Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080600013 13 Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 mostrar as colônias fundadas pelo barão, que posteriormente, se transformaram em diversos municípios gaúchos como Quatro Irmãos e Erebango, entre Erechim e Passo Fundo; e Philippson, em Itaara, que fica próximo à Santa Maria. Dessas colônias surgiram as comunidades judaicas de Porto Alegre, Santa Maria, Erechim, Passo Fundo, Quatro irmãos, Erebango, Pelotas e Rio Grande, que vamos incluir no nosso livro. Leia-se: Queremos produzir um livro fotográfico sobre a imigração judaica para o sul do Brasil e Argentina. Trabalho que tem o nome provisório de "Shtetele - Os judeus do Sul". A imigração judaica para o Rio Grande do Sul foi a primeira imigração organizada de judeus da Europa Central e do Leste, os "ashkenazim", para o Brasil. Foi o início da vinda em massa de judeus europeus, no início do Século XX, para as colônias agrícolas que o Barão Hirsch financiou no Rio Grande do Sul e Argentina para salvá-los dos pogroms, perseguições e destruições de aldeias judaicas na Europa Oriental. Vamos mostrar as colônias fundadas pelo barão, que posteriormente, se transformaram em diversos municípios gaúchos como Quatro Irmãos e Erebango, entre Erechim e Passo Fundo; e Philippson, em Itaara, que fica próximo àSanta Maria. Dessas colônias surgiram as comunidades judaicas de Porto Alegre, Santa Maria, Erechim, Passo Fundo, Quatro irmãos, Erebango, Pelotas e Rio Grande, que vamos incluir no nosso livro. Art. 3.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL PORTARIA DPA/IPHAN Nº 127, DE 22 DE JULHO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Comitê de Governança Digital - CGD no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. A PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, da Portaria Iphan nº 177, 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 1º julho de 2024, e alterações, e considerando, ainda, o constante dos autos do processo nº 01450.001670/2023-11, resolve: Art. 1º O Comitê de Governança Digital, de caráter estratégico e deliberativo, instituído pela Portaria Iphan nº 177, 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 1º julho de 2024, e alterações, tem a finalidade de deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA SÍLVIA ROSSI ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL - CGD CAPÍTULO I DO COMITÊ Seção I Da Natureza e Finalidade Art. 1º O Comitê de Governança Digital, de caráter estratégico e deliberativo, instituído pela Portaria Iphan nº XX, de XX de 1º de julho de 2024, tem a finalidade de deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC. Seção II Das Competências Art. 2º O Comitê de Governança Digital tem as seguintes competências: I - promover a integração entre as estratégias organizacionais e as estratégias de TIC; II - monitorar e avaliar a gestão de TIC do Iphan; III - propor o alinhamento entre as ações de TIC, as estratégias de negócio do Iphan e a Estratégia de Governo Digital - EGD do Governo Federal. IV - avaliar e deliberar sobre o: a) Plano Anual de Execução de Projetos - PAEP do Iphan; b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC do Iphan ou instrumento equivalente; c) Plano de Transformação Digital - PTD do Iphan; e d) Plano de Dados Abertos - PDA do Iphan. V - definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos em TIC para o Iphan; VI - sugerir, monitorar e propor alterações à proposta orçamentária específica para as ações de TIC; VII - monitorar as ações do Iphan em relação à EGD; VIII - deliberar, amparado nas recomendações do Comitê de Segurança da Informação - COSEG do Iphan, sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI; IX - instituir grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente as atividades e deliberações do Comitê; X - emitir atos relativos às matérias de sua competência; e XI - exercer outras competências afetas à sua área de atuação. Seção III Da Composição Art. 3º O Comitê de Governança Digital é composto: I - pelo titular das seguintes unidades do Iphan: a) Departamento de Planejamento e Administração - DPA, que o presidirá; b) Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização - DEPAM; c) Departamento de Patrimônio Imaterial - DPI; d) Departamento de Articulação, Fomento e Educação - DAFE; e) Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais - DAEI; f) Gabinete da Presidência do Iphan - GAB-PRES. II - pelo titular da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação - CGT I / D P A ; III - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º O suplente de cada membro do colegiado, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, é seu substituto legal. § 2º O Presidente do Iphan poderá indicar e designar outros representantes, titulares e suplentes, em substituição aos que se refere o inciso I e II do caput deste artigo, sendo que os representantes referidos no inciso I do caput deste artigo devem ser ocupantes de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 1.13 do Grupo Cargo e/ou Função Comissionada Executiva (CCE) e/ou (FCE). § 3º O Presidente do CGD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º A Secretaria Executiva do CGD será exercida pelo DPA, por meio da CGT I . Seção IV Das Atribuições dos Membros Art. 4º À Presidência do Comitê de Governança Digital compete: I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CGD; II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - convidar para participar das reuniões pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas; IV - instituir Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos; V - proferir voto de desempate em processo decisório; VI - apresentar ao CGD as decisões tomadas ad referendum, na reunião subsequente; VII - representar o CGD junto aos órgãos internos e externos ao Iphan; e VIII - decidir questões de ordem. Art. 5º À Secretaria Executiva do Comitê de Governança Digital compete: I - auxiliar o Presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do CGD; II - propor calendário de reuniões; III - elaborar e apresentar a pauta da reunião contendo as propostas a serem discutidas e homologadas; IV - organizar e distribuir documentos correlatos à pauta da reunião; V - fornecer, sempre que possível, informações solicitadas pelos representantes para melhor apreciação dos assuntos em pauta; VI - lavrar as resoluções e atas das reuniões e encaminhá-las ao Presidente e demais representantes; VII - organizar, manter e disponibilizar os documentos correlatos ao CGD em um dos meios de comunicação da Administração Central do Iphan; VIII - organizar, manter e disponibilizar o acervo documental do CGD; IX - apoiar os trabalhos determinados para os Grupos Trabalho; e X - realizar o monitoramento do Comitê de Governança Digital. Art. 6º Aos representantes do Comitê de Governança Digital competem: I - representar sua área nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CGD; II - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; III - analisar, debater e votar as matérias em deliberação; IV - revisar as minutas de documentos apresentadas ao CGD; V - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões; VI - sugerir a participação de pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas nas reuniões; VII - solicitar à Secretaria Executiva do CGD informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê; VIII - acessar os documentos disponibilizados no acervo documental do CG D ; IX - propor a realização de reuniões extraordinárias; X - comunicar à Secretaria Executiva do CGD a impossibilidade do comparecimento à reunião e informar sobre a participação do suplente; XI - cumprir e fazer cumprir as decisões do CGD; e XII - compartilhar conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo CGD. CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES Seção I Da periodicidade Art. 7º O Comitê de Governança Digital reunir-se-á: I - ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano, mediante convocação do Presidente do CGD, sendo preferencialmente uma reunião em cada semestre do ano; II - extraordinariamente, por convocação do Presidente do CGD ou por solicitação da maioria absoluta dos representantes, mediante correspondência oficial. § 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e as extraordinárias com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. § 2º As reuniões ordinárias devem ocorrer conforme calendário aprovado pelo Comitê, na primeira reunião de cada ano. Caso uma das reuniões previstas não ocorra conforme o calendário anual aprovado, a justificativa para o fato deverá constar na ata da próxima reunião. Seção II Da representatividade Art. 8º O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões será a maioria absoluta dos membros. Parágrafo único. Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, mas somente terão direito a voto quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular. Seção III Da convocação, pauta, deliberações e ata Art. 9º A pauta da reunião será encaminhada aos representantes no ato da convocação e deve estar vinculada às suas competências formais. Parágrafo único. Os membros do CGD poderão sugerir formalmente à Secretaria Executiva do CGD, durante a reunião ou com antecedência mínima de até 3 (três) dias úteis da reunião ordinária, matérias a serem incluídas na pauta da próxima reunião. Art. 10. As decisões do CGD serão tomadas por votação realizada em processo nominal e aberto, e aprovadas pela maioria dos presentes. Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do CGD, ou seu substituto legal, terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 11. As deliberações do CGD serão formalizadas por meio de resoluções, ressalvadas aquelas meramente administrativas. Parágrafo único. As deliberações do Comitê serão registradas em ata e acompanhadas em reuniões posteriores até que sejam cumpridas ou que haja nova deliberação. Art. 12. O Presidente poderá decidir ad referendum do colegiado as questões de relevância e urgência, desde que motivadas tais circunstâncias. Art. 13. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas em ata e com lista de presença anexada. § 1º A minuta da ata será encaminhada para os membros em até 8 (oito) dias úteis. § 2º O prazo para manifestação sobre a minuta da ata será de até 5 (cinco) dias úteis. § 3º Não havendo manifestação no prazo acima, a ata será considerada aprovada. § 4º A ata deverá ser mantida no acervo documental do CGD. § 5º As atas devem conter as deliberações do CGD, bem como as respectivas ações aprovadas, responsáveis e prazos. Art. 14. As reuniões serão, preferencialmente, de forma presencial, mas poderão ocorrer por meio virtual. Art. 15. A convocação de que trata o art. 7º será realizada através de correio eletrônico ou outro meio que o CGD vier a estabelecer. Seção IV Dos trabalhos Art. 16. O CGD poderá criar Grupo de Trabalho - GT para estudo e análise de matérias específicas, em caráter temporário e com duração máxima de um ano. § 1º A coordenação de cada GT será definida pelo CGD no ato de sua criação, mediante indicação pelo Presidente do Comitê. § 2º O prazo de conclusão e abrangência dos trabalhos serão definidos pelo CGD na formalização do Grupo de Trabalho. Art. 17. O Presidente do CGD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Seção V Do monitoramento Art. 18. O monitoramento do Comitê será realizado pela Secretaria Executiva do CGD e contemplará as seguintes atividades: I - verificar se o comitê está de fato exercendo suas atribuições; II - verificar se as reuniões ordinárias estão sendo realizadas conforme planejado; III - verificar se o acervo documental do Comitê está sendo mantido adequadamente; e IV - verificar o cumprimento das recomendações do Comitê. Parágrafo único. As não-conformidades identificadas deverão ser comunicadas ao Presidente do CGD.Fechar