DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14 O agente financeiro fica responsável por averiguar a:
I - declaração assinada de adesão às regras do Programa, conforme modelo
do agente financeiro; e
II - declaração ao atendimento às vedações à participação ao Programa nos
termos do art. 9º da Lei nº 14.620, de 2023.
Art. 15 A família beneficiária ficará dispensada da exigência de participação
financeira, após a assinatura do contrato.
§ 1º O responsável pela família beneficiária deve possuir capacidade civil para
a assinatura do contrato.
§ 2º O instrumento contratual será formalizado, prioritariamente, no nome da
mulher 
e, 
na
hipótese 
de 
ela 
ser
chefe 
de 
família, 
poderá
ser 
firmado
independentemente da outorga do cônjuge, conforme art. 10 da Lei nº 14.620, de 13 de
julho de 2023.
§ 3º O responsável pela família beneficiária será inscrito no Cadastro Nacional
de Mutuários - CADMUT, sendo vedado o atendimento de mais de um membro do
mesmo grupo familiar.
§ 4º Deverá ser registrado no contrato do imóvel cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados de sua assinatura.
CAPÍTULO V
VINCULAÇÃO DIRETA
Art. 16 Os proponentes ofertantes de unidades habitacionais enquadrados nas
regras do programa poderão entrar em acordo previamente com as famílias elegíveis
habilitadas pelo programa, para realização da vinculação direta.
§ 1º O imóvel objeto de vinculação direta entre as partes poderá estar
localizado em qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul, independentemente
de se tratar de município de residência da família elegível.
§ 2º As regras de priorização e convocação de famílias elegíveis para tranches
de atendimento não se aplicam ao imóvel objeto de vinculação direta.
Art. 17 A família elegível poderá ser indicada apenas uma vez para a opção
de vinculação direta por meio de acordo prévio entre as partes.
Parágrafo único. A família elegível que opte pela vinculação direta não será
convocada para participação nas tranches de atendimento.
Art. 18 O proponente ofertante que indicar família elegível sem conhecimento
e autorização expressa dessa família terá sua participação, assim como de quaisquer
imóveis de sua propriedade, suspensa do presente programa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O agente financeiro formalizará relatório de vinculações efetivadas ao
gestor do FAR que encaminhará até o quinto dia útil de cada mês ao Ministério das
Cidades para avaliação e controle dos recursos a serem disponibilizados.
Art. 20 O ente público municipal deve realizar orientações às famílias
beneficiárias sobre responsabilidades e relações de convivência em condomínios, em
articulação com sua equipe de assistência social.
Art. 21 A remuneração das atividades exercidas pelo agente financeiro se
dará nos termos previstos pelo 1º, inciso II, alínea b da Portaria MDR nº 1.946, de 13
de junho de 2022.
Art. 22 A Portaria MCID nº 682, 12 de julho de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º Eventuais taxas, impostos diretos e emolumentos cartorários decorrentes
da doação a que se refere o § 4º não serão custeados pelo FAR. (NR)"
"Art. 2º ..................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
d) indicar ao ente público municipal os casos em que as famílias informadas
pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil não constarem na base do Apoio
Financeiro instituído pela Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024. (NR)"
.................................................................................................................................
"IV - ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) anuir sobre a consulta de informações pessoais constantes em bases
nacionais e outros registros administrativos, bem como, sobre o compartilhamento de
informações de seus contratos com vistas ao planejamento de políticas públicas e outras
necessidades de publicidade visando a transparência do processo; (NR)"
"V - Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do Programa
Minha Casa, Minha Vida:
a) garantir ampla publicidade, por meio de publicação no site de lista de
candidatos elegíveis, resguardados os dados pessoais das famílias; e
b) manter sob sua guarda os dados fornecidos pelo prestador de serviço de
tratamento de dados e informações sobre o processo de definição das famílias e do
atendimentos aos critérios previstos nesta portaria. (NR)"
.................................................................................................................................
"Art 5º ....................................................................................................................
II - a Secretaria Nacional de Habitação encaminhará ao prestador de serviços para
fornecimento de tratamento de dados, as informações a que se refere o inciso I; e (NR)"
Art. 23 Ficam revogadas as alíneas 'b', 'c' e 'd' do inciso II do art. 2º da
Portaria nº 682, 12 de julho de 2024.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E METROPOLITANO
PORTARIA Nº 796, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o Edital para cadastramento, enquadramento
e seleção de propostas no âmbito da ação e Apoio
a Projetos e Obras de Reabilitação de Acessibilidade
e Modernização Tecnológica em Programa 5601 -
Cidades Melhores.
A UNIÃO, por intermédio do SECRETÁRIO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E METROPOLITANO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria nº 2.053 de 20 de março de 2023, publicada no DOU, de 21 de março
de 2023, Seção 2, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº 535, de
15 de maio de 2023, publicada no DOU, de 16 de maio de 2023, Seção 1, p. 6,
resolve:
Art. 1º Aprovar Edital para chamamento de propostas no âmbito da ação
orçamentária 00SY - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e
Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas, do Programa 5601 - Cidades Melhores, na
forma do Anexo, com recursos do Orçamento Geral da União - OGU.
Parágrafo único. O Edital identificado no caput será disponibilizado no sítio
eletrônico do Ministério das Cidades.
Art. 2º Poderão ser apresentadas propostas na Ação 00SY - Apoio a Projetos
e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas
para implementação de Projetos de Intervenção Urbana Integrada.
Art. 3º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de
Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades e por normativos
complementares.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO QUEIROZ TOMÉ JUNIOR
Secretário
ANEXO
Edital de Chamamento
Ação 00SY
2024
PROGRAMA - 5601 CIDADES MELHORES
Ação 00SY - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e
Modernização Tecnológica em Áreas Urbana
1. APRESENTAÇÃO
1.1. Este edital de chamamento tem por objetivo orientar os Estados,
Municípios, Distrito Federal e Consórcios Públicos sobre os procedimentos para inscrição
no âmbito da Ação 00SY - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e
Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas do Programa 5601 - Cidades Melhores (PPA
2024-2027). As propostas selecionadas são passíveis de viabilização com aporte financeiro
do Orçamento Geral da União (OGU).
2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
2.1. Apoiar projetos e obras de intervenção urbana integrada que promovam
a articulação de políticas públicas, planos, programas e projetos setoriais nas cidades, de
integração multinível e de melhoria do desenho urbano em um determinado território, de
modo a viabilizar a urbanização inclusiva, resiliente, próspera e sustentável, trazendo o
bem-estar a seus habitantes e a ocupação e o uso democráticos e inclusivos do espaço
urbano.
2.2. Apoiar a implementação de propostas de projetos que visem à melhoria
de um perímetro delimitado para intervenção urbana integrada.
2.3. Apoiar a transformação urbana de áreas centrais ou outras centralidades
urbanas de significativa relevância para a dinâmica social, cultural, ambiental e econômica
municipal.
3. DIRETRIZES
3.1. As propostas cadastradas devem:
a) promover a transformação de
áreas urbanas centrais ou outras
centralidades urbanas por meio da compatibilização dos investimentos às políticas
setoriais 
de 
desenvolvimento 
urbano, 
buscando 
garantir 
o 
direito 
a 
cidades
sustentáveis;
b) contribuir, por meio da implementação de projetos de intervenção urbana
integrada, para a qualificação de espaços urbanos vazios, subutilizados ou degradados;
c) promover a transformação de áreas urbanas por meio da requalificação, da
reabilitação, da qualificação edilícia e urbanística, dentre outros, em atendimento aos
interesses da coletividade e ao livre acesso a equipamentos, infraestrutura e serviços
urbanos;
d) promover a implantação de espaços, equipamentos e infraestruturas
urbanos com qualidade urbano-ambiental capaz de promover soluções de:
- sustentabilidade urbana;
- enfrentamento à mudança do clima e eventos extremos; e
- resiliência a desastres.
e) promover o desenvolvimento urbano sustentável e a resiliência climática,
buscando incentivar a utilização de soluções baseadas na natureza (SbN), tais como
adaptação baseada em ecossistemas (AbE), restauração paisagística e de infraestrutura
verde e azul para o desenho de espaços públicos;
f) promover a integração de soluções de modernização tecnológica na
infraestrutura e na gestão urbanas, visando a transformação digital e o desenvolvimento
urbano sustentáveis de acordo com a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes;
g) promover a acessibilidade em áreas urbanas e em edificações por meio de
projetos que favoreçam o desenho universal conforme a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência;
h) incentivar o desenvolvimento econômico local, a inclusão produtiva e a
economia circular e solidária, como medida de retorno social dos investimentos
públicos;
i) promover o fomento das práticas de participação da população na
elaboração de políticas públicas e projetos de desenvolvimento urbano;
j) incorporar a modernização tecnológica, ou seja, cidades inteligentes;
k) observar a legislação urbana vigente, com especial destaque para:
- Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e de
Ed i f i c a ç õ e s ;
- Planos locais de habitação, saneamento, mobilidade urbana, outros;
- Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001);
- Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n. 12.587, de 3 de janeiro de
2012);
- Demais leis e normas nacionais, regionais e locais acerca de edificações,
infraestrutura urbana, projeto urbanístico, parcelamento, uso e ocupação do solo,
proteção e preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural; e
- Os direitos das pessoas com deficiência nos termos da Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015); da Lei da
Acessibilidade (Lei n. 10.098, 19 de dezembro de 2000); da Lei n. 10.048, de 8 de
novembro de 2000; do Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004; da NBR 9050:2020
- Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e demais
normas vigentes.
3.2. O processo de inscrição, seleção e execução de propostas no âmbito da
Ação 00SY - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização
Tecnológica em Áreas Urbanas do Programa 5601 deve se orientar pelas referências
técnicas publicadas no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, como o manual da ação
00SY [1] e a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes [2] para a Modalidade 2.
4. RECURSOS E ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
4.1. Os recursos necessários à consecução das ações se originam:
- do Orçamento Geral da União (OGU), constituindo o valor de repasse, e
- do município, como valor de contrapartida.
4.2. O valor do investimento corresponde à soma do valor de repasse e do
valor de contrapartida.
4.3. As propostas inscritas devem considerar o limite máximo de valor de
repasse de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), devendo atender ao
valor mínimo disposto no art. 3º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n. 28, 21 de maio de
2024.
4.4. Os repasses devem cumprir
as condições da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU n. 33, de 30 de agosto de 2023, e as Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU n.
29, de 22 de maio de 2024 e n. 28, 21 de maio de 2024, nas propostas com valor global
de até R$ 1.500.000,00, caso em que será aplicado o regime simplificado
4.5. A contrapartida deve seguir as regras do art. 92 da Lei 14.791, de 29 de
dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente de 2024. Não será exigida
contrapartida, na forma de bens ou serviços.
4.6. A comprovação de Contrapartida deverá ser realizada por Declaração
assinada pela autoridade máxima do proponente.
4.7. Os proponentes selecionados devem atender aos requisitos constitucionais
e legais constantes do art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n. 33, 30 de agosto de
2023, para a celebração de contrato de repasse.
5. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
5.1. Constituem-se participantes da ação orçamentária:
a) Ministério das Cidades, na qualidade de concedente;
b) Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária da União;
c) Proponente/convenente:
- o chefe do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e/ou seu representante legal; e
- o representante legal dos Consórcios Públicos.
d) Interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
de qualquer esfera de governo, ou, ainda, entidade privada que participa do instrumento
para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
5.2. As competências e responsabilidades dos participantes constam da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n. 33, de 30 de agosto de 2023.

                            

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