DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A ANAC é responsável pela expedição da Portaria de Registro e a sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). 
A Portaria de Registro terá validade de 3 (três) anos, devendo seu término coincidir com a data de validade da Certificação de Helideque expedida pela DPC.
Obervação: a ANAC sempre emitirá a Portaria de Registro com o seu prazo máximo. 
Se o helideque da embarcação/plataforma contiver exigências não impeditivas, estas serão listadas no RVH com os seus prazos de execução. Caso as mesmas não sejam cumpridas no
respectivo prazo, a DPC solicitará à ANAC o cancelamento da Portaria (anexo 1-J).
c)
notificação de interdição e desinterdição de helideque - Caso seja verificado a existência de Exigência Impeditiva, será emitida a Notificação de Interdição de Helideque para
pouso de helicópteros, sendo assinada pelos Vistoriadores e pelo responsável pela embarcação/helideque, conforme previsto no anexo  1-K. Após a Vistoria para Retirada de Exigência,
constatada a correção da(s) Exigência(s) Impeditiva(s), o representante da Autoridade  Marítima emitirá a Notificação de Desinterdição do Helideque, anexo  1-K, e solicitará à ANAC a
abertura/reabertura do helideque para o tráfego aéreo. As notificações serão emitidas em 2 (duas) vias, ficando a original com o responsável da Embarcação/Plataforma, uma cópia com a
equipe de vistoria.
1.9.
CERTIFICADO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS (CMCTH)
Se uma embarcação ou plataforma, que possua Portaria de Registro emitida pela ANAC, for se ausentar da AJB, deverá informar à DPC. Caso a mesma regresse posteriormente, com a
Portaria de Registro em vigor, e tenha interesse de utilizar o helideque, deverá encaminhar à DPC o CMCTH, conforme o anexo 1-H, em até 10 (dez) dias antes de reingressar em AJB.  Deverá ser
encaminhado juntamente o Certificado de Coeficiente de Atrito, quando aplicável.
A não apresentação desse documento, dentro do prazo previsto, cancelará automaticamente a validade da Certificação do Helideque, acarretando a revogação da portaria de registro.
Caberá à DPC solicitar à ANAC a interdição do helideque e o cancelamento da Portaria de Registro, se a embarcação se ausentar de AJB, sem comunicar à DPC. Neste caso, para que o
helideque possa retomar à realização das operações aéreas, deverá ser submetido a uma nova Vistoria Inicial.
1.10.
EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E RECREIO COM HELIDEQUE
A DPC não certifica helideques instalados em embarcação de esporte e recreio. Para esses casos, devem ser cumpridos os procedimentos da ANAC.
1.11.
COMUNICAÇÃO ENTRE EMBARCAÇÃO/PLATAFORMA X AERONAVE
Se não houver uma frequência aeronáutica alocada pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), por questões de segurança, as comunicações essenciais entre o
helicóptero e a unidade marítima deverão trafegar pelo VHF marítimo, até a homologação da respectiva Estação de Telecomunicações Exclusivas (ETEX). 
A utilização de frequências não homologadas na faixa aeronáutica é crime, conforme previsto no art. 183, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
A chamada fonia do Radioperador em Plataforma Marítima (RPM) é aquela designada pelo DECEA na Portaria ou no Ofício de Homologação da ETEX.
1.12.
AERONAVE REMOTAMENTE PILOTADA (RPA)
As aeronaves remotamente pilotadas, que compreendem os sistemas de aeronaves remotamente pilotadas e  aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na definição de
aeronave, presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da ANAC, no caso de operações
civis. 
A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente para a operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é preciso que o operador
obtenha autorização do DECEA e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se a sua frequência de controle é segura.
As competências da ANAC e do DECEA são complementares e, portanto, ambas as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. 
As embarcações/plataformas que desejam utilizar o RPA deverão seguir as normas e regulamentos da ANAC, do DECEA e da ANATEL.
Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros, exceção se daria
nos casos de emprego de RPA em área interna das embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios e espaços confinados, ou para inspeções estruturais, em caráter excepcional, que
envolvam aspectos de segurança das mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem possibilidade de interferência mútua. 
O descumprimento dessa regra está passível de autuação por parte da Autoridade competente.
1.13.
CUMPRIMENTO DE REQUISITOS 
A DPC manterá atualizada, no seu sítio eletrônico (www.marinha.mil.br/dpc/NORMAM), uma tabela de prazos para o cumprimento  de requisitos e de exceções; a Autoridade
Marítima recomenda a consulta e o conhecimento prévio, pelos operadores de helicópteros e das embarcações, das exceções e prazos desta tabela, especialmente quando operando em áreas
com difícil acesso à internet.
Caso a embarcação/plataforma, após a homologação de seu helideque, infrinja algum requisito dessa norma, receberá uma comunicação (anexo 1-L) e informará seu cumprimento à
DPC, caso contrário poderá ter as operações aéreas suspensas, definitiva ou temporariamente.
1.14.
TRANSPORTE DE ARTIGOS PERIGOSOS  E INSPEÇÃO DE BAGAGENS E PASSAGEIROS
As empresas operadoras de embarcações/plataformas marítimas dotadas de helideque devem possuir procedimentos formalmente estabelecidos a fim de garantir que nenhum artigo
perigoso seja embarcado nas aeronaves, salvo quando o transporte for realizado em conformidade com os requisitos da ANAC e realizados por Cias Aéreas expressamente autorizadas pela
mesma a conduzi-los.
As embarcações/plataformas deverão possuir pessoal qualificado para realizar inspeção de bagagens e passageiros antes do embarque por aeronave, podendo ser utilizado como
referência, a cargo das Operadoras de embarcações/plataformas, o curso básico AVSEC para a inspeção de bagagens e passageiros e a Categoria 12 da Instrução Suplementar 175 002F da RBAC
175, última atualização, para a verificação de artigos perigosos.
Fica a critério das operadoras de embarcações/plataformas qualquer qualificação adicional em demais Categorias referenciadas na instrução suplementar supracitada.
Observação: serão aceitos certificados de curso de segurança ministrados pelas empresas operadoras das embarcações/plataformas, desde que tenham procedimentos formalmente
estabelecidos.
1.15.
RISCO DE FAUNA
Deverá ser cumprido o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 153 Emenda  nº 06, de 15 de março de 2021, ou a sua atualização, no que couber.
As Unidades Estacionárias devem ficar atentas quando houver uma rota migratória, devendo informar às tripulações das aeronaves a existência de pássaros no entorno da embarcação quando
em operações aéreas.
1.16.
EMBARCAÇÕES COM HELIDEQUE NÃO REGISTRADO OU SEM O REGISTRO VÁLIDO
As embarcações, que operarão em AJB, que possuem helideques, mas não desejam registrá-lo ou com o registro vencido devem:
- nas perícias e inspeções, apresentar ao Inspetor Naval uma declaração que não utilizarão seu helideque, anexo 1-M; e 
- colocar a sinalização de helideque interditado, artigo 5.4, subitem g desta norma.
As embarcações/plataformas não registradas que necessitarem de resgate aeromédico deverão solicitá-lo ao SALVAMAR ou SALVAERO da sua área de operação.

                            

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