Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080600008 8 Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º As pessoas mencionadas no art. 3º devem evitar que conflitos de interesse especialmente nos casos envolvendo parentes até o terceiro grau, colegas integrantes da mesma Instituição, da mesma rede de pesquisa, ex-orientandos assim como motivações pessoais como antipatias e outras interfiram nas relações institucionais e interpessoais, comprometendo a lisura dos processos de trabalho, sob pena de falta grave. Parágrafo único. O membro de Comitê de Assessoramento deve se ausentar da reunião de julgamento enquanto houver análise de projetos e/ou propostas que apresentem a si condição de conflito de interesse, sendo que tais ocorrências devem ser registradas nos relatórios de julgamento. Art. 6º As pessoas mencionadas no art. 3º devem ter atenção especial para evitar discriminações e preconceitos, sob pena de falta grave, com relação a: I - candidaturas de mulheres, negras e negros, quilombolas, indígenas, PCDs, LG BT Q I A + ; II - a candidaturas de pessoas em condições de parentalidade, ainda mais se presentes outras interseccionalidades, tais como raça, classe e gênero; e III - outras questões discriminatórias, como de área do conhecimento, regionais, de idade, classe social e nacionalidade. CAPÍTULO III DOS BOLSISTAS E PROPONENTES Art. 7º São princípios gerais que devem orientar a conduta dos bolsistas e demais proponentes nas Chamadas públicas do CNPq: I - honestidade e integridade na avaliação de projetos e seriedade na emissão de pareceres, sempre tendo em conta a sua utilidade nos julgamentos das propostas; II - evitar vieses discriminatórios; III - observar o decoro, o zelo ético e o senso de justiça social, racial, cognitiva e de gênero; IV - observar o respeito, a cortesia, a boa vontade e o cuidado nas relações interpessoais, em especial com agentes públicos do CNPq; V - observar o cuidado com o patrimônio público; VI - evitar conflitos de interesse; e VII - respeitar a legislação e as diretrizes e políticas científicas nacionais, estaduais, municipais e institucionais. Parágrafo único. O CNPq aplicará aos bolsistas e proponentes nas Chamadas públicas, além do disposto neste Código, as disposições da Resolução Normativa CNPq nº 006, de 27 de março de 2012 - Comissão de Integridade da Atividade Científica (CIAC) que tem como objetivo básico coordenar as ações preventivas e educativas sobre o tema e examinar situações em que surjam dúvidas fundamentadas quanto à integridade de pesquisas realizadas ou publicadas por pesquisadores apoiados pelo CNPq, ou o ato normativo que venha a substituí-la. CAPÍTULO IV DAS DENÚNCIAS E SANÇÕES Art. 8º Denúncias feitas por qualquer pessoa sobre procedimentos contrários aos princípios estipulados neste Código serão recebidas pelo CNPq via Fala.BR. Art. 9º Aqueles que atuarem nos CAs ou Comitês Especiais, tão logo tenham conhecimento de procedimentos contrários aos princípios estipulados neste Código que sejam percebidos em atividades de julgamento, deverão avaliar a pertinência de desconsiderar no todo ou em parte o parecer ou o projeto que contenha discriminação, sem prejuízo da continuidade do julgamento, sendo que estas ocorrências deverão ser mencionadas nos relatórios de julgamento. Parágrafo único. Considerando a gravidade do ato discriminatório, o CA poderá apresentar denúncia à Ouvidoria do CNPq. Art. 10. Caso identificado procedimento contrário aos princípios estipulados neste Código pelos agentes públicos do CNPq (servidores, colaboradores, assessores e consultores ad hoc), a ocorrência deverá ser indicada no parecer de pré-seleção ou de análise da proposta e comunicada ao CA que poderá proceder conforme disposto no art. 9º e seu parágrafo único. Art. 11. O CNPq adotará as medidas conducentes ao procedimento de apuração assegurando ao interessado o exercício da ampla defesa e se constatada a falta ética ou a má conduta, poderá aplicar, conforme previsão normativa complementar, em função da gravidade da falta, as seguintes sanções: advertência, exclusão do procedimento seletivo, suspensão ou revogação da outorga da bolsa ou auxílio. Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 13.848, DE 10 DE JULHO DE 2024 Aprova a lista de temas da Agenda Regulatória 2024-2025 da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, considerando o disposto no Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Processo 53115.001368/2024-40, resolve: Art. 1º Aprovar a lista de temas da Agenda Regulatória do biênio 2024-2025 da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, constante no Anexo a esta Portaria. § 1º Os temas selecionados serão tratados no processo de regulamentação da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica ao longo do biênio 2024-2025. § 2º Não existe hierarquia ou ordem de preferência entre os temas da Agenda Regulatória. Art. 2º A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica disponibilizará informações sobre a implementação da Agenda Regulatória por meio de sistemas eletrônicos próprios. Art. 3º A lista do Anexo poderá ser revisada por ato do Secretário de Comunicação Social Eletrônica. Parágrafo Único. A revisão deve ser justificada, observando critérios de relevância, urgência e tendência de agravamento na seleção de temas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JUSCELINO FILHO ANEXO . .NÚMERO TEMA .TEMA .INSTRUMENTO .DESCRIÇÃO TEMA .SETORES AFETADOS .IMPACTO COMÉRCIO I N T E R N AC I O N A L .CO N T AT O INSTITUCIONAL . 1 TV 3.0 Decreto Regulamentação da evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre, incluída a escolha da camada física de transmissão da TV 3.0. - Setor de Radiodifusão; - Sociedade. .A evolução do padrão tecnológico da TV digital poderá ocasionar a necessidade de atualização de equipamentos de recepção e transmissão de TV Digital, deirf@mcom.gov.br . . . . . . .podendo impactar o comércio internacional relacionado ao setor de radiodifusão e influenciar o clima de negócios no Brasil e o investimento estrangeiro. . . 2 TV 3.0 Portaria Regulamentação da evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre, por meio da incorporação de inovações tecnológicas, resultante dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho da TV 3.0. - Setor de Radiodifusão; - Sociedade. .A evolução do padrão tecnológico da TV digital poderá ocasionar a necessidade de atualização de equipamentos de recepção e transmissão de TV Digital, deirf@mcom.gov.br . . . . . . .podendo impactar o comércio internacional relacionado ao setor de radiodifusão e influenciar o clima de negócios no Brasil e o investimento estrangeiro. . . .3 .Modernização e Desburocratização .Projeto de Lei .Modernização da legislação aplicável ao setor radiodifusão. .- Setor de Radiodifusão; - Sociedade. .Sem impacto. .deirf@mcom.gov.br . .4 .Modernização e Desburocratização .Decreto .Modernização da regulamentação e promoção da desburocratização do setor de radiodifusão. .- Setor de Radiodifusão; - Sociedade. .Sem impacto. .deirf@mcom.gov.br . .5 .Modernização e Desburocratização .Portaria .Modernização da regulamentação e promoção da desburocratização do setor de radiodifusão. .- Setor de Radiodifusão; - Sociedade. .Sem impacto. .deirf@mcom.gov.br . .6 .RTVSat .Decreto .Regulamentação da transmissão de sinais de televisão via satélite, por meio da criação do serviço RTVSat. .- Setor de Radiodifusão; - Sociedade. .Sem impacto significativo. .deirf@mcom.gov.br . .7 .RTVSat .Portaria .Definição, em nível operacional, dos fluxos e dos procedimentos necessários à efetiva regulamentação do serviço de retransmissão de televisão por satélite - RTVSat. .- Setor de Radiodifusão; - Sociedade. .Sem impacto significativo. .deirf@mcom.gov.br . .8 .Canal Virtual .Portaria .Simplificação e flexibilização de critérios para a utilização dos canais virtuais por emissoras de televisão digital. .- Setor de Radiodifusão. .Sem impacto. .deirf@mcom.gov.br . .9 .Consolidação de Decretos .Decreto .Elaboração de Decreto Regulamentar consolidado, incluindo todos os decretos que regem os serviços de radiodifusão e ancilares. .- Setor de Radiodifusão. .Sem impacto. .deirf@mcom.gov.br . .10 .Consolidação de Portarias .Portaria .Continuidade da atividade de consolidação dos regulamentos do setor de radiodifusão expedidos pelo Ministério das Comunicações .- Setor de Radiodifusão. .Sem impacto. .deirf@mcom.gov.brFechar