DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. AÇÕES FINANCIÁVEIS
6.1. As ações orçamentárias do Programa 5601 - Cidades Melhores apresentam
os eixos de atuação do Ministério das Cidades, em conformidade com as Políticas
Nacionais de Mobilidade Urbana, da Habitação, de Periferias e de Saneamento.
6.2. As ações financiáveis no âmbito deste chamamento constam no Manual
da Ação,
disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades,
devendo ser
observados.
6.3. A Ação 00SY será implementada por intermédio das Modalidades 1 -
Apoio à Elaboração de Projetos e Execução de Obras de Transformação Urbana Integrada
e 2 - Apoio à Modernização tecnológica para Desenvolvimento Urbano Integrado, que tem
como mecanismo de implantação o apoio à administração direta ou indireta de estados,
municípios e Distrito Federal, por meio da celebração de contratos de repasse.
a) Modalidade 1 - Apoio a Projetos e Obras de Intervenção Urbana
Integrada.
Esta modalidade tem
por finalidade promover a
implementação de
transformações estruturantes, realizadas por meio de projetos e obras de intervenção
urbana integrada, incluída a inserção de aspectos de modernização de componentes de
planejamento e gestão urbanos, que promovam a melhoria de uma área urbana,
consolidada ou em processo de consolidação, de modo a conferir maior efetividade à
função social da cidade e da propriedade urbana, em conformidade com as políticas local
e nacional de desenvolvimento urbano.
a.1 Considera-se projeto de intervenção urbana integrada o conjunto de
soluções que promovam a articulação de políticas públicas, planos, programas e projetos
setoriais nas cidades, de integração multinível e de melhoria do desenho urbano de um
determinado território, de modo a viabilizar a urbanização inclusiva, resiliente, próspera e
sustentável, trazendo o bem-estar a seus habitantes e a ocupação e o uso democráticos
e inclusivos do espaço urbano.
a.2 O projeto de intervenção urbana integrada atende às necessidades urbanas
do perímetro delimitado para intervenção, considerando habitação, mobilidade, espaços
verdes, áreas de lazer, serviços públicos, soluções tecnológicas. Tem como principal
componente o projeto de melhoria do desenho urbano, instrumento consolidador dos
múltiplos interesses e agendas urbanas, a ser implementado no território delimitado.
b) Modalidade 2 - Apoio à Modernização tecnológica para Desenvolvimento
Urbano Integrado.
Esta modalidade tem por finalidade fomentar a implantação de tecnologia para
assegurar o desenvolvimento urbano, visando otimizar a prestação dos diversos serviços
públicos à população, garantindo o desenvolvimento urbano sustentável; o apoio a
estratégias, programas, projetos, produtos e ações que promovam a transformação digital
vinculada a gestão urbana; e a capacitação de servidores e agentes municipais para
conhecimento, uso e operação dos sistemas tecnológicos utilizados.
b.1 As propostas que visam geração de energia renovável devem promover a
eficiência energética dos sistemas de iluminação pública e/ou em prédios públicos, bem
como deverão apresentar, obrigatoriamente:
- Projeto ou estudo que demonstre a modernização do parque luminotécnico,
inclusive com sistemas inteligentes e automatizados voltados à gestão, quando destinadas
à sistemas públicos de iluminação; e
- Projeto ou estudo que demonstre a eficientização energética do prédio
beneficiado, inclusive com sistemas inteligentes e automatizados de distribuição de
energia, quando destinadas à prédios públicos.
7. DA INSCRIÇÃO DE PROPOSTAS
7.1. Após a publicação no Diário Oficial da União, as inscrições serão efetuadas
a partir da data disponibilizada no site deste ministério.
7.2. As inscrições devem ser feitas única e exclusivamente no programa da
Plataforma TransfereGov [3]. O código específico do programa e o cronograma para
inscrições serão disponibilizados no site do Ministério das Cidades.
7.3. As propostas deverão estar acompanhadas dos seguintes documentos:
1. declaração para comprovação, por parte do proponente, de que existe
previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município
(Modelo disponibilizado no site deste Ministério das Cidades) [4]; e
2. declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que
acompanharão a obra e serviços, quando necessário (Modelo disponibilizado no site deste
Ministério das Cidades) [4].
7.4. A inserção de propostas não se constitui garantia de acesso a recursos
pelo proponente.
7.5. As propostas serão recebidas em fluxo contínuo de acordo com a
disponibilidade orçamentária prevista para este edital.
7.6. O programa ficará aberto até que a somatória das propostas cadastradas
alcance a disponibilidade orçamentária prevista para este edital.
8. DA SELEÇÃO DAS PROPOSTAS - ENQUADRAMENTO
8.1. A análise e seleção serão realizadas no período de 10 dias úteis.
8.2. Terminada análise das propostas, será divulgado o resultado da 1ª
seleção.
8.3 Após a divulgação da 1ª seleção, o programa poderá ser reaberto para o
cadastramento de novas propostas, em fluxo contínuo, sempre que houver recursos
disponíveis na ação.
8.4. Para priorização das propostas, considerando diversidades municipais,
serão utilizados os seguintes critérios:
I. apresentadas por entes com os menores indicadores socioeconômicos (§ 6
do Art. 92 da Lei Nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023);
II. que atendam grupos vulneráveis e minorias sociais;
III. que apresentem soluções integradas em desenvolvimento urbano, podendo
associar soluções em infraestrutura urbana que garantam o desenvolvimento sustentável
da cidade;
IV. abordem temas transversais (mudanças do clima, gênero, idade, pessoas
com deficiência, direitos humanos);
V. que contribua para a diminuição da desigualdade social e para o aumento
da resiliência climática;
VI. distribuição regional de recursos; e
VII. ordem de envio da proposta para análise.
8.5. Após a etapa de seleção, poderão ser solicitadas complementações para as
propostas selecionadas para adequação da justificativa, valores, cronograma orçamentário
do valor do repasse e anexação de declarações necessária para o enquadramento.
8.6 Os valores de repasse das propostas selecionadas estarão sujeitos à
dedução da Tarifa Caixa.
8.6.1. As tarifas Caixas são calculadas de acordo com os níveis estipulados no
Art. 7º da Portaria 29, de 22 de maio de 2024, no caso deste Edital, apenas Nível I:
Art. 7º Para efeito desta Portaria Conjunta, ficam estabelecidos os seguintes
níveis para fins de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas:
I - Nível I: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global
superior ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, e inferior ou igual a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
9. DOS RECURSOS FINANCEIROS E FONTE ORÇAMENTÁRIA
9.1. Os recursos necessários ao atendimento das propostas, selecionadas nos
termos deste edital de chamamento, estão assegurados na Lei n. 14.822, de 22 de janeiro
de 2024, Lei Orçamentária vigente de 2024, no âmbito do Programa 5601 - Cidades
Melhores.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. A inscrição do ente público local no processo de que trata este edital de
chamamento, implica na aceitação, de forma ampla e irrestrita, de todas as exigências,
condições
e 
disposições
deste 
regulamento,
não
podendo 
invocar
qualquer
desconhecimento como elemento impeditivo da correta formulação da proposta e integral
cumprimento do compromisso decorrente deste procedimento.
10.2. Ao realizar a sua inscrição, os Estados, Municípios e Distrito Federal
manifestam ciência quanto à possibilidade de divulgação de informações (nome, região,
desempenho, participação, outras) que são essenciais para o fiel cumprimento da
publicidade do resultado. Tais informações poderão, eventualmente, ser encontradas na
internet, por mecanismos de busca.
10.3. A qualquer tempo, o presente edital de chamamento poderá ser
revogado ou anulado, no todo ou em parte, seja por decisão unilateral da Secretaria
Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano (SNDUM/MCID), seja por motivo de
interesse público ou exigência legal, sem que isso implique direitos à indenização ou
reclamação de qualquer natureza.
10.4. 
Casos
omissos 
serão 
dirimidos
pela 
Secretaria
Nacional 
de
Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades.
[1] Disponível em https://www.gov.br/cidades/pt-br/acesso-ainformacao/acoes-
e-programas/programas-projetos-acoes-obras-eatividades/programas-finalisticos-e-acoes-
orcamentarias/plano-plurianual-ppa2020-2023/programa-2217-desenvolvimento-regional-
territorial-e-urbano-ppa2020-2023/acoes-orcamentarias-programa-2217-do-ppa-2020-2023-
loa-mcid2023/manual_acao_00sy__atualizado_2024.pdf.
[2] Disponível em https://www.gov.br/cidades/pt-br/acesso-ainformacao/acoes-
e-programas/desenvolvimento-urbano-emetropolitano/projeto-andus/carta-brasileira-para-
cidades-inteligentes
[3] Disponível em https://idp.transferegov.sistema.gov.br/idp/.
[4] 
Disponível
em 
https://www.gov.br/cidades/pt-br/acesso-a-
informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/programas-
finalisticos-e-acoes-orcamentarias/plano-plurianual-ppa-2020-2023/programa-2217-
desenvolvimento-regional-territorial-e-urbano-ppa-2020-2023/acoes-orcamentarias-
programa-2217-do-ppa-2020-2023-loa-mcid-2023/declaracoes-padronizadas
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE
DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 87, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal -
CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o
CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de
credenciamento:
Processo nº.: 01200.001759/2013-49 (95)
CNPJ: 21.186.804/0001-05 - MATRIZ
Razão Social: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI
Nome da Instituição: UFSJ
Endereço da Instituição: Praça Frei Orlando, nº 170 - Centro, CEP. 36.307-352, São
João Del-Rei/MG
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0121.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1140/2024/SEI-
MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 88, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.002197/2014-31 (269)
CNPJ: 33.781.055/0001-35 - MATRIZ
Razão Social: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Avenida Brasil,
nº 4365 - Castelo Mourisco,
Manguinhos, CEP 21040-360, Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 33.781.055/0008-01
Nome da Instituição: Instituto René Rachou;
CNPJ: 33.781.055/0016-11
Nome da Instituição: Instituto de Tecnologia em Fármacos;
CNPJ: 33.781.055/0020-06
Nome da Instituição: Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde;
CNPJ: 33.781.055/0011-07
Nome da Instituição: Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca;
CNPJ: 33.781.055/0010-26
Nome da Instituição: Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas
CNPJ: 33.781.055/0021-89
Nome da Instituição: Instituto Leonidas e Maria Deane.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0187.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1141/2024/SEI-
MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 89, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal -
CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o
CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de
credenciamento:
Processo nº.: 01200.001946/2013-22 (112)
CNPJ: 16.888.315/0001-57 - MATRIZ
Razão Social: UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI
Nome da Instituição: UFVJM
Endereço da Instituição: Rodovia MGT 367 - Km 583, nº 5000, Alto do Jacuba, CEP.
39.100-000, Diamantina/MG
CNPJ: 16.888.315/0002-38 - FILIAL
Nome da Instituição: UFVJM - Campus do Mucuri
Endereço da Instituição: Rua Cruzeiro nº 01, Jardim São Paulo, CEP. 39.803-371,
Teófilo Otoni/MG
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0123.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1091/2024/SEI-
MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA

                            

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