Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080600049 49 Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 NORMAM-223/DPC - quando não se tiver qualquer comunicação da aeronave após 30 (trinta) minutos seguintes à hora em que se deveria receber uma comunicação da mesma, ou 30 (trinta) minutos após o momento em que pela primeira vez se tentou, infrutiferamente, estabelecer comunicação com a referida aeronave, o que ocorrer primeiro; ou - quando a aeronave não chegar após os 30 (trinta) minutos subsequentes à hora prevista de chegada estimada pelo piloto ou calculada pelo órgão ou estação de controle, a que resultar posterior. Procedimentos: - fazer chamadas nas frequências de emergência e alternativas; - solicitar a outras unidades na área a realização de chamadas nas frequências aeronáuticas e marítimas; - verificar ou consultar outras unidades ou órgãos de controle em terra quanto à existência de contato radar; - anotar a hora do início da INCERFA, última posição conhecida da aeronave, pessoas a bordo, sua altitude, rumo, velocidade, hora de decolagem e autonomia; - checar as informações do briefing ou plano de voo; - avaliar se a situação atual poderia conduzir a uma perda momentânea de contato; e - manter o responsável da embarcação/plataforma informado. II) fase de alerta - ALERFA: - quando, transcorrida a fase de incerteza, não se tiver estabelecido comunicação com a aeronave ou, através de outras fontes, não se conseguir notícias da aeronave; - quando uma aeronave autorizada a pousar, não o fizer dentro dos 5 (cinco) minutos seguintes à hora prevista para pouso e não se restabelecer a comunicação com a aeronave; - quando se receber informações apontando que as condições operacionais da aeronave são anormais, mas não indicando a necessidade de um pouso forçado; ou - quando se souber ou se suspeitar que uma aeronave esteja sendo objeto de interferência ilícita. Procedimentos: - assegurar que tenham sido cumpridos os procedimentos da INCERFA; - manter o responsável da Unidade informado; - preparar o acionamento da estrutura de busca e salvamento (SAR); - iniciar o planejamento de uma eventual busca; e - interromper os exercícios em andamento que possam vir a interferir com um possível recolhimento da ANV em emergência. III) fase de perigo – DETRESFA: - quando, transcorrida a fase de alerta, forem infrutíferas as novas tentativas para estabelecer comunicação com a aeronave, e quando outros meios externos de pesquisa também resultarem infrutíferos e se possa supor que a aeronave se encontra em perigo; - quando se evidenciar que o combustível que a aeronave levava a bordo tenha se esgotado ou que não seja suficiente para permitir o pouso em lugar seguro; - quando se receber informações de que condições anormais de funcionamento da aeronave indiquem que é possível um pouso forçado; ou - quando se receber informações, ou se puder deduzir, que a aeronave fará um pouso forçado ou que já o tenha efetuado. Procedimentos: - acionar a estrutura de busca e salvamento, conforme necessário; - fazer a comunicação do acidente aeronáutico, conforme o item abaixo; e - se em embarcação propulsada, demandar a última posição conhecida da ANV e iniciar as ações de busca. Todo PEA deve enfatizar que qualquer atraso na notificação das fases de emergência é inaceitável, uma vez que esse retardo reduz a probabilidade de resgatar, com vida, eventuais vítimas de um acidente aeronáutico. b) comunicação do acidente - a embarcação/plataforma que estiver operando com a aeronave no momento do acidente deverá transmitir, ao Órgão de Controle, mensagens padronizadas previstas no PEA/PRE, informando: I) tipo de ocorrência; II) modelo do helicóptero; III) numeral ou matrícula do helicóptero; IV) data e hora da ocorrência; V) local, referência geográfica ou a latitude/longitude; VI) quantidade de pessoas a bordo do helicóptero; VII) nomes de vítimas fatais; VIII) nomes de vítimas com lesões graves; IX) consequências materiais e a terceiros; e X) condição do helicóptero e da embarcação/plataforma após a ocorrência. c) Combate a incêndio em helicóptero e salvamento da tripulação I) inicia-se quando o pessoal devidamente qualificado e equipado se aproxima da aeronave acidentada para extinção ou prevenção de possível incêndio e resgate da tripulação; II) a brigada de combate a incêndio da embarcação deverá ser acionada para ficar a postos, pronta para entrar em ação, caso seja necessário; III) após a extinção do incêndio, a equipe médica avaliará a conveniência de iniciar o atendimento ainda no interior da aeronave ou efetuar a imediata remoção. O melhor trajeto para o local de atendimento após a remoção deverá estar previamente determinado e ser do conhecimento de todos os envolvidos nessa etapa; e IV) após o salvamento a área do acidente ou incidente deverá ser totalmente isolada até a chegada do CENIPA. O salvamento das vítimas tem prioridade sobre a necessidade de preservação de indícios para a investigação do acidente, no entanto, deve ser enfatizada essa necessidade sempre que ela não interferir com o socorro. d) pouso ou queda de helicóptero no mar e salvamento da tripulação - 10-3 -Fechar