DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-223/DPC
7.4.
BOTE DE RESGATE
As plataformas e embarcações deverão possuir o bote de resgate, homologado pela DPC, para o resgate dos náufragos conforme as publicações Convenção Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Safety of Life at Sea - SOLAS) e Código Internacional de Dispositivos Salva-Vidas (International Life-Saving Appliance Code – LSA).
Observação: será aceita uma baleeira de resgate no lugar do bote de resgate, temporariamente ou não, desde que a mesma cumpra o constante no Código LSA e apresente uma
certificação emitida por uma Organização Reconhecida pela DPC, comprovando ser uma baleeira de resgate.
Poderão ser aceitos botes de resgate de fabricação estrangeira, desde que possuam Certificado de Homologação expedido por Autoridade Marítima estrangeira.
As plataformas desabitadas estão dispensadas de possuírem o bote de resgate, porém deverão possuir pelo menos uma balsa salva-vidas. 
O sistema de arriamento e içamento deve ser testado quando da realização dos exercícios simulados. O tempo de arriamento deve ser registrado na ocasião, o tempo máximo para
arriamento é de 2 (dois) min.
A tripulação deverá utilizar cinto de segurança individual quando a bordo do bote de resgate, conectando-o no olhal do cabo de içamento/arriamento durante as manobras de
arriamento e de içamento do mesmo. Poderá ser utilizado o equipamento talabarte para aumentar o cabo de segurança e facilitar a movimentação no bote. O cinto de segurança faz parte do
equipamento de proteção individual (EPI) da tripulação do bote.
7.5.
FERRAMENTAS, MATERIAL DE APOIO E SALVAMENTO
Os helideques devem estar providos de ferramentas e material de apoio e salvamento, que serão armazenados em armários pintados de vermelho, adequadamente sinalizados, próximos ao
helideque e devidamente protegidos do sol e da chuva. O local escolhido deve permitir, em caso de acidente, que os materiais sejam deslocados para o helideque imediatamente.
Deverão estar disponíveis, para pronto uso, os seguintes itens:
a)
ferramentas:
I)
1 (um) machado de bombeiro para salvamento (superior a 3 kg);
II) 1 (um) pé de cabra de no mínimo 1 m;
III) 1 (um) tesourão corta-vergalhão de no mínimo 0,60 m;
IV) 1 (uma) serra manual para metais;
V) 1 (um) alicate universal, isolado, de 8 (oito) polegadas;
VI) 1 (uma) chave de fenda de 10 (dez) polegadas;
VII)
2 (dois) corta-cinto; e
VIII)
3 (três) lanternas portáteis, sendo 2 (duas) com sinalizador vermelho.
b)
material de apoio:
I)
1 (uma) balança com capacidade mínima para 150 kg, com certificado de aferição válido, colocada nas proximidades do helideque, a fim de efetuar a pesagem de
pessoal, bagagem ou material a ser embarcado na aeronave;
II)
3 (três) pares de calços; 
III)
no mínimo, 4 (quatro) peias metálicas, ou de nylon, específicas para amarração de aeronaves, cujos engates sejam compatíveis com as búricas. Caso não seja possível o
encaixe entre peias e búricas, poderão ser utilizadas manilhas, ou cintas de amarração de carga, com resistência igual ou superior a das peias; 
IV)
1 (uma) escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as dimensões do maior helicóptero a operar a bordo; e
V)
1 (uma) lona de sinalização de helideque interditado, anexo 5-H.
Observação: os calços devem ser compatíveis com a roda do helicóptero. Experiência de operação de helicóptero offshore mostrou que o calço mais eficaz para o uso em helideques é
o tipo sandbag OTAN. Em alternativa, podem ser utilizados calços tipo triângulo de borracha ou de uma só peça à frente e à ré. O calço de borracha triangular é geralmente eficaz em
plataformas sem redes.
c)
roupa de combate a incêndio:
Cada BOMBAV deverá possuir um traje de combate a incêndio composto de:
I)
roupa de aproximação e combate a incêndio ou capa 7/8 para bombeiro
de aproximação e combate a incêndio;
II)
máscara tipo balaclava;
III)
protetor auricular;
IV)
capacete de bombeiro;
V)
luvas de bombeiro; e
VI)
botas de bombeiro.
d)
material de salvamento:
I)
1 (um) kit portátil de primeiros socorros;
II)
3 (três) macas rígidas flutuantes com imobilizador de cabeça; e
III)
1 (uma) ampola portátil de oxigênio e 2 (duas) máscaras.
7.6.
PLATAFORMAS DESABITADAS
 O helideque situado em plataforma fixa desabitada, onde a capacidade de salvamento é reduzida, deverá ser empregado para pouso de até três jornadas aéreas semanais e em condições
VMC.
Quando existirem pessoas a bordo, a plataforma deverá ter pelo menos uma com o curso de ALPH, portando 1 (um) rádio transceptor VHF marítimo portátil. Os demais não precisam
ter o curso de BOMBAV, porém, necessitam saber utilizar os equipamentos e estar equipados com o traje de combate a incêndio. 
As plataformas desabitadas, por não possuírem ETEX, não necessitam de gravador de voz. Nas unidades desabitadas a extração das imagens de vídeo poderá ser realizada remotamente.
Quando não existirem pessoas a bordo, as plataformas desabitadas deverão receber pessoal habilitado ao guarnecimento do helideque. A EMCIA deverá ser conduzida no primeiro
voo e retirada no último voo para/da plataforma desabitada.
O indicador de direção de vento (biruta) deve seguir o artigo 5.3 dessa norma. 
Deverá existir um sensor indicador de direção e intensidade de vento (anemômetro) porém, toda plataforma desabitada deverá possuir também um anemômetro portátil.
Deverá existir um sensor de temperatura externa, próximo ao helideque.
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