DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
x)
aeronave remotamente pilotada (RPA) - aeronave projetada para operar sem piloto a bordo e que não seja utilizada para fins meramente recreativos. Nesta definição, incluem-se
todos os aviões, helicópteros e dirigíveis controláveis nos três eixos, excluindo-se, portanto, os balões tradicionais e os aeromodelos.
y)
organização reconhecida (OR) - Entidade Especializada autorizada para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira na regularização e controle de embarcações nos
aspectos  relativos  à  segurança  da  navegação,  à  salvaguarda  da  vida  humana  e  à  prevenção  da  poluição  ambiental.  Atuam  nas  condições  específicas  de  cada  reconhecimento
(NORMAM-331/DPC).
z)
risco - é a avaliação das consequências de um perigo ou ameaça, expresso em termos de probabilidade e severidade, tomando como referência a pior condição possível.
Exemplo:

Um vento cruzado de 45 nós no helideque é um perigo. Um piloto não controlar a aeronave durante a decolagem ou o pouso é uma das consequências desse perigo.

A avaliação das consequências da possibilidade de que o piloto não consiga controlar a aeronave, em termos de probabilidade e severidade, é o risco.
aa) gerenciamento do risco - é a identificação, análise e eliminação, e/ou mitigação de um perigo ou ameaça que afete a capacidade operacional de uma organização. O processo
tem por propósito reduzir a possibilidade da ocorrência e suas consequências a um nível aceitável, contando com a alocação equilibrada de recursos para enfrentar, controlar e diminuir seus
efeitos a um nível aceitável, defensável e fácil de explicar.
bb) safety case - pode ser entendido como sendo um estudo de caso de segurança composto de um ou mais Relatório de Análise de Risco (RAR), estruturados em argumentos
apoiados por evidências e destinados a justificar que um sistema é aceitável no que tange a segurança das operações perpetradas em um determinado ambiente operacional.
Para efeito desta norma, Safety Case pode ser considerado como o documento composto de um ou mais RAR, conforme a necessidade apresentada.
cc) plano de emergência aeronáutica (PEA) ou plano de resposta a emergência com Aeronaves (PRE) - é o documento que estabelece os procedimentos a serem seguidos pelos
setores envolvidos e que define a participação da unidade nas diversas situações de emergências aeronáuticas.
1.4.
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA, VISTORIAS E INSPEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
a)
autorização provisória - tem a finalidade de atender às necessidades imediatas de operação. A DPC poderá recomendar a emissão de uma Autorização Provisória para a
realização de operações aéreas em um determinado helideque que venha a ingressar nas AJB, desde que esteja em operação no estrangeiro.
A solicitação de emissão de Autorização Provisória deverá ser requerida utilizando-se o modelo do anexo 1-A, e anteceder de, no mínimo, 20 (vinte) dias da data desejada pelo
requerente para o início das operações aéreas. Ao requerimento de solicitação, deverão ser anexados a FRH (anexo 1-B) e os demais documentos nela previstos, que correspondam à situação
atual do helideque.
A concessão de Autorização Provisória observará os seguintes aspectos:
I)
será necessário que o helideque já possua homologação com prazo de validade em vigor, emitida por órgão oficial de aviação civil estrangeiro ou por entidade que
possua delegação de competência de tal órgão;
II)
caso a documentação apresentada seja avaliada como satisfatória, a DPC solicitará à ANAC a abertura do helideque ao tráfego aéreo para a realização de operações de
pousos e decolagens por um período de até 30 (trinta) dias, corridos ou até o vencimento da homologação estrangeira em vigor, o que ocorrer primeiro, prorrogáveis por um único período de
até 30 (trinta) dias, a critério da DPC. Somente poderá ser concedida uma Autorização Provisória, para um mesmo helideque a cada período de 3 (três) anos; e
III)
dentro do prazo de vigência da Autorização Provisória o helideque deverá ser adequado  à presente norma e ser realizado o processo de vistoria, certificação e
homologação aqui estabelecido.
IV)
se a embarcação, mesmo com a homologação estrangeira válida, infringir alguma exigência impeditiva desta norma, não será concedida a autorização provisória.
V)
as embarcações que tiverem sua portaria de homologação cancelada por descumprimento do artigo 1.6 ou do processo da Estação de Telecomunicações Exclusivas
(ETEX) não poderão solicitar nova autorização provisória.
b)
vistoria inicial e de renovação - para iniciar a condução de operações aéreas nas AJB os helideques deverão ser submetidos à Vistoria Inicial, para sua certificação e registro, os
quais serão válidos por 3 (três) anos, devendo ser renovados antes do término do prazo de registro. 
I) 
os parâmetros técnicos estabelecidos para a autorização da realização de operações aéreas nos helideques serão avaliados por uma Comitiva de Vistoriadores, cuja
constituição será determinada pela DPC;
II) 
ao requerente cabe solicitar a Vistoria por meio do anexo 1-C. A data do protocolo de entrada do requerimento na Secretaria da DPC deverá anteceder de, no mínimo,
45 (quarenta e cinco) dias da data desejada pelo requerente para a realização da vistoria;
                       Observação: para vistoria no exterior, os documentos do anexo 1-C deverão ser encaminhados até 15 (quinze) dias antes da data da vistoria.
III) 
após o término da validade da portaria de registro inicial, os helideques deverão ser submetidos às Vistorias de Renovação;
IV) 
as Vistorias de Renovação deverão ocorrer em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da Portaria de Registro, a fim de que seja verificada a
manutenção das condições técnicas do helideque e renovadas a sua certificação e registro;
V) 
a solicitação de Vistoria de Renovação deverá ser feita por meio do anexo  1-C. O requerente deverá apresentar sua solicitação com antecedência mínima de 50
(cinquenta) dias em relação à data de vencimento da portaria;
VI) 
no caso de Vistoria Inicial ou de Renovação, os documentos previstos no anexo 1-C deverão ser anexados ao requerimento. A FRH deverá ser preenchida com todos os
dados atuais do helideque. A partir do início do processo de registro, quando houver qualquer alteração das informações contidas na última ficha entregue à DPC, o requerente deverá atualizá-
la e encaminhá-la corretamente preenchida; 
VII) 
com o objetivo de atender às embarcações recém-construídas no Brasil ou no exterior, poderá ser realizada uma Vistoria Inicial, fora de área de operação, caso seja
considerado aceitável e exequível pela DPC. Adicionalmente ao previsto no anexo 1-C, a embarcação deverá dispor de uma aeronave para pouso no helideque, ou ser colocado um peso
equivalente a metade da tonelagem do mais pesado helicóptero que ele suportará, e deverão ser encaminhados à DPC, caso não sejam apresentados “in loco”, cópia dos certificados de
habilitação do ALPH, dos Bombeiros de Aviação (BOMBAV), do Radioperador de Plataforma Marítima (RPM), da tripulação da embarcação de resgate e  o comprovante de recebimento do
processo de homologação da ETEX no Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo (CINDACTA) responsável pela área de operação. Somente serão certificados os helideques
aprovados nas verificações finais, se necessário, realizadas durante o primeiro pouso de aeronave com os peritos da DPC, em AJB; e
VIII) 
após a Vistoria Inicial ou de Renovação será emitido o RVH (anexo 1-D), com cópia para o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Observação: a solicitação para vistoria no exterior deverão ser encaminhadas à DPC com 90 (noventa) dias de antecedência.
c)
vistoria para retirada de exigência – é utilizada para a verificação do cumprimento de exigência constatada durante uma vistoria Inicial, de Renovação ou de Inspeção de
Fiscalização. Será agendada mediante solicitação do Armador/Operador ou seu representante legal. O requerente deverá comunicar o cumprimento da exigência à DPC por meio do documento
“Informação do Cumprimento de Exigência” (anexo 1-E). A comunicação deverá ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência em relação ao vencimento do prazo estipulado para a

                            

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