DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-223/DPC
CAPÍTULO 10
GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE RISCO E PLANO DE EMERGÊNCIA AERONÁUTICA
10.1.
PROPÓSITO
Orientar a execução do Gerenciamento da Segurança Operacional para elaboração e manutenção de um Relatório de Análise de Risco (RAR) e Plano de Emergência Aeronáutica (PEA)
ou Plano de Resposta a Emergência com Aeronaves (PRE) onde deverão ser identificados os perigos inerentes à operação de helicópteros na embarcação/plataforma, realizada a avaliação de
risco e a implementação das medidas de controle necessárias (barreiras), a fim de se manter, dentro de um adequado nível de segurança, as operações aéreas no helideque e, na sequência,
prover um PEA/PRE, adequado ao nível da operação, que deverá ser elaborado e apresentado por todas as embarcações/plataformas marítimas que operem helideques homologados.
10.2.
GENERALIDADES
A finalidade deste capítulo é definir os requisitos mínimos para um operador ter seu Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional (SGSO) voltado para a avaliação de risco e
redução de risco, bem como para o planejamento de resposta a uma emergência aeronáutica ocorrida durante as operações no helideque.
É aplicável a todos os provedores de serviços de aviação e operadores de embarcações/plataformas detentores de helideques homologados que executem operações offshore.
Os Sistemas de Gerenciamento de Segurança Operacional ou de Aviação, como são chamados (SGSO ou SGSA) fazem parte dos requisitos regulamentares adotados pela Agencia
Nacional de Aviação Civil (ANAC) para todos os Operadores de Aeronave.
Os operadores de embarcações/plataformas detentoras de helideques homologados e os operadores de aeronaves contratados são obrigados a cumprir os regulamentos nacionais
da ANAC aplicáveis ao SGSO, na medida em que se relacionam nas operações aéreas pela infraestrutura associada (helideques e equipamentos), tornando-se assim corresponsáveis pela
segurança das operações do binômio embarcação/plataforma e aeronave.
As embarcações/plataformas devem exigir que os operadores de aeronave comuniquem quaisquer alterações na tolerância ao risco que possam resultar em mudanças nos processos
de gestão, procedimentos, práticas ou quaisquer outras ligadas à gestão do risco para cada tipo de aeronave autorizada e contratada para as operações de transporte de passageiros e carga
para determinada embarcação/plataforma marítima.
Todo Gestor deve ter em mente que é impossível eliminar todos os riscos. Entretanto, os riscos podem ser minimizados a um nível tão baixo quanto racionalmente praticável. A
mitigação do risco é um equilíbrio entre tempo (rapidez), custos e as dificuldades para reduzir ou eliminar os riscos. A elaboração do RAR ajuda a elencar os motivos das decisões e a obter a
aceitação e comprometimento de todos os envolvidos nas operações.
O PEA/PRE contém as providências a serem tomadas desde o instante em que se caracteriza a emergência até o momento em que a infraestrutura aeronáutica é desinterditada para
as operações normais, a fim de:
- garantir a eficácia da transição das atividades de rotina para as operações de emergência;
- definir a delegação de autoridade para as operações de emergência, estabelecendo a sua competência e os seus limites;
- estabelecer os diversos graus de responsabilidade e de autorizações dentro das tarefas previstas no PEA/PRE;
- estabelecer os meios para uma eficaz coordenação dos esforços envolvidos; e
- garantir o retorno às operações normais e de rotina da infraestrutura aeronáutica após o término da emergência.
O Plano deve contemplar os procedimentos de pronta resposta relacionados aos serviços que se façam necessários, dentre eles os de combate ao incêndio, resgate, atendimento
médico, psicológico e hospitalar.
Deverão ser previstos procedimentos e treinamentos periódicos do Plano e análise dos seus resultados, a fim de melhorar sua eficácia. Os exercícios deverão ser realizados, no
mínimo uma vez a cada troca de tripulação, e registrados. O PEA deverá estar na língua portuguesa.
O fluxograma a seguir apresentado resume as ações e atividades executadas na gestão operacional.
10.3.
CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DO RAR
a)
obrigatoriedade - Deverão ser identificados  todos  os perigos  inerentes à operação de helicópteros  na embarcação/plataforma, e realizada a avaliação de risco e a
implementação das medidas de controle necessárias, a fim de se manter a operação das aeronaves dentro de um adequado nível de segurança.
b)
relatório de avaliação de risco - Deverá ser enviado à DPC, quando solicitado, um exemplar de RAR do risco analisado. O RAR deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
- data da análise.
- data da revisão (se for o caso).
- nome do risco ou ameaça analisada.
- nome da embarcação ou plataforma.
- descrição da atividade. 
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