Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080600004 4 Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Instrução Normativa nº 47, de 20 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação, para o exercício de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nas Resoluções C C FGT S nº 702, de 4 de outubro de 2012 e nº 1.079, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 47, de 20 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A Ficam estabelecidas condições para enquadramento de operações de financiamento para aquisição de imóveis usados na área de Habitação Popular destinadas a famílias com renda mensal bruta situada entre R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) e R$ 8.000,00 (oito mil reais): I - a razão entre o valor nominal da operação de financiamento e o valor de venda do imóvel não poderá ser superior a: a) 70% (setenta por cento), quando concedidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e b) 50% (cinquenta por cento), quando concedidas nas regiões Sul e Sudeste. II - o valor de venda ou investimento de que trata o art. 20, inciso III, da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, fica limitado a R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). § 1º Excetuam-se ao disposto nos incisos I e II do caput as operações de financiamento para aquisição de imóveis retomados pelos agentes financeiros. § 2º A aplicação de recursos onerosos destinados às operações de que trata o caput observará o limite máximo de R$ 13.300.000.000,00 (treze bilhões, trezentos milhões de reais)." (NR) "Art. 2º-B A aplicação do orçamento alocado ao programa Apoio à Produção de Habitações observará a reserva mínima de R$ 42.200.000.000,00 (quarenta de dois bilhões, duzentos milhões de reais) dos recursos para a concessão de financiamentos a pessoas físicas." (NR) "Art. 4º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 1º ......................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - razão entre o valor nominal da operação de financiamento e o valor de venda ou avaliação do imóvel, o que for menor, limitada a 50% (cinquenta por cento). ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 47, de 20 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades. Art. 3º Ficam o Agente Operador e os Agentes Financeiros autorizados a contratar operações de financiamento, até 16 de agosto de 2024, com as condições vigentes até a data de publicação desta Instrução Normativa. Art. 4º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais decorrentes desta Instrução Normativa até a data limite de que trata o art. 3º. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 800, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece os procedimentos para a vinculação entre as famílias elegíveis e as unidades habitacionais ofertadas em caráter excepcional pelo Programa Minha Casa Minha Vida, utilizando recursos do Fundo Arrendamento Residencial, em resposta à situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul ocorridos em abril e maio de 2024, e altera a Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 11, inciso I, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, na Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, na Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 24 de junho de 2024, e nas Portarias MCID nº 520, de 5 de junho de 2024, e nº 682, de 12 de julho de 2024, e considerando a situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul ocorridos em abril e maio de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos para a vinculação entre as famílias elegíveis e as unidades habitacionais ofertadas em caráter excepcional pelo Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV, utilizando recursos do Fundo Arrendamento Residencial - FAR, em resposta à situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul ocorridos em abril e maio de 2024. § 1º Os procedimentos para a vinculação entre famílias elegíveis e unidades habitacionais ofertadas serão realizados por meio de sítio eletrônico disponibilizado pela Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro. § 2º As famílias elegíveis referidas no caput serão definidas a partir dos procedimentos estabelecidos pela Portaria MCID nº 682, 12 de julho de 2024. § 3º As unidades habitacionais ofertadas referem-se aos imóveis definidos a partir do procedimento de oferta de unidades habitacionais novas ou usadas pela linha de atendimento de provisão habitacional subsidiada no âmbito do MCMV-FAR, nos termos da Portaria nº 520, de 05 de junho de 2024. § 4º Poderão ser atendidas famílias residentes em áreas atingidas por eventos climáticos anteriores ao evento objeto desta Portaria, em consonância com o art. 10, da Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 24 de junho de 2024. Art. 2º Excepcionalmente, é facultado ao Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Habitação, autorizar, de forma justificada, a não aplicação de disposições deste normativo a determinado caso concreto, desde que não represente infringência a norma hierarquicamente superior, a partir de solicitação formal do ente público municipal, acompanhada de manifestação do agente financeiro e do gestor do FAR. CAPÍTULO II PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES Art. 3º Compete aos participantes: I - Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor: a) assegurar o acesso às bases nacionais para verificação de critérios de renda e socioeconômicos pela prestadora de serviços de tratamento de dados e informações; b) disponibilizar ao prestador de serviços, contratado pelo gestor do FAR, lista de famílias elegíveis indicadas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional - MIDR; e c) autorizar excepcionalmente, de forma justificada, a não aplicação de disposições deste normativo a determinado caso concreto a partir de solicitação formal do agente financeiro, acompanhada de manifestação do gestor do FAR. II - Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestor do FAR: a) enviar listas de famílias elegíveis hierarquizadas ao agente financeiro, por meio de prestador de serviços para fornecimento de tratamento de dados e informações, conforme Portaria MCID nº 682, 12 de julho de 2024; b) consolidar e encaminhar, mensalmente e sempre que solicitado, ao Ministério das Cidades informações recebidas do agente financeiro sobre a formalização de vinculação entre famílias elegíveis e imóveis ofertados; e c) consolidar e encaminhar ao Ministério das Cidades informações recebidas do agente financeiro sobre eventual solicitação para não aplicação de disposições contidas nesta Portaria, acompanhada de manifestação conclusiva desse gestor. III - Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro: a) comunicar às famílias elegíveis sobre o procedimento de seleção de imóveis e o cadastro em sítio eletrônico do programa; b) disponibilizar às famílias elegíveis, em sítio eletrônico do programa, a relação de imóveis ofertados conforme composição familiar; c) convocar as famílias elegíveis e vinculadas ao imóvel para promover formalização do contrato; e d) manter sob sua guarda os dados fornecidos pelo prestador de serviço de tratamento de dados e informações sobre o processo de definição das famílias e do atendimentos aos critérios previstos nesta portaria. VI - famílias elegíveis: a) acessar o sítio eletrônico disponibilizado pelo agente financeiro e selecionar o imóvel de seu interesse; b) anuir sobre o compartilhamento das informações de seu grupo familiar para planejamento de políticas públicas e outras necessidades de publicidade; c) responsabilizar-se pelas informações prestadas; e e) honrar os compromissos dispostos nos instrumentos firmados. CAPÍTULO III LISTA DE FAMÍLIAS ELEGÍVEIS Art. 4º As listas de famílias elegíveis serão compostas por aquelas que atendam aos critérios de elegibilidade previstos na Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024. Parágrafo único. O gestor do FAR, por meio de prestador de serviços especializado em fornecimento de tratamento de dados e informações, será responsável por encaminhar as listas hierarquizadas de famílias elegíveis ao agente financeiro, com base nos critérios previstos na Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024. Art. 5º As unidades habitacionais ofertadas nos termos da Portaria MCID nº 520, de 05 de junho de 2024, serão disponibilizadas conforme hierarquia indicada na lista das famílias elegíveis, em sítio eletrônico disponibilizado pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente financeiro do MCMV-FAR. Art. 6º A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, convocará as famílias elegíveis a partir da disponibilização de tranche de atendimento composta de unidades habitacionais disponíveis ofertadas. § 1º O quantitativo de unidades habitacionais disponíveis por município define a tranche de atendimento, limitando o número máximo de famílias aprovadas pelo sítio eletrônico para acesso ao procedimento de vinculação, observada a hierarquização de famílias nos termos da Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024. § 2º Nas localidades onde o número de imóveis captados superar o número de famílias elegíveis, todos os imóveis ofertados integrarão a tranche de atendimento. § 3º A hierarquização servirá para definição das famílias que acessarão cada tranche de atendimento, não havendo distinção de preferência entre famílias elegíveis classificadas dentro de uma mesma tranche de atendimento. Art. 7º Na tranche de atendimento, os imóveis ofertados deverão ser apresentados às famílias elegíveis no sítio eletrônico do programa, de acordo com os seguintes requisitos: I - acessibilidade: quando disponíveis, imóveis térreos e com elevador serão apresentados prioritariamente às famílias que possuam pessoas idosas ou pessoas com deficiência em sua composição familiar; II- número de quartos: imóveis com maior número de quartos serão apresentados a famílias com maior número de membros em sua composição familiar, observada seguinte hierarquia: a) composição familiar com até 2 pessoas visualizará imóveis de 1 quarto; b) composição familiar com até 4 pessoas visualizará imóveis de no máximo 2 quartos; e c) composição familiar com mais de 4 pessoas visualizará imóveis de no mínimo 2 quartos. Parágrafo único. O Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Habitação, poderá definir requisitos adicionais, devidamente justificados, para apresentação dos imóveis às famílias elegíveis nas tranches de atendimento. CAPÍTULO IV FLUXO OPERACIONAL Art. 8º O proponente ofertante de unidade habitacional nova ou usada deve cadastrar as informações relativas à caracterização da unidade habitacional e a comprovação de domínio sobre esse bem em sítio eletrônico, disponibilizado pelo agente financeiro, nos termos da Portaria MCID nº 520, de 05 de junho de 2024. Art. 9º A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, convoca as famílias por ordem de hierarquização até se chegar à quantidade equivalente a 80% do número de imóveis disponíveis dentro do município, ficando as demais famílias no aguardo da captação de novos imóveis para integrar as próximas tranches de atendimento. § 1º A relação das famílias referidas no caput será publicada no sítio eletrônico do programa, com antecedência mínima de 2 dias em relação à disponibilização da tranche de atendimento. § 2º Poderão ser ofertados imóveis em outros municípios, desde que: I - o número de famílias elegíveis seja inferior ao número de imóveis disponíveis nos municípios ofertantes; e II - no município da família elegível, a oferta de imóveis seja menor do que a demanda. Art. 10 A família elegível deve acessar sítio eletrônico do programa e informar, entre os imóveis disponibilizados, o imóvel de preferência em prazo não superior a 03 dias úteis, após a convocação do agente financeiro. Art. 11 Após a indicação do imóvel de preferência, o agente financeiro, por meio de sistema automatizado, confirma imediatamente a reserva do imóvel para a família elegível. § 1º Os imóveis dentro de uma tranche de atendimento serão selecionados por ordem de registro de interesse. § 2º Uma vez indicado como preferência de uma família, o imóvel ficará indisponível automaticamente para visualização das demais famílias. Art. 12 Caso o responsável pelo domicílio da família elegível seja convocado a escolher unidade habitacional em determinada tranche de atendimento e não indique nenhum imóvel de sua preferência dentro do prazo estabelecido, o agente financeiro o convocará novamente, quando houver a próxima tranche de atendimento. § 1º Não havendo manifestação de indicação de imóvel de preferência da família elegível após três convocações consecutivas do agente financeiro, a família aguardará a disponibilização de duas novas tranches de imóveis ofertados sem convocação, de modo a permitir participação às demais famílias elegíveis. § 2º A penalidade prevista no § 1º não será aplicada nas seguintes situações: I - caso não haja família elegível em lista de espera fora da tranche corrente de imóveis ofertados; e II - caso a família tenha sido convocada para participação em tranches que contavam unicamente com imóveis localizados fora do seu município de residência. Art. 13 Formalizado o aceite da unidade habitacional pela família elegível em sítio eletrônico, o agente financeiro convocará o responsável familiar e cônjuge, se houver, para adotar as providências necessárias à formalização do contrato.Fechar