Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080600007 7 Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 90, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.000156/2013-20 (50) CNPJ: 46.068.425/0001-33 - MATRIZ Razão Social: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Nome da Instituição: ******* Endereço da Instituição: Rua da Reitoria, nº 121 - Cidade Universitária Zeferino Vaz - Caixa Postal 6194, Cidade Universitária, CEP. 13.083-872, Campinas/SP Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0045.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1246/2024/SEI- MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 91, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 7º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer para o seguinte pedido de extensão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP: 02.0526.2023. Processo: 01250.026167/2018-59 (588) CIAEP: 02.0526.2023 CNPJ detentor do CIAEP: 38.733.648/0001-40 MATRIZ Razão Social: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. Nome da Instituição: ******** Endereço da Instituição: Avenida Paris, nº 675, Parque Residencial Joaquim Toledo Piza, CEP: 86.041-140 - Londrina/PR Modalidade de solicitação: Extensão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP. Decisão: DEFERIDO CNPJ(s) incluído(s) no CIAEP: a) CNPJ: 38.733.648/0031-65 FILIAL Razão Social: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. Nome da Instituição: UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR DE LONDRINA Endereço: Avenida Paris, n° 675 - Jardim Piza - CEP: 86.041-120 - Londrina/PR O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de extensão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº. 1334/2024/SEI- MC TI. A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 92, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.002240/2014-69 (278) CNPJ: 00.348.003/0054-22 - MATRIZ Razão Social: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA Nome da Instituição: CENTRO DE PESQUISA DE PECUÁRIA DO SUDESTE CPPSE Endereço da Instituição: Rodovia Washington Luiz, Km 234, Fazenda Canchim, CEP. 13.560-970, SãoCarlos/SP Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0207.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1365/2024/SEI- MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.411, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.015164/2023-26, de 10 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica KHOMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 01.277.298/0001-44, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 01.277.298/0001-44, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montados, para tradutor (conversor) de protocolos para interconexão de redes (Gateway). II - Dispositivo IoT microprocessado para comando à distância por meio de infravermelho. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.015164/2023-26, de 10 de julho de 2023. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CNPQ Nº 1.735, DE 29 DE JULHO DE 2024 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, conforme deliberação da Diretoria Executiva, em sua 5ª (quinta) reunião de 10 de abril de 2024, e considerando os termos do Processo nº 01300.013107/2023-09, resolve: Art. 1º Institui o Código de Conduta dos membros dos órgãos de assessoramento científico-tecnológico do CNPq e dos bolsistas e proponentes nas Chamadas públicas do CNPq, na forma do Anexo a esta Portaria. Art 2º O presente Código estabelece regras básicas de boa convivência acadêmica e coletiva, evitando e prevenindo conflitos éticos e de interesse nas atividades do CNPq. Art 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO ANEXO CÓDIGO DE CONDUTA Apresentação O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, fundação pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. O CNPq tem o compromisso de conduzir suas atividades de acordo com o mais alto padrão legal e ético e acredita que todos seus servidores e colaboradores se mantenham alinhados a esses preceitos. Para atingir seus objetivos, o CNPq considera a necessidade de respeito aos princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e na Constituição Federal de 1988, e em especial o princípio da dignidade da pessoa humana. O CNPq considera, ainda: os desafios éticos e de boa conduta da ciência hoje, o avanço da tecnologia e a utilização de inteligência artificial e a necessidade de estabelecer parâmetros de respeito e boa convivência para os bolsistas e proponentes nas Chamadas públicas do CNPq, para integrantes dos Comitês Assessoramento e para Consultores ad hoc, assim como demais acadêmicos convidados a colaborar com o CNPq; a necessidade de diretrizes fundamentais quanto ao respeito às mulheres na ciência e à diversidade (pessoas negras, quilombolas, indígenas, ciganas, LGBTQIA+, PCD, entre outras) na academia, assim como quanto à manutenção da liberdade acadêmica e propriedade intelectual, e firme combate às práticas discriminatórias e desrespeitosas e às violações da ética nos julgamentos do CNPq; e a necessidade de formação continuada dos participantes do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia com relação às questões raciais, de gênero, éticas, práticas de boas condutas e combate às discriminações. CAPÍTULO I DO OBJETO E FINALIDADES Art. 1º O presente Código de Conduta se aplica aos bolsistas e proponentes nas Chamadas públicas do CNPq, aos membros dos Comitês Assessoramento (CAs), ao corpo de assessores e aos Consultores ad hoc do CNPq, assim como às demais pessoas acadêmicas e especialistas convidadas a colaborar com o CNPq nos seus Editais de seleção. Parágrafo único. A sujeição do agente às regras do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de1994, será objeto de tratamento harmônico com as disposições deste Código de Conduta. Art. 2º Este Código tem por objetivo: I - explicitar os direitos e os deveres, pensados como regras éticas de conduta e boa convivência, esperados dos bolsistas e proponentes nas chamadas do CNPq e demais especialistas que colaboram com o CNPq; II - auxiliar a tomada de decisões dos integrantes dos CAs, dos servidores e da direção do CNPq; III - promover um ambiente mais plural, diverso e inclusivo na ciência, fomentando condições de igualdade e equidade em sinergia com as ações da Comissão de Integridade da Atividade Científica (CIAC) e da Comissão de Ética do CNPq; IV - fomentar a ética e sua articulação com a ciência, a tecnologia, as políticas educacionais e a cultura científica e acadêmica no País, reconhecendo os seus desafios estruturais no que concerne às desigualdades e à inclusão de grupos sub-representados; e V - fomentar a transparência e a idoneidade na tomada de decisões, evitando conflitos de interesses e vieses discriminatórios. CAPÍTULO II DOS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Art. 3º Os integrantes dos CAs e os Consultores ad hoc do CNPq, assim como os demais acadêmicos e especialistas convidados a colaborar com as atividades do CNPq devem atuar de forma ética, combatendo e evitando qualquer discriminação baseada em sexo, raça, cor, etnia, nacionalidade, religião, origem geográfica, deficiência, geração, identidade de gênero, orientação sexual, ideologia política, área do conhecimento etc. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput devem conhecer as disposições da Resolução Normativa CNPq nº 002, de 30 de janeiro de 2015, que estabelece as atribuições, finalidades, composição e funcionamento dos Comitês de Assessoramento, dos Comitês Temáticos, do Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação, do Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional e da consultoria ad hoc, ou o ato normativo que venha a substituí-la. Art. 4º Aqueles que atuarem nos CAs e na Consultoria ad hoc do CNPq devem manter a confidencialidade das informações e dados custodiados pelo CNPq a que tenham acesso para emissão de parecer, manter a confidencialidade do parecer a que vier emitir, assim como da autoria e identificação do projeto avaliado e estar cientes de que é vedado o uso dos dados das propostas analisadas aos quais tiver acesso.Fechar