penosidade para sua percepção. Norma originária. Dever constitucional
de legislar. Transcurso de prazo razoável para legislar. Omissão inconstitucional. 4.
Existência, no âmbito do Congresso Nacional, de diversos projetos de lei apresentados
visando à regulamentação do adicional em questão. Inertia deliberandi das Casas
Legislativas. 5. Pedido julgado procedente. Estipulado prazo de 18 (dezoito) meses.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 706, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Declara o fim do estado de emergência zoossanitária
no estado do Rio Grande do Sul, em função da
detecção da infecção pelo vírus patogênico da doença
de Newcastle em aves comerciais, e declara como
Zonas de Restrição à exportação de aves vivas, seus
produtos e material genético avícola, as áreas perifocal
e de vigilância, em um raio de 10 km a partir do foco
da doença de Newcastle, detectado no município de
Anta Gorda, no estado do Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição
Federal, com base no art. 1º, caput, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de
2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº
12.873, de 24 de outubro de 2013, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº
21000.041576/2024-82, resolve:
Art. 1º Fica declarado o fim do estado de emergência zoossanitária no estado
do Rio Grande do Sul, em função da detecção da infecção pelo vírus patogênico da doença
de Newcastle em aves comerciais.
Art. 2º Ficam declaradas como Zonas de Restrição à exportação de aves vivas,
seus produtos e material genético avícola, por um prazo de sessenta dias, as áreas
perifocal e de vigilância, em um raio de 10 km a partir do foco da doença de Newcastle,
na coordenada geográfica latitude: S 28° 59' 13,21" (-28,9870027778) e longitude: W 052°
03' 55,71" (-052,0654750000), detectado no município de Anta Gorda, no estado do Rio
Grande do Sul.
Parágrafo único. A abrangência e a duração da Zona de Restrição estabelecida
no caput poderá ser alterada por ato normativo da Secretaria de Defesa Agropecuária, de
acordo com a evolução das investigações epidemiológicas e dos trabalhos de vigilância
zoossanitária animal em execução.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MAPA nº 702, de 18 de julho de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 240, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de 13 de
novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015, e considerando o
processo 21018.001289/2024-41, resolve:
Art. 1º - HABILITAR sob o nº 245/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) JOSÉ LIGÓRIO
RAMIRO inscrito(a) no CRMV ES nº 3015 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para a
saída de animais de Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do Espírito Santo,
observando as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 241, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução
Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018,
resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 134/2024 o(a) Médico(a) Veterinário(a) RODRIGO
FELIX DE CARVALHO, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 3678, para colheita de
material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa
Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018
e demais dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 121, DE 23 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, publicado no DOU em
26/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial às dispostas
nos artigos 262 e 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/2018,
de 11/04/2018, publicada no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na Portaria
SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e o
que consta no Processo nº 21042.008780/2019-38, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento, sob número BR RS0517, da empresa Cunha
e Souza Comercio e Serviços de Fumigações e Inspeções Ltda., CNPJ nº 18.647.713/0001-
07, localizada na Rua Vereador Rüdi Muller, 233, Distrito Industrial, Santa Cruz do Sul - RS
para na qualidade de empresa prestadora de serviço de tratamentos quarentenários e
fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes
tratamentos: a) TRATAMENTO TÉRMICO: POR CALOR: Ar quente forçado; b) FUMIGAÇ ÃO :
COM FOSFINA: Câmara em lona, Contêiner, Porão de embarcação e Silo hermético;
Art. 2º O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser
renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Insumos e
Sanidade Vegetal/SISV no Estado de RS - SFA/RS;
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 204, de 02 de agosto de 2019, publicada no
DOU de 09 de agosto de 2019;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE CLEBER DIAS DE SOUZA

                            

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