DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-223/DPC
CAPÍTULO 3
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS
3.1.
PROPÓSITO
Descrever as características físicas mínimas necessárias aos helideques localizados a bordo de plataformas e de embarcações.
3.2.
CATEGORIAS DE HELIDEQUES
Em função do comprimento D do maior helicóptero que poderá operar, os helideques serão classificados de acordo com a tabela a seguir:
COMPRIMENTO (D)
CATEGORIA (H)
 < 16 m
H1
Entre 16 m e 24 m  
H2
> 24 m
H3
3.3.
ÁREA DE APROXIMAÇÃO FINAL E DECOLAGEM
A AAFD poderá possuir qualquer forma geométrica, devendo conter um círculo inscrito de diâmetro L igual ou maior que o comprimento D, no interior do qual não será permitido à
existência de nenhum obstáculo acima de 0,025 m.
a)
exceções - As exceções encontram-se listadas na Tabela de Prazos para o Cumprimento de Requisitos e de Exceções, publicada no sítio eletrônico da DPC. A Autoridade Marítima
recomenda a consulta e o conhecimento prévio, pelos operadores de helicópteros e das embarcações, das exceções e prazos desta tabela, especialmente quando operando em áreas com difícil
acesso à internet.   
b)
superfície da AAFD no helideque
I)
toda a superfície deverá ser pintada na cor verde-escuro ou cinza, com tinta antiderrapante, e todas as marcações sobre ela deverão ser feitas com materiais não
deslizantes. É obrigatório a pintura da área externa à AAFD com outras cores, de modo a não confundir os pilotos quanto ao tamanho do helideque;
II)
pisos confeccionados em alumínio não necessitam ser pintados, devendo:
-
o alumínio ser fosco para não ofuscar a visão dos pilotos por reflexão da luminosidade ambiente (ex.: raios solares); e
-
a cor do alumínio deve prover contraste adequado à perfeita visualização, individualização e identificação das linhas de marcação das diversas áreas pintadas da
AAFD (Área de Toque, etc.). Para realçar, essas linhas deverão ser contornadas por uma faixa de dez centímetros de largura, pintada na cor preta ou possuir o fundo preto;
III)
a superfície da AAFD, pintada ou não, deverá possuir um coeficiente de atrito em qualquer direção e sentido, atestado por um certificado, para as unidades marítimas
que optarem por operar sem o uso da rede antiderrapante no helideque, medido pelo método de teste especificado na alínea d, a seguir. As plataformas fixas não necessitam realizar o teste do
coeficiente de atrito e são dispensadas do uso de rede antiderrapante; 
IV)
deverá ser estanque, evitando o vazamento de líquidos para os conveses inferiores; e
V)
por ocasião das Vistorias Iniciais ou de Renovação a pintura e as marcações da AAFD devem estar novas e uniformes, não sendo aceito reparos, remendos ou áreas
enferrujadas. 
c)
certificado do coeficiente de atrito - documento original ou cópia, nas línguas portuguesa ou inglesa, emitido por Organização reconhecida pela DPC, ou pelo setor de engenharia
da empresa operadora da plataforma/embarcação, atestando o valor médio do coeficiente de atrito reinante em cada seção do piso da AAFD, cuja periodicidade entre testes se encontra na
tabela do artigo 3.5, devendo ser anexado ao requerimento para a realização de Vistoria Inicial, de Vistoria de Renovação e de Vistoria de Alteração de Parâmetro (quando aplicável), de acordo
com o anexo 3-B. Esse documento deverá ser emitido toda vez que houver pintura do helideque, e no máximo, 3 (três) meses antes da data da vistoria. 
Esse requisito deverá ser cumprido para as unidades marítimas que optarem por operar sem o uso da rede antiderrapante no helideque, exceto para as plataformas fixas.
Anualmente, a contar da data da vistoria do helideque, este certificado deverá ser encaminhado à DPC.
d)
método do teste do coeficiente de atrito – o teste do coeficiente de atrito deverá ser realizado por método que atenda aos seguintes requisitos:
I)
utilizar a técnica de rodas travadas (braked wheel);
II)
a superfície do helideque deverá estar molhada e com a quantidade de água produzida pelo equipamento de teste controlada;
III)
o Relatório do Teste produzido automaticamente pelo equipamento de teste, deverá apresentar os valores de coeficiente de atrito de toda a superfície do helideque,
subdividido em áreas de, no máximo, 1 m² e também o dia, hora e local (Lat - Long) da realização do teste;
IV)
o teste deverá ser realizado por um técnico qualificado; e
V)
o equipamento de teste deverá atender aos seguintes requisitos:
-
deverá ser adequado parar medir o coeficiente de atrito pela técnica de roda travada, cobrindo toda a superfície do helideque;
-
deverá ser capaz de controlar a quantidade de água a ser aplicada à superfície do helideque durante o teste;
-
deverá processar e armazenar eletronicamente o resultado das medições; e
-
deverá dispor de GPS para que possa registrar automaticamente, sem interferência externa, o dia, a hora e o local do teste (Lat - Long).
A calibração dos equipamentos deverá estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Rede Brasileira de Calibração (RBC), constituída por laboratórios credenciados ou
reconhecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
3.4.
DRENAGEM
Todo helideque deverá ser provido de sistema de drenagem eficaz que impeça a formação de poças e que seja capaz de garantir o rápido escoamento de líquidos provenientes de
combate a incêndio. Poderão ser utilizadas calhas, trincanizes em torno do helideque e/ou pontos de drenagem no interior da AAFD.
O líquido escoado deverá ser direcionado diretamente para o mar para evitar que eventual incêndio no helideque se propague para outras áreas de conveses inferiores, conforme
prevê a convenção SOLAS e o Código MODU 2009.
Embora exista o permanente comprometimento com a preservação do meio ambiente,  o citado procedimento visa à priorização da vida humana no mar e a segurança da
embarcação.
Observação: a embarcação/plataforma, que for certificada para abastecimento de combustível, deverá ser provida de arranjos pelos quais o eventual derramamento de combustível
no helideque possa ser coletado e drenado para um recipiente seguro, de acordo com o Cap II-2, parte G, Reg18, da Convenção SOLAS e a Regra 9, do Código MODU 2009.
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