DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-223/DPC
II)
pelo arco de círculo com origem no centro da área de toque e raio entre 0,62D e 0,83D, onde são permitidos obstáculos a partir de 0,25 m; obedecendo a um gradiente
crescente de 1:2 m (uma unidade vertical para duas unidades horizontais), nas direções do ângulo de 150° até 0,83D, conforme detalhado na ilustração do anexo 4-E.
c)
para helideques localizados à meia-nau dos navios, os SOAL devem possuir, no mínimo, as dimensões indicadas na figura da alínea d do artigo 4.2.
d)
para helideques localizados nas laterais dos navios, os obstáculos localizados no SOAL devem possuir, no mínimo, as dimensões indicadas na figura da alínea d do artigo 4.2.
e)
pode ser necessário um esquema de pintura ou outro dispositivo para ressaltar obstáculos próximos do helideque, tais como chaminés, antenas e outras construções, com a
finalidade de destacá-los para melhor visibilidade da tripulação do helicóptero. Normalmente, os obstáculos são pintados com listras diagonais nas cores vermelha e branca, preta e amarela ou
outras combinações de cores contrastantes com as estruturas existentes, conforme o anexo 4-E. Deve-se evitar a instalação de antenas do tipo whip em locais próximos ao limite delimitado
pelas semirretas com origem no ponto de referência, pois as mesmas são de difícil visualização por parte dos pilotos durante as aproximações para pouso. No caso de unidades que possuam
antenas nesta situação, uma alternativa é utilizar dispositivos com cores que realcem a sua posição, desde que os mesmos não sejam passíveis de se desprenderem com a turbulência
provocada pelos rotores.   
f)
é proibido sobrevoar o SOAL. A aeronave não deverá sobrevoar obstáculos ou quaisquer partes da estrutura da embarcação/plataforma durante sua trajetória de voo. 
Observação: teoricamente fora do SLO e SOAL poderá haver obstáculos ilimitados.
4.5.
EXCEÇÕES
As exceções encontram-se listadas na Tabela de Prazos para o Cumprimento de Requisitos e de Exceções, publicada no sítio eletrônico da DPC; a Autoridade Marítima recomenda a
consulta e o conhecimento prévio, pelos operadores de helicópteros e das embarcações, das exceções e prazos desta tabela, especialmente quando operando em áreas com difícil acesso à
internet.
4.6.
EMBARCAÇÕES/PLATAFORMAS MARÍTIMAS ACOPLADAS
Quando acopladas, as embarcações/plataformas marítimas poderão utilizar um SLO de 180°, mantendo a pintura de sua habilitação, anexo 4-F.
Embarcações/plataformas acopladas são aquelas unidas por uma passagem (Gangway); não são consideradas embarcações/plataformas acopladas, as operações que envolvam
somente passagem de cabos e dutos (exemplo: embarcações em serviço de mergulhadores, realizando a manobra de Pull In ou Offloading).
4.7.
OPERAÇÃO DE OFFLOADING
As operações de offloanding são aquelas que realizam transferência de petróleo entre o navio armazenador (FPSO) e o navio aliviador (NT). Esta operação pode também apresentar
uma configuração diferente da normal, na qual se inclui um CTV (Embarcação de Transferência de Carga), de menores proporções, entre o Navio Armazenador e o Navio Aliviador. Este arranjo
permite que o Navio Aliviador fique mais distante do FPSO, a cerca de 400 m. O anexo 4-C apresenta de forma esquemática estas duas configurações.
4.8.
OPERAÇÕES DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DA LINHA DE MANGOTE DE OFFLOADING
São operações de manutenção realizadas nas linhas de mangotes e cabos de amarração (hawser) dos sistemas de offloanding, efetuadas por embarcações de manutenção de
Terminais Oceânicos (TO) (AHTS (Anchor Handling and Tug Suppliy) ou PSV (Platform Supply Vessel)). O Comandante da Aeronave deverá ser informado pelo RPM sobre a realização deste tipo
de operação. O anexo 4-C apresenta de forma esquemática as posições destas embarcações, quando realizando estas operações nos sistemas de offloading das plataformas.
CAPÍTULO 5
AUXÍLIOS VISUAIS
5.1.
PROPÓSITO
Este capítulo tem o propósito de apresentar os auxílios visuais de sinalização e de iluminação dos helideques a bordo de plataformas marítimas e de embarcações.
5.2.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os auxílios de sinalização e iluminação foram desenvolvidos, principalmente, para auxiliar aproximações de não precisão e operações em condições meteorológicas visuais.
5.3.
INDICADOR DE DIREÇÃO DE VENTO (BIRUTA), SENSOR DE VENTO (ANEMÔMETRO) E SENSOR DE TEMPERATURA (TERMÔMETRO)
a)
biruta - deverá existir, no mínimo, um indicador de direção de vento, próximo ao helideque, colocado em local bem visível, porém não sujeito à turbulência e que não constitua
perigo às manobras dos helicópteros. Outras birutas poderão ser empregadas, devem receber o vento limpo, sem o efeito das estruturas. 
Em algumas plataformas marítimas ou embarcações, pode ser necessário mais de um indicador de direção de vento, devido ao fato do ar acima da área de pouso e decolagem
estar sujeito a um fluxo perturbado em função da direção do vento e dos obstáculos existentes. 
O indicador de direção de vento deverá ser confeccionado com tecido de alta resistência, nas cores branco, amarelo, laranja ou com combinação de duas cores (laranja e branco,
vermelho e branco, e preto e branco), devendo a opção ser pela cor que ofereça maior capacidade de contraste com o fundo da estrutura. Deverá poder girar livremente nos 360° em quaisquer
condições climáticas e de intensidade de vento. As especificações deste indicador estão demonstradas no anexo 5-A.
O indicador de direção de vento deve ser iluminado por luz branca, caso seja necessária operação à noite ou em baixa visibilidade. O feixe de luz deve ser posicionado de forma a
não ofuscar a visão dos pilotos.
b)
anemômetro - deverá existir, no mínimo, um sensor indicador de direção e intensidade de vento, instalado próximo ao helideque, em local visível, aproximadamente a uma
altura de 10 m, podendo esta variar 1 m para mais ou para menos, porém não sujeito à turbulência.
Observação: caso o sensor estacionário venha a sofrer algum dano que impossibilite o seu reparo ou substituição imediata, poderá ser utilizado um anemômetro portátil, devi-
damente calibrado, para se obter as informações necessárias de vento que possibilite uma operação segura.
c)
termômetro - deverá existir, no mínimo, um sensor de temperatura externa, instalado aproximadamente a uma altura compreendida entre 1,5 m e 2 m, acima do nível do
helideque,  em uma distância máxima de 8 m do SOAL.
5.4.
AUXÍLIOS DE SINALIZAÇÃO
a)
sinal de identificação - para helideques situados em plataformas marítimas e em embarcações é a letra H, que deverá ser pintada na cor branca, no centro da Área de Toque. O
traço horizontal do H deverá coincidir com a bissetriz do ângulo do SLO, salvo no caso de variação do chevron, previsto na alínea f do artigo 4.2, quando o seu traço horizontal deverá ser
paralelo à bissetriz do ângulo do SLO. O sinal H deverá possuir uma altura de 4 m e a largura de 3 m, sendo a largura das faixas de 0,75 m. Para os helideques com um valor D abaixo de 16 m, as
dimensões do H podem ser reduzidas para 3 m x 2 m x 0,5 m.
Caso o piso seja de alumínio, a pintura deverá atender ao contido no artigo 3.3 alínea b. As dimensões e o posicionamento do H estão indicados na ilustração do anexo 5-B.
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