DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
mostrar as colônias fundadas pelo barão, que posteriormente, se transformaram em
diversos municípios gaúchos como Quatro Irmãos e Erebango, entre Erechim e Passo
Fundo; e Philippson, em Itaara, que fica próximo à Santa Maria. Dessas colônias
surgiram as comunidades judaicas de Porto Alegre, Santa Maria, Erechim, Passo Fundo,
Quatro irmãos, Erebango, Pelotas e Rio Grande, que vamos incluir no nosso livro.
Leia-se: Queremos produzir um livro fotográfico sobre a imigração judaica
para o sul do Brasil e Argentina. Trabalho que tem o nome provisório de "Shtetele -
Os judeus do Sul". A imigração judaica para o Rio Grande do Sul foi a primeira
imigração organizada de judeus da Europa Central e do Leste, os "ashkenazim", para o
Brasil. Foi o início da vinda em massa de judeus europeus, no início do Século XX, para
as colônias agrícolas que o Barão Hirsch financiou no Rio Grande do Sul e Argentina
para salvá-los dos pogroms, perseguições e destruições de aldeias judaicas na Europa
Oriental. Vamos mostrar as colônias fundadas pelo barão, que posteriormente, se
transformaram em diversos municípios gaúchos como Quatro Irmãos e Erebango, entre
Erechim e Passo Fundo; e Philippson, em Itaara, que fica próximo àSanta Maria. Dessas
colônias surgiram as comunidades judaicas de Porto Alegre, Santa Maria, Erechim, Passo
Fundo, Quatro irmãos, Erebango, Pelotas e Rio Grande, que vamos incluir no nosso
livro.
Art. 3.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL
PORTARIA DPA/IPHAN Nº 127, DE 22 DE JULHO DE 2024
Aprova o Regimento Interno
do Comitê de
Governança Digital - CGD no âmbito do Instituto
do
Patrimônio Histórico
e
Artístico Nacional
-
Iphan.
A PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO INSTITUTO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 7º, da Portaria Iphan nº 177, 28 de junho de 2024, publicada no Diário
Oficial da União - DOU, de 1º julho de 2024, e alterações, e considerando, ainda, o
constante dos autos do processo nº 01450.001670/2023-11, resolve:
Art. 1º O Comitê de Governança Digital, de caráter estratégico e
deliberativo, instituído pela Portaria Iphan nº 177, 28 de junho de 2024, publicada no
Diário Oficial da União - DOU, de 1º julho de 2024, e alterações, tem a finalidade de
deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e
ao uso de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA SÍLVIA ROSSI
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL - CGD
CAPÍTULO I
DO COMITÊ
Seção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Comitê de Governança Digital, de caráter estratégico e deliberativo,
instituído pela Portaria Iphan nº XX, de XX de 1º de julho de 2024, tem a finalidade de
deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao
uso de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC.
Seção II
Das Competências
Art. 2º O Comitê de Governança Digital tem as seguintes competências:
I - promover
a integração entre as estratégias
organizacionais e as
estratégias de TIC;
II - monitorar e avaliar a gestão de TIC do Iphan;
III - propor o alinhamento entre as ações de TIC, as estratégias de negócio
do Iphan e a Estratégia de Governo Digital - EGD do Governo Federal.
IV - avaliar e deliberar sobre o:
a) Plano Anual de Execução de Projetos - PAEP do Iphan;
b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC do
Iphan ou instrumento equivalente;
c) Plano de Transformação Digital - PTD do Iphan; e
d) Plano de Dados Abertos - PDA do Iphan.
V - definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e
investimentos em TIC para o Iphan;
VI - sugerir, monitorar e
propor alterações à proposta orçamentária
específica para as ações de TIC;
VII - monitorar as ações do Iphan em relação à EGD;
VIII - deliberar, amparado nas recomendações do Comitê de Segurança da
Informação - COSEG do Iphan, sobre os assuntos relativos à Política Nacional de
Segurança da Informação - PNSI;
IX - instituir grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente as atividades e
deliberações do Comitê;
X - emitir atos relativos às matérias de sua competência; e
XI - exercer outras competências afetas à sua área de atuação.
Seção III
Da Composição
Art. 3º O Comitê de Governança Digital é composto:
I - pelo titular das seguintes unidades do Iphan:
a) Departamento de Planejamento e Administração - DPA, que o presidirá;
b) Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização - DEPAM;
c) Departamento de Patrimônio Imaterial - DPI;
d) Departamento de Articulação, Fomento e Educação - DAFE;
e) Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais - DAEI;
f) Gabinete da Presidência do Iphan - GAB-PRES.
II - pelo titular da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação -
CGT I / D P A ;
III - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do
disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º O suplente de cada membro do colegiado, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos, é seu substituto legal.
§ 2º O Presidente do Iphan poderá indicar e designar outros representantes,
titulares e suplentes, em substituição aos que se refere o inciso I e II do caput deste
artigo, sendo que os representantes referidos no inciso I do caput deste artigo devem
ser ocupantes de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 1.13 do
Grupo Cargo e/ou Função Comissionada Executiva (CCE) e/ou (FCE).
§ 3º O Presidente do CGD poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º A Secretaria Executiva do CGD será exercida pelo DPA, por meio da
CGT I .
Seção IV
Das Atribuições dos Membros
Art. 4º À Presidência do Comitê de Governança Digital compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CGD;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões
ordinárias e extraordinárias;
III - convidar para participar das reuniões pessoas físicas ou jurídicas que
possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas;
IV - instituir Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos;
V - proferir voto de desempate em processo decisório;
VI - apresentar ao CGD as decisões tomadas ad referendum, na reunião
subsequente;
VII - representar o CGD junto aos órgãos internos e externos ao Iphan; e
VIII - decidir questões de ordem.
Art. 5º À Secretaria Executiva do Comitê de Governança Digital compete:
I - auxiliar o Presidente na coordenação, orientação e supervisão das
atividades do CGD;
II - propor calendário de reuniões;
III - elaborar e apresentar a pauta da reunião contendo as propostas a
serem discutidas e homologadas;
IV - organizar e distribuir documentos correlatos à pauta da reunião;
V 
-
fornecer, 
sempre 
que
possível, 
informações
solicitadas 
pelos
representantes para melhor apreciação dos assuntos em pauta;
VI - lavrar as resoluções e atas das reuniões e encaminhá-las ao Presidente
e demais representantes;
VII - organizar, manter e disponibilizar os documentos correlatos ao CGD em
um dos meios de comunicação da Administração Central do Iphan;
VIII - organizar, manter e disponibilizar o acervo documental do CGD;
IX - apoiar os trabalhos determinados para os Grupos Trabalho; e
X - realizar o monitoramento do Comitê de Governança Digital.
Art. 6º Aos representantes do Comitê de Governança Digital competem:
I - representar sua área nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CGD;
II - aprovar o calendário de reuniões ordinárias;
III - analisar, debater e votar as matérias em deliberação;
IV - revisar as minutas de documentos apresentadas ao CGD;
V - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;
VI - sugerir a participação de pessoas físicas ou jurídicas que possam
contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas nas reuniões;
VII - solicitar à Secretaria Executiva do CGD informações e documentos
necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê;
VIII - acessar os documentos disponibilizados no acervo documental do
CG D ;
IX - propor a realização de reuniões extraordinárias;
X -
comunicar à
Secretaria Executiva do
CGD a
impossibilidade do
comparecimento à reunião e informar sobre a participação do suplente;
XI - cumprir e fazer cumprir as decisões do CGD; e
XII 
-
compartilhar 
conhecimentos
e 
informações
institucionais 
que
contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo CGD.
CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES
Seção I
Da periodicidade
Art. 7º O Comitê de Governança Digital reunir-se-á:
I - ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano, mediante convocação do
Presidente do CGD, sendo preferencialmente uma reunião em cada semestre do ano;
II - extraordinariamente, por convocação do Presidente do CGD ou por
solicitação da maioria absoluta dos representantes, mediante correspondência oficial.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de
10 (dez) dias úteis e as extraordinárias com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias
úteis.
§ 2º As reuniões ordinárias devem ocorrer conforme calendário aprovado
pelo Comitê, na primeira reunião de cada ano. Caso uma das reuniões previstas não
ocorra conforme o calendário anual aprovado, a justificativa para o fato deverá constar
na ata da próxima reunião.
Seção II
Da representatividade
Art. 8º O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões
será a maioria absoluta dos membros.
Parágrafo único. Os suplentes poderão participar livremente das reuniões,
mas somente terão direito a voto quando estiverem na qualidade de substituto do
representante titular.
Seção III
Da convocação, pauta, deliberações e ata
Art. 9º A pauta da reunião será encaminhada aos representantes no ato da
convocação e deve estar vinculada às suas competências formais.
Parágrafo único. Os membros do CGD poderão sugerir formalmente à
Secretaria Executiva do CGD, durante a reunião ou com antecedência mínima de até 3
(três) dias úteis da reunião ordinária, matérias a serem incluídas na pauta da próxima
reunião.
Art. 10. As decisões do CGD serão tomadas por votação realizada em
processo nominal e aberto, e aprovadas pela maioria dos presentes.
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do CGD, ou seu
substituto legal, terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 11. As deliberações do CGD serão formalizadas por meio de resoluções,
ressalvadas aquelas meramente administrativas.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê serão registradas em ata e
acompanhadas em reuniões posteriores até que sejam cumpridas ou que haja nova
deliberação.
Art. 12. O Presidente poderá decidir ad referendum do colegiado as questões
de relevância e urgência, desde que motivadas tais circunstâncias.
Art. 13. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas em ata e
com lista de presença anexada.
§ 1º A minuta da ata será encaminhada para os membros em até 8 (oito)
dias úteis.
§ 2º O prazo para manifestação sobre a minuta da ata será de até 5 (cinco)
dias úteis.
§ 3º Não havendo manifestação no prazo acima, a ata será considerada
aprovada.
§ 4º A ata deverá ser mantida no acervo documental do CGD.
§ 5º As atas devem conter as deliberações do CGD, bem como as respectivas
ações aprovadas, responsáveis e prazos.
Art. 14. As reuniões serão, preferencialmente, de forma presencial, mas
poderão ocorrer por meio virtual.
Art. 15. A convocação de que trata o art. 7º será realizada através de
correio eletrônico ou outro meio que o CGD vier a estabelecer.
Seção IV
Dos trabalhos
Art. 16. O CGD poderá criar Grupo de Trabalho - GT para estudo e análise
de matérias específicas, em caráter temporário e com duração máxima de um ano.
§ 1º A coordenação de cada GT será definida pelo CGD no ato de sua
criação, mediante indicação pelo Presidente do Comitê.
§ 2º O prazo de conclusão e abrangência dos trabalhos serão definidos pelo
CGD na formalização do Grupo de Trabalho.
Art. 17. O Presidente do CGD poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Seção V
Do monitoramento
Art. 18. O monitoramento do Comitê será realizado pela Secretaria Executiva
do CGD e contemplará as seguintes atividades:
I - verificar se o comitê está de fato exercendo suas atribuições;
II - verificar se as reuniões ordinárias estão sendo realizadas conforme
planejado;
III - verificar se o acervo documental do Comitê está sendo mantido
adequadamente; e
IV - verificar o cumprimento das recomendações do Comitê.
Parágrafo
único. 
As
não-conformidades
identificadas 
deverão
ser
comunicadas ao Presidente do CGD.

                            

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