Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080600005 5 Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14 O agente financeiro fica responsável por averiguar a: I - declaração assinada de adesão às regras do Programa, conforme modelo do agente financeiro; e II - declaração ao atendimento às vedações à participação ao Programa nos termos do art. 9º da Lei nº 14.620, de 2023. Art. 15 A família beneficiária ficará dispensada da exigência de participação financeira, após a assinatura do contrato. § 1º O responsável pela família beneficiária deve possuir capacidade civil para a assinatura do contrato. § 2º O instrumento contratual será formalizado, prioritariamente, no nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderá ser firmado independentemente da outorga do cônjuge, conforme art. 10 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. § 3º O responsável pela família beneficiária será inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, sendo vedado o atendimento de mais de um membro do mesmo grupo familiar. § 4º Deverá ser registrado no contrato do imóvel cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados de sua assinatura. CAPÍTULO V VINCULAÇÃO DIRETA Art. 16 Os proponentes ofertantes de unidades habitacionais enquadrados nas regras do programa poderão entrar em acordo previamente com as famílias elegíveis habilitadas pelo programa, para realização da vinculação direta. § 1º O imóvel objeto de vinculação direta entre as partes poderá estar localizado em qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul, independentemente de se tratar de município de residência da família elegível. § 2º As regras de priorização e convocação de famílias elegíveis para tranches de atendimento não se aplicam ao imóvel objeto de vinculação direta. Art. 17 A família elegível poderá ser indicada apenas uma vez para a opção de vinculação direta por meio de acordo prévio entre as partes. Parágrafo único. A família elegível que opte pela vinculação direta não será convocada para participação nas tranches de atendimento. Art. 18 O proponente ofertante que indicar família elegível sem conhecimento e autorização expressa dessa família terá sua participação, assim como de quaisquer imóveis de sua propriedade, suspensa do presente programa. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 O agente financeiro formalizará relatório de vinculações efetivadas ao gestor do FAR que encaminhará até o quinto dia útil de cada mês ao Ministério das Cidades para avaliação e controle dos recursos a serem disponibilizados. Art. 20 O ente público municipal deve realizar orientações às famílias beneficiárias sobre responsabilidades e relações de convivência em condomínios, em articulação com sua equipe de assistência social. Art. 21 A remuneração das atividades exercidas pelo agente financeiro se dará nos termos previstos pelo 1º, inciso II, alínea b da Portaria MDR nº 1.946, de 13 de junho de 2022. Art. 22 A Portaria MCID nº 682, 12 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 5º Eventuais taxas, impostos diretos e emolumentos cartorários decorrentes da doação a que se refere o § 4º não serão custeados pelo FAR. (NR)" "Art. 2º .................................................................................................................. I - ........................................................................................................................... ................................................................................................................................ d) indicar ao ente público municipal os casos em que as famílias informadas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil não constarem na base do Apoio Financeiro instituído pela Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024. (NR)" ................................................................................................................................. "IV - ........................................................................................................................ ................................................................................................................................. c) anuir sobre a consulta de informações pessoais constantes em bases nacionais e outros registros administrativos, bem como, sobre o compartilhamento de informações de seus contratos com vistas ao planejamento de políticas públicas e outras necessidades de publicidade visando a transparência do processo; (NR)" "V - Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do Programa Minha Casa, Minha Vida: a) garantir ampla publicidade, por meio de publicação no site de lista de candidatos elegíveis, resguardados os dados pessoais das famílias; e b) manter sob sua guarda os dados fornecidos pelo prestador de serviço de tratamento de dados e informações sobre o processo de definição das famílias e do atendimentos aos critérios previstos nesta portaria. (NR)" ................................................................................................................................. "Art 5º .................................................................................................................... II - a Secretaria Nacional de Habitação encaminhará ao prestador de serviços para fornecimento de tratamento de dados, as informações a que se refere o inciso I; e (NR)" Art. 23 Ficam revogadas as alíneas 'b', 'c' e 'd' do inciso II do art. 2º da Portaria nº 682, 12 de julho de 2024. Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO PORTARIA Nº 796, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o Edital para cadastramento, enquadramento e seleção de propostas no âmbito da ação e Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Programa 5601 - Cidades Melhores. A UNIÃO, por intermédio do SECRETÁRIO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 2.053 de 20 de março de 2023, publicada no DOU, de 21 de março de 2023, Seção 2, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº 535, de 15 de maio de 2023, publicada no DOU, de 16 de maio de 2023, Seção 1, p. 6, resolve: Art. 1º Aprovar Edital para chamamento de propostas no âmbito da ação orçamentária 00SY - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas, do Programa 5601 - Cidades Melhores, na forma do Anexo, com recursos do Orçamento Geral da União - OGU. Parágrafo único. O Edital identificado no caput será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. Art. 2º Poderão ser apresentadas propostas na Ação 00SY - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas para implementação de Projetos de Intervenção Urbana Integrada. Art. 3º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades e por normativos complementares. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS ROBERTO QUEIROZ TOMÉ JUNIOR Secretário ANEXO Edital de Chamamento Ação 00SY 2024 PROGRAMA - 5601 CIDADES MELHORES Ação 00SY - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbana 1. APRESENTAÇÃO 1.1. Este edital de chamamento tem por objetivo orientar os Estados, Municípios, Distrito Federal e Consórcios Públicos sobre os procedimentos para inscrição no âmbito da Ação 00SY - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas do Programa 5601 - Cidades Melhores (PPA 2024-2027). As propostas selecionadas são passíveis de viabilização com aporte financeiro do Orçamento Geral da União (OGU). 2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS 2.1. Apoiar projetos e obras de intervenção urbana integrada que promovam a articulação de políticas públicas, planos, programas e projetos setoriais nas cidades, de integração multinível e de melhoria do desenho urbano em um determinado território, de modo a viabilizar a urbanização inclusiva, resiliente, próspera e sustentável, trazendo o bem-estar a seus habitantes e a ocupação e o uso democráticos e inclusivos do espaço urbano. 2.2. Apoiar a implementação de propostas de projetos que visem à melhoria de um perímetro delimitado para intervenção urbana integrada. 2.3. Apoiar a transformação urbana de áreas centrais ou outras centralidades urbanas de significativa relevância para a dinâmica social, cultural, ambiental e econômica municipal. 3. DIRETRIZES 3.1. As propostas cadastradas devem: a) promover a transformação de áreas urbanas centrais ou outras centralidades urbanas por meio da compatibilização dos investimentos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano, buscando garantir o direito a cidades sustentáveis; b) contribuir, por meio da implementação de projetos de intervenção urbana integrada, para a qualificação de espaços urbanos vazios, subutilizados ou degradados; c) promover a transformação de áreas urbanas por meio da requalificação, da reabilitação, da qualificação edilícia e urbanística, dentre outros, em atendimento aos interesses da coletividade e ao livre acesso a equipamentos, infraestrutura e serviços urbanos; d) promover a implantação de espaços, equipamentos e infraestruturas urbanos com qualidade urbano-ambiental capaz de promover soluções de: - sustentabilidade urbana; - enfrentamento à mudança do clima e eventos extremos; e - resiliência a desastres. e) promover o desenvolvimento urbano sustentável e a resiliência climática, buscando incentivar a utilização de soluções baseadas na natureza (SbN), tais como adaptação baseada em ecossistemas (AbE), restauração paisagística e de infraestrutura verde e azul para o desenho de espaços públicos; f) promover a integração de soluções de modernização tecnológica na infraestrutura e na gestão urbanas, visando a transformação digital e o desenvolvimento urbano sustentáveis de acordo com a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes; g) promover a acessibilidade em áreas urbanas e em edificações por meio de projetos que favoreçam o desenho universal conforme a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; h) incentivar o desenvolvimento econômico local, a inclusão produtiva e a economia circular e solidária, como medida de retorno social dos investimentos públicos; i) promover o fomento das práticas de participação da população na elaboração de políticas públicas e projetos de desenvolvimento urbano; j) incorporar a modernização tecnológica, ou seja, cidades inteligentes; k) observar a legislação urbana vigente, com especial destaque para: - Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e de Ed i f i c a ç õ e s ; - Planos locais de habitação, saneamento, mobilidade urbana, outros; - Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001); - Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012); - Demais leis e normas nacionais, regionais e locais acerca de edificações, infraestrutura urbana, projeto urbanístico, parcelamento, uso e ocupação do solo, proteção e preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural; e - Os direitos das pessoas com deficiência nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015); da Lei da Acessibilidade (Lei n. 10.098, 19 de dezembro de 2000); da Lei n. 10.048, de 8 de novembro de 2000; do Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004; da NBR 9050:2020 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e demais normas vigentes. 3.2. O processo de inscrição, seleção e execução de propostas no âmbito da Ação 00SY - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas do Programa 5601 deve se orientar pelas referências técnicas publicadas no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, como o manual da ação 00SY [1] e a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes [2] para a Modalidade 2. 4. RECURSOS E ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS 4.1. Os recursos necessários à consecução das ações se originam: - do Orçamento Geral da União (OGU), constituindo o valor de repasse, e - do município, como valor de contrapartida. 4.2. O valor do investimento corresponde à soma do valor de repasse e do valor de contrapartida. 4.3. As propostas inscritas devem considerar o limite máximo de valor de repasse de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), devendo atender ao valor mínimo disposto no art. 3º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n. 28, 21 de maio de 2024. 4.4. Os repasses devem cumprir as condições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n. 33, de 30 de agosto de 2023, e as Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU n. 29, de 22 de maio de 2024 e n. 28, 21 de maio de 2024, nas propostas com valor global de até R$ 1.500.000,00, caso em que será aplicado o regime simplificado 4.5. A contrapartida deve seguir as regras do art. 92 da Lei 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente de 2024. Não será exigida contrapartida, na forma de bens ou serviços. 4.6. A comprovação de Contrapartida deverá ser realizada por Declaração assinada pela autoridade máxima do proponente. 4.7. Os proponentes selecionados devem atender aos requisitos constitucionais e legais constantes do art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n. 33, 30 de agosto de 2023, para a celebração de contrato de repasse. 5. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES 5.1. Constituem-se participantes da ação orçamentária: a) Ministério das Cidades, na qualidade de concedente; b) Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária da União; c) Proponente/convenente: - o chefe do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e/ou seu representante legal; e - o representante legal dos Consórcios Públicos. d) Interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou, ainda, entidade privada que participa do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio. 5.2. As competências e responsabilidades dos participantes constam da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n. 33, de 30 de agosto de 2023.Fechar