DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Instrução Normativa nº 47, de 20 de
dezembro de 2023, do Ministério das Cidades, que
dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à
área de Habitação, para o exercício de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto
nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nas Resoluções C C FGT S
nº 702, de 4 de outubro de 2012 e nº 1.079, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 47, de 20 de dezembro de 2023, do Ministério
das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A Ficam estabelecidas condições para enquadramento de operações de
financiamento para aquisição de imóveis usados na área de Habitação Popular destinadas
a famílias com renda mensal bruta situada entre R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos
reais e um centavo) e R$ 8.000,00 (oito mil reais):
I - a razão entre o valor nominal da operação de financiamento e o valor de
venda do imóvel não poderá ser superior a:
a) 70% (setenta por cento), quando concedidas nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste; e
b) 50% (cinquenta por cento), quando concedidas nas regiões Sul e Sudeste.
II - o valor de venda ou investimento de que trata o art. 20, inciso III, da
Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, fica limitado a R$ 270.000,00
(duzentos e setenta mil reais).
§ 1º Excetuam-se ao disposto nos incisos I e II do caput as operações de
financiamento para aquisição de imóveis retomados pelos agentes financeiros.
§ 2º A aplicação de recursos onerosos destinados às operações de que trata o
caput observará o limite máximo de R$ 13.300.000.000,00 (treze bilhões, trezentos milhões
de reais)." (NR)
"Art. 2º-B A aplicação do orçamento alocado ao programa Apoio à Produção de
Habitações observará a reserva mínima de R$ 42.200.000.000,00 (quarenta de dois bilhões,
duzentos milhões de reais) dos recursos para a concessão de financiamentos a pessoas
físicas." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - razão entre o valor nominal da operação de financiamento e o valor de
venda ou avaliação do imóvel, o que for menor, limitada a 50% (cinquenta por cento).
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 47, de 20 de
dezembro de 2023, do Ministério das Cidades.
Art. 3º Ficam o Agente Operador e os Agentes Financeiros autorizados a
contratar operações de financiamento, até 16 de agosto de 2024, com as condições
vigentes até a data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais
decorrentes desta Instrução Normativa até a data limite de que trata o art. 3º.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 800, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece os procedimentos para a vinculação
entre 
as 
famílias 
elegíveis
e 
as 
unidades
habitacionais ofertadas em caráter excepcional pelo
Programa Minha Casa
Minha Vida, utilizando
recursos do Fundo Arrendamento Residencial, em
resposta à situação de emergência e estado de
calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul
ocorridos em abril e maio de 2024, e altera a
Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do
Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Lei nº 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001, no art. 11, inciso I, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no
Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, na Portaria Interministerial MCID/MF nº 2,
de 1º de março de 2023, na Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 24 de junho de
2024, e nas Portarias MCID nº 520, de 5 de junho de 2024, e nº 682, de 12 de julho
de 2024, e considerando a situação de emergência e estado de calamidade pública no
Estado do Rio Grande do Sul ocorridos em abril e maio de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos
para a vinculação entre as famílias elegíveis e as unidades habitacionais ofertadas em
caráter excepcional pelo Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV, utilizando recursos
do Fundo Arrendamento Residencial - FAR, em resposta à situação de emergência e
estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul ocorridos em abril e maio
de 2024.
§ 1º Os procedimentos para a vinculação entre famílias elegíveis e unidades
habitacionais ofertadas serão realizados por meio de sítio eletrônico disponibilizado pela
Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro.
§ 2º As famílias elegíveis referidas no caput serão definidas a partir dos
procedimentos estabelecidos pela Portaria MCID nº 682, 12 de julho de 2024.
§ 3º As unidades habitacionais ofertadas referem-se aos imóveis definidos a
partir do procedimento de oferta de unidades habitacionais novas ou usadas pela linha
de atendimento de provisão habitacional subsidiada no âmbito do MCMV-FAR, nos
termos da Portaria nº 520, de 05 de junho de 2024.
§ 4º Poderão ser atendidas famílias residentes em áreas atingidas por eventos
climáticos anteriores ao evento objeto desta Portaria, em consonância com o art. 10, da
Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 24 de junho de 2024.
Art. 2º Excepcionalmente, é facultado ao Ministério das Cidades, por meio da
Secretaria Nacional de Habitação, autorizar, de forma justificada, a não aplicação de
disposições deste normativo a determinado caso concreto, desde que não represente
infringência a norma hierarquicamente superior, a partir de solicitação formal do ente
público municipal, acompanhada de manifestação do agente financeiro e do gestor do FAR.
CAPÍTULO II
PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete aos participantes:
I - Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor:
a) assegurar o acesso às bases nacionais para verificação de critérios de renda
e
socioeconômicos
pela
prestadora
de serviços
de
tratamento
de
dados
e
informações;
b) disponibilizar ao prestador de serviços, contratado pelo gestor do FAR, lista
de famílias elegíveis indicadas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do
Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional - MIDR; e
c) autorizar excepcionalmente, de forma justificada, a não aplicação de
disposições deste normativo a determinado caso concreto a partir de solicitação formal
do agente financeiro, acompanhada de manifestação do gestor do FAR.
II - Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestor do FAR:
a) enviar listas de famílias elegíveis hierarquizadas ao agente financeiro, por
meio de prestador de serviços para fornecimento de tratamento de dados e informações,
conforme Portaria MCID nº 682, 12 de julho de 2024;
b) consolidar e encaminhar, mensalmente e sempre que solicitado, ao
Ministério das Cidades informações recebidas do agente financeiro sobre a formalização
de vinculação entre famílias elegíveis e imóveis ofertados; e
c) consolidar e encaminhar ao Ministério das Cidades informações recebidas
do agente financeiro sobre eventual solicitação para não aplicação de disposições
contidas nesta Portaria, acompanhada de manifestação conclusiva desse gestor.
III - Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro:
a) comunicar às famílias elegíveis sobre o procedimento de seleção de
imóveis e o cadastro em sítio eletrônico do programa;
b) disponibilizar às famílias elegíveis, em sítio eletrônico do programa, a
relação de imóveis ofertados conforme composição familiar;
c) convocar as famílias elegíveis e vinculadas ao imóvel para promover
formalização do contrato; e
d) manter sob sua guarda os dados fornecidos pelo prestador de serviço de
tratamento de dados e informações sobre o processo de definição das famílias e do
atendimentos aos critérios previstos nesta portaria.
VI - famílias elegíveis:
a) acessar o sítio eletrônico disponibilizado pelo agente financeiro e selecionar
o imóvel de seu interesse;
b) anuir sobre o compartilhamento das informações de seu grupo familiar
para planejamento de políticas públicas e outras necessidades de publicidade;
c) responsabilizar-se pelas informações prestadas; e
e) honrar os compromissos dispostos nos instrumentos firmados.
CAPÍTULO III
LISTA DE FAMÍLIAS ELEGÍVEIS
Art. 4º As listas de famílias elegíveis serão compostas por aquelas que
atendam aos critérios de elegibilidade previstos na Portaria MCID nº 682, de 12 de julho
de 2024.
Parágrafo único. O gestor do FAR, por meio de prestador de serviços
especializado em fornecimento de tratamento de dados e informações, será responsável
por encaminhar as listas hierarquizadas de famílias elegíveis ao agente financeiro, com
base nos critérios previstos na Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024.
Art. 5º As unidades habitacionais ofertadas nos termos da Portaria MCID nº
520, de 05 de junho de 2024, serão disponibilizadas conforme hierarquia indicada na
lista das famílias elegíveis, em sítio eletrônico disponibilizado pela Caixa Econômica
Federal na qualidade de agente financeiro do MCMV-FAR.
Art. 6º A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro,
convocará as famílias elegíveis a partir da disponibilização de tranche de atendimento
composta de unidades habitacionais disponíveis ofertadas.
§ 1º O quantitativo de unidades habitacionais disponíveis por município
define a tranche de atendimento, limitando o número máximo de famílias aprovadas
pelo
sítio
eletrônico
para
acesso ao
procedimento
de
vinculação,
observada
a
hierarquização de famílias nos termos da Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de
2024.
§ 2º Nas localidades onde o número de imóveis captados superar o número
de famílias elegíveis, todos os imóveis ofertados integrarão a tranche de atendimento.
§ 3º A hierarquização servirá para definição das famílias que acessarão cada
tranche de atendimento, não havendo distinção de preferência entre famílias elegíveis
classificadas dentro de uma mesma tranche de atendimento.
Art. 7º Na tranche de atendimento, os imóveis ofertados deverão ser
apresentados às famílias elegíveis no sítio eletrônico do programa, de acordo com os
seguintes requisitos:
I - acessibilidade: quando disponíveis, imóveis térreos e com elevador serão
apresentados prioritariamente às famílias que possuam pessoas idosas ou pessoas com
deficiência em sua composição familiar;
II- número de quartos: imóveis com maior número de quartos serão
apresentados a famílias com maior número de membros em sua composição familiar,
observada seguinte hierarquia:
a) composição familiar com até 2 pessoas visualizará imóveis de 1 quarto;
b) composição familiar com até 4 pessoas visualizará imóveis de no máximo
2 quartos; e
c) composição familiar com mais de 4 pessoas visualizará imóveis de no
mínimo 2 quartos.
Parágrafo único. O Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de
Habitação,
poderá
definir
requisitos 
adicionais,
devidamente
justificados, 
para
apresentação dos imóveis às famílias elegíveis nas tranches de atendimento.
CAPÍTULO IV
FLUXO OPERACIONAL
Art. 8º O proponente ofertante de unidade habitacional nova ou usada deve
cadastrar as informações relativas à caracterização da unidade habitacional e a
comprovação de domínio sobre esse bem em sítio eletrônico, disponibilizado pelo agente
financeiro, nos termos da Portaria MCID nº 520, de 05 de junho de 2024.
Art. 9º A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, convoca
as famílias por ordem de hierarquização até se chegar à quantidade equivalente a 80%
do número de imóveis disponíveis dentro do município, ficando as demais famílias no
aguardo
da
captação de
novos
imóveis
para
integrar
as próximas
tranches
de
atendimento.
§ 1º A relação das famílias referidas no caput será publicada no sítio
eletrônico do programa,
com antecedência mínima de 2 dias
em relação à
disponibilização da tranche de atendimento.
§ 2º Poderão ser ofertados imóveis em outros municípios, desde que:
I - o número de famílias elegíveis seja inferior ao número de imóveis
disponíveis nos municípios ofertantes; e
II - no município da família elegível, a oferta de imóveis seja menor do que
a demanda.
Art. 10 A família elegível deve acessar sítio eletrônico do programa e
informar, entre os imóveis disponibilizados, o imóvel de preferência em prazo não
superior a 03 dias úteis, após a convocação do agente financeiro.
Art. 11 Após a indicação do imóvel de preferência, o agente financeiro, por
meio de sistema automatizado, confirma imediatamente a reserva do imóvel para a
família elegível.
§ 1º Os imóveis dentro de uma tranche de atendimento serão selecionados
por ordem de registro de interesse.
§ 2º Uma vez indicado como preferência de uma família, o imóvel ficará
indisponível automaticamente para visualização das demais famílias.
Art. 12 Caso o responsável pelo domicílio da família elegível seja convocado
a escolher unidade habitacional em determinada tranche de atendimento e não indique
nenhum imóvel de sua preferência dentro do prazo estabelecido, o agente financeiro o
convocará novamente, quando houver a próxima tranche de atendimento.
§ 1º Não havendo manifestação de indicação de imóvel de preferência da
família elegível após três convocações consecutivas do agente financeiro, a família
aguardará a disponibilização de duas novas
tranches de imóveis ofertados sem
convocação, de modo a permitir participação às demais famílias elegíveis.
§ 2º A penalidade prevista no § 1º não será aplicada nas seguintes
situações:
I - caso não haja família elegível em lista de espera fora da tranche corrente
de imóveis ofertados; e
II - caso a família tenha sido convocada para participação em tranches que
contavam unicamente com imóveis localizados fora do seu município de residência.
Art. 13 Formalizado o aceite da unidade habitacional pela família elegível em
sítio eletrônico, o agente financeiro convocará o responsável familiar e cônjuge, se
houver, para adotar as providências necessárias à formalização do contrato.

                            

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