DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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8
Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º As pessoas mencionadas no art. 3º devem evitar que conflitos de
interesse especialmente nos casos envolvendo parentes até o terceiro grau, colegas
integrantes da mesma Instituição, da mesma rede de pesquisa, ex-orientandos assim como
motivações pessoais como antipatias e outras interfiram nas relações institucionais e
interpessoais, comprometendo a lisura dos processos de trabalho, sob pena de falta
grave.
Parágrafo único. O membro de Comitê de Assessoramento deve se ausentar da
reunião de julgamento enquanto houver análise de projetos e/ou propostas que
apresentem a si condição de conflito de interesse, sendo que tais ocorrências devem ser
registradas nos relatórios de julgamento.
Art. 6º As pessoas mencionadas no art. 3º devem ter atenção especial para
evitar discriminações e preconceitos, sob pena de falta grave, com relação a:
I - candidaturas de mulheres, negras e negros, quilombolas, indígenas, PCDs,
LG BT Q I A + ;
II - a candidaturas de pessoas em condições de parentalidade, ainda mais se
presentes outras interseccionalidades, tais como raça, classe e gênero; e
III - outras questões discriminatórias, como de área do conhecimento, regionais,
de idade, classe social e nacionalidade.
CAPÍTULO III
DOS BOLSISTAS E PROPONENTES
Art. 7º São princípios gerais que devem orientar a conduta dos bolsistas e
demais proponentes nas Chamadas públicas do CNPq:
I - honestidade e integridade na avaliação de projetos e seriedade na emissão
de pareceres, sempre tendo em conta a sua utilidade nos julgamentos das propostas;
II - evitar vieses discriminatórios;
III - observar o decoro, o zelo ético e o senso de justiça social, racial, cognitiva
e de gênero;
IV - observar o respeito, a cortesia, a boa vontade e o cuidado nas relações
interpessoais, em especial com agentes públicos do CNPq;
V - observar o cuidado com o patrimônio público;
VI - evitar conflitos de interesse; e
VII - respeitar a legislação e as diretrizes e políticas científicas nacionais,
estaduais, municipais e institucionais.
Parágrafo único. O CNPq aplicará aos bolsistas e proponentes nas Chamadas
públicas, além do disposto neste Código, as disposições da Resolução Normativa CNPq nº
006, de 27 de março de 2012 - Comissão de Integridade da Atividade Científica (CIAC) que
tem como objetivo básico coordenar as ações preventivas e educativas sobre o tema e
examinar situações em que surjam dúvidas fundamentadas quanto à integridade de
pesquisas realizadas ou publicadas por pesquisadores apoiados pelo CNPq, ou o ato
normativo que venha a substituí-la.
CAPÍTULO IV
DAS DENÚNCIAS E SANÇÕES
Art. 8º Denúncias feitas por qualquer pessoa sobre procedimentos contrários
aos princípios estipulados neste Código serão recebidas pelo CNPq via Fala.BR.
Art. 9º Aqueles que atuarem nos CAs ou Comitês Especiais, tão logo tenham
conhecimento de procedimentos contrários aos princípios estipulados neste Código que
sejam percebidos em atividades de julgamento, deverão avaliar a pertinência de
desconsiderar no todo ou em parte o parecer ou o projeto que contenha discriminação,
sem prejuízo da continuidade do julgamento, sendo que estas ocorrências deverão ser
mencionadas nos relatórios de julgamento.
Parágrafo único. Considerando a gravidade do ato discriminatório, o CA poderá
apresentar denúncia à Ouvidoria do CNPq.
Art. 10. Caso identificado procedimento contrário aos princípios estipulados
neste Código pelos agentes públicos do CNPq (servidores, colaboradores, assessores e
consultores ad hoc), a ocorrência deverá ser indicada no parecer de pré-seleção ou de
análise da proposta e comunicada ao CA que poderá proceder conforme disposto no art.
9º e seu parágrafo único.
Art. 11. O CNPq adotará as medidas conducentes ao procedimento de apuração
assegurando ao interessado o exercício da ampla defesa e se constatada a falta ética ou a
má conduta, poderá aplicar, conforme previsão normativa complementar, em função da
gravidade da falta, as seguintes sanções: advertência, exclusão do procedimento seletivo,
suspensão ou revogação da outorga da bolsa ou auxílio.
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 13.848, DE 10 DE JULHO DE 2024
Aprova a lista de temas da Agenda Regulatória 2024-2025 da Secretaria de Comunicação Social
Eletrônica do Ministério das Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, considerando o
disposto no Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Processo 53115.001368/2024-40, resolve:
Art. 1º Aprovar a lista de temas da Agenda Regulatória do biênio 2024-2025 da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, constante no Anexo
a esta Portaria.
§ 1º Os temas selecionados serão tratados no processo de regulamentação da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica ao longo do biênio 2024-2025.
§ 2º Não existe hierarquia ou ordem de preferência entre os temas da Agenda Regulatória.
Art. 2º A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica disponibilizará informações sobre a implementação da Agenda Regulatória por meio de sistemas eletrônicos próprios.
Art. 3º A lista do Anexo poderá ser revisada por ato do Secretário de Comunicação Social Eletrônica.
Parágrafo Único. A revisão deve ser justificada, observando critérios de relevância, urgência e tendência de agravamento na seleção de temas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JUSCELINO FILHO
ANEXO
. .NÚMERO
TEMA
.TEMA
.INSTRUMENTO
.DESCRIÇÃO TEMA
.SETORES AFETADOS
.IMPACTO 
COMÉRCIO
I N T E R N AC I O N A L
.CO N T AT O
INSTITUCIONAL
.
1
TV 3.0
Decreto
Regulamentação 
da
evolução 
do
Sistema Brasileiro de Televisão Digital
Terrestre, 
incluída 
a
escolha 
da
camada física de transmissão da TV
3.0.
- 
Setor 
de
Radiodifusão;
- Sociedade.
.A 
evolução
do 
padrão
tecnológico da
TV digital
poderá 
ocasionar
a
necessidade de atualização
de 
equipamentos 
de
recepção e transmissão de
TV Digital,
deirf@mcom.gov.br
. .
.
.
.
.
.podendo 
impactar
o
comércio 
internacional
relacionado ao
setor de
radiodifusão e influenciar o
clima de negócios no Brasil
e 
o
investimento
estrangeiro.
.
.
2
TV 3.0
Portaria
Regulamentação 
da
evolução 
do
Sistema Brasileiro de Televisão Digital
Terrestre, por meio da incorporação
de inovações tecnológicas, resultante
dos trabalhos realizados pelo Grupo
de Trabalho da TV 3.0.
- 
Setor 
de
Radiodifusão;
- Sociedade.
.A 
evolução
do 
padrão
tecnológico da
TV digital
poderá 
ocasionar
a
necessidade de atualização
de 
equipamentos 
de
recepção e transmissão de
TV Digital,
deirf@mcom.gov.br
. .
.
.
.
.
.podendo 
impactar
o
comércio 
internacional
relacionado ao
setor de
radiodifusão e influenciar o
clima de negócios no Brasil
e 
o
investimento
estrangeiro.
.
. .3
.Modernização 
e
Desburocratização
.Projeto de Lei
.Modernização da legislação aplicável
ao setor radiodifusão.
.- 
Setor 
de
Radiodifusão;
- Sociedade.
.Sem impacto.
.deirf@mcom.gov.br
. .4
.Modernização 
e
Desburocratização
.Decreto
.Modernização da regulamentação e
promoção da
desburocratização do
setor de radiodifusão.
.- 
Setor 
de
Radiodifusão;
- Sociedade.
.Sem impacto.
.deirf@mcom.gov.br
. .5
.Modernização 
e
Desburocratização
.Portaria
.Modernização da regulamentação e
promoção da
desburocratização do
setor de radiodifusão.
.- 
Setor 
de
Radiodifusão;
- Sociedade.
.Sem impacto.
.deirf@mcom.gov.br
. .6
.RTVSat
.Decreto
.Regulamentação da transmissão de
sinais de televisão via satélite, por
meio da criação do serviço RTVSat.
.- 
Setor 
de
Radiodifusão;
- Sociedade.
.Sem impacto significativo.
.deirf@mcom.gov.br
. .7
.RTVSat
.Portaria
.Definição, em nível operacional, dos
fluxos 
e
dos 
procedimentos
necessários à efetiva regulamentação
do 
serviço 
de
retransmissão 
de
televisão por satélite - RTVSat.
.- 
Setor 
de
Radiodifusão;
- Sociedade.
.Sem impacto significativo.
.deirf@mcom.gov.br
. .8
.Canal Virtual
.Portaria
.Simplificação 
e
flexibilização 
de
critérios para a utilização dos canais
virtuais por emissoras de televisão
digital.
.- 
Setor 
de
Radiodifusão.
.Sem impacto.
.deirf@mcom.gov.br
. .9
.Consolidação 
de
Decretos
.Decreto
.Elaboração de Decreto Regulamentar
consolidado, 
incluindo
todos 
os
decretos que regem os serviços de
radiodifusão e ancilares.
.- 
Setor 
de
Radiodifusão.
.Sem impacto.
.deirf@mcom.gov.br
. .10
.Consolidação 
de
Portarias
.Portaria
.Continuidade 
da
atividade 
de
consolidação dos
regulamentos do
setor de radiodifusão expedidos pelo
Ministério das Comunicações
.- 
Setor 
de
Radiodifusão.
.Sem impacto.
.deirf@mcom.gov.br

                            

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