DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-223/DPC
-
quando não se tiver qualquer comunicação da aeronave após 30 (trinta) minutos seguintes à hora em que se deveria receber uma comunicação da mesma, ou
30 (trinta) minutos após o momento em que pela primeira vez se tentou, infrutiferamente, estabelecer comunicação com a referida aeronave, o que ocorrer primeiro; ou
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quando a aeronave não chegar após os 30 (trinta) minutos subsequentes à hora prevista de chegada estimada pelo piloto ou calculada pelo órgão ou estação de
controle, a que resultar posterior.
Procedimentos:
- fazer chamadas nas frequências de emergência e alternativas;
- solicitar a outras unidades na área a realização de chamadas nas frequências aeronáuticas e marítimas;
- verificar ou consultar outras unidades ou órgãos de controle em terra quanto à existência de contato radar;
- anotar a hora do início da INCERFA, última posição conhecida da aeronave, pessoas a bordo, sua altitude, rumo, velocidade, hora de decolagem e autonomia;
- checar as informações do briefing ou plano de voo;
- avaliar se a situação atual poderia conduzir a uma perda momentânea de contato; e
- manter o responsável da embarcação/plataforma informado.
II)
fase de alerta - ALERFA:
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quando, transcorrida a fase de incerteza, não se tiver estabelecido comunicação com a aeronave ou, através de outras fontes, não se conseguir notícias da
aeronave;
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quando uma aeronave autorizada a pousar, não o fizer dentro dos 5 (cinco) minutos seguintes à hora prevista para pouso e não se restabelecer a comunicação
com a aeronave;
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quando se receber informações apontando que as condições operacionais da aeronave são anormais, mas não indicando a necessidade de um pouso forçado; ou
-
quando se souber ou se suspeitar que uma aeronave esteja sendo objeto de interferência ilícita.
Procedimentos:
- assegurar que tenham sido cumpridos os procedimentos da INCERFA;
- manter o responsável da Unidade informado;
- preparar o acionamento da estrutura de busca e salvamento (SAR);
- iniciar o planejamento de uma eventual busca; e
- interromper os exercícios em andamento que possam vir a interferir com um possível recolhimento da ANV em emergência.
III)
fase de perigo – DETRESFA:
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quando, transcorrida a fase de alerta, forem infrutíferas as novas tentativas para estabelecer comunicação com a aeronave, e quando outros meios externos de
pesquisa também resultarem infrutíferos e se possa supor que a aeronave se encontra em perigo;
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quando se evidenciar que o combustível que a aeronave levava a bordo  tenha se esgotado ou que não seja suficiente para permitir o pouso em lugar seguro;
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quando se receber informações de que condições anormais de funcionamento da aeronave indiquem que é possível um pouso forçado; ou
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quando se receber informações, ou se puder deduzir, que a aeronave fará um pouso forçado ou que já o tenha efetuado.
Procedimentos:
- acionar a estrutura de busca e salvamento, conforme necessário;
- fazer a comunicação do acidente aeronáutico, conforme o item abaixo; e
- se em embarcação propulsada, demandar a última posição conhecida da ANV e iniciar as ações de busca.
Todo PEA deve enfatizar que qualquer atraso na notificação das fases de emergência é inaceitável, uma vez que esse retardo reduz a probabilidade de resgatar, com vida, eventuais
vítimas de um acidente aeronáutico.
b)
comunicação do acidente - a embarcação/plataforma que estiver operando com a aeronave no momento do acidente deverá transmitir, ao Órgão de Controle, mensagens
padronizadas previstas no PEA/PRE, informando:
I)
tipo de ocorrência;
II)
modelo do helicóptero;
III)
numeral ou matrícula do helicóptero;
IV)
data e hora da ocorrência;
V)
local, referência geográfica ou a latitude/longitude;
VI)
quantidade de pessoas a bordo do helicóptero;
VII)
nomes de vítimas fatais;
VIII)
nomes de vítimas com lesões graves;
IX)
consequências materiais e a terceiros; e
X)
condição do helicóptero e da embarcação/plataforma após a ocorrência.
c)
Combate a incêndio em helicóptero e salvamento da tripulação
I)
inicia-se quando o pessoal devidamente qualificado e equipado se aproxima da aeronave acidentada para extinção ou prevenção de possível incêndio e resgate da
tripulação;
II)
a brigada de combate a incêndio da embarcação deverá ser acionada para ficar a postos, pronta para entrar em ação, caso seja necessário;
III)
após a extinção do incêndio, a equipe médica avaliará a conveniência de iniciar o atendimento ainda no interior da aeronave ou efetuar a imediata remoção. O melhor
trajeto para o local de atendimento após a remoção deverá estar previamente determinado e ser do conhecimento de todos os envolvidos nessa etapa; e
IV)
após o salvamento a área do acidente ou incidente deverá ser totalmente isolada até a chegada do CENIPA.
O salvamento das vítimas tem prioridade sobre a necessidade de preservação de indícios para a investigação do acidente, no entanto, deve ser enfatizada essa necessidade sempre
que ela não interferir com o socorro.
d)
pouso ou queda de helicóptero no mar e salvamento da tripulação
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