DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-223/DPC
I)
assim que a unidade tomar conhecimento do pouso ou queda do helicóptero no mar, o bote de resgate, que já estará guarnecido com pessoal devidamente qualificado
e treinado, deverá ser lançado ao mar imediatamente no máximo em 2 (dois) minutos;
II)
acionar as embarcações próximas para o envio de socorro, se necessário;
III)
o bote de resgate ao chegar no local deverá iniciar o resgate;
IV)
a equipe médica deverá aguardar a chegada dos resgatados para iniciar os primeiros socorros e efetuar a remoção (o melhor trajeto para o local de atendimento após a
remoção deverá estar previamente determinado e ser do conhecimento de todos os envolvidos nessa etapa); e
V)
a unidade deverá ter sempre relacionadas todas as embarcações próximas e recursos náuticos disponíveis para a ação imediata durante um pouso ou queda de
helicóptero no mar.
e)
triagem de feridos - a prioridade no atendimento ocorre mediante o enquadramento das lesões de cada acidentado nas seguintes categorias:
I)
categoria I - lesões na medula espinhal, grandes hemorragias, inalação severa de fumaça e gases, asfixia torácica, lesões cervico-maxilo-faciais, trauma craniano com
coma e choque progressivo, fraturas expostas e múltiplas, queimaduras extensas, lesões por impacto e qualquer tipo de choque;
II)
categoria II - trauma torácico não-asfixiante, fraturas simples, queimaduras limitadas, trauma craniano sem coma ou choque e lesões das partes macias;
III)
categoria III - lesões menores; e
IV)
atendimento ao sobrevivente ileso - o sobrevivente ileso pode estar acometido de condições de desconforto que poderão ter consequências desagradáveis, pois, na
maioria das vezes, após uma evacuação de emergência, poderá estar molhado, com o estado psicológico abalado, ter inalado gases ou fumaça, ainda que pouco, proporcionando condição
potencial para a ocorrência do estado de choque ou de histeria. Deve haver provisão de cobertores e, dentro da prioridade dos feridos, deve ser levado para um local onde se sinta confortado.
É importante considerar que o sobrevivente ileso pode estar ansioso por notícia de pessoa que o acompanhava.
f)
tratamento à vítima fatal - antes da remoção dos corpos devem ser tiradas fotografias dos mesmos e dos instrumentos/indicadores do painel da aeronave para prover subsídios
à investigação do acidente e os corpos, ao serem retirados, deverão ser identificados com a indicação do local onde se encontrava na aeronave acidentada ou nos seus destroços, bem como o
registro do seu estado geral. Deve ser colocado em saco de despojo evitando que fique à vista das pessoas, principalmente dos sobreviventes. A identificação do corpo deve ter início tão logo
seja possível, permitindo o adequado prosseguimento dos trâmites legais, bem como a prestação das informações pertinentes.
g)
enfermaria – todas as embarcações deverão ter uma enfermaria principal e um local para servir de enfermaria secundária, onde poderão receber feridos. O responsável pela
embarcação deverá divulgar qual a rota (percurso) indicada para a remoção dos feridos e o médico/enfermeiro para qual enfermaria levar, principal ou secundária.
10.6.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE/INCIDENTE SOBRE O HELIDEQUE OU NA EMBARCAÇÃO/PLATAFORMA QUE AFETE O HELIDEQUE
Quando ocorrer um Acidente ou Incidente que atinja o helideque, sua estrutura ou sinalização, ou um Acidente na embarcação/plataforma que afete o guarnecimento do helideque,
da ETEX ou da embarcação de resgate, a DPC deverá ser informada.
O Armador/Operador/Comandante responsável interditará o helideque. 
Após as ações para o restabelecimento operacional do helideque, a fim de possibilitar a continuidade das operações aéreas, o armador/operador/representante legal solicitará a sua
abertura à DPC, que, a seu critério, poderá realizar uma nova vistoria técnica ou solicitar um Certificado de Manutenção das Condições Técnicas de Helideque, conforme o anexo 1-H.
10.7.
PLANO PRÉ-INVESTIGAÇÃO (PPI)
O PPI descreve os procedimentos e registros necessários desde a comunicação da emergência ou ocorrência aeronáutica, até o início da investigação propriamente dita.
O PPI pode ser parte integrante do PEA/PRE ou um documento isolado. 
É de vital importância que o PPI esteja disponível para consulta e seja do conhecimento de todos os setores da unidade que, eventualmente, possam receber uma comunicação
informal da ocorrência de um acidente aeronáutico (ex. ETEX). A consternação normalmente provocada por este tipo de notícia por vezes faz com que informações valiosas sejam perdidas ou
não sejam solicitadas ao informante e seja impossível recuperá-las posteriormente.
Informações iniciais:
a)
hora provável do acidente;
b)
localização do acidente;
c)
condições meteorológicas locais no instante do acidente;
d)
direção estimada do deslocamento da ANV;
e)
características da ANV: cor, número de matrícula;
f)
se foi notada a existência de fogo durante o voo ou após o impacto, ou mesmo se
 ainda persiste o incêndio no local;
g)
quantidade de feridos ou vítimas fatais; 
h)
se já foi prestado socorro médico e por quem;
i)
se houve danos a terceiros, e qual a extensão desses danos;
j)
hora em que foi recebida a comunicação do acidente, meio utilizado (telefonema, mensagem etc.), nome e qualificação de quem a recebeu; e
k)
identificação do informante: nome, endereço, telefone, ocupação e outras testemunhas que possam prestar informações.
10.8.
DESINTERDIÇÃO DO LOCAL DE POUSO
Após uma ocorrência aeronáutica no helideque, a unidade pode ter que lidar com a eventual necessidade de liberar imediatamente o local de pouso, para que outra aeronave em
emergência realize um pouso imediato no mesmo local ou para apoio.
Nessas situações, a desinterdição do local de pouso tem maior prioridade que a preservação dos destroços ou evidências necessárias para a investigação da ocorrência e deverá ser
tomada pelo responsável da unidade.
O PEA/PRE deve estabelecer procedimentos para que a decisão de desinterditar o local de pouso ocorra com a presteza necessária e considerando os seguintes aspectos:
a)
os riscos que possam advir para o helideque, da não remoção dos destroços;
b)
o potencial de degradação que esses destroços possam vir a sofrer por não terem sido recolhidos a um local abrigado até o início da investigação; e
c)
no caso de navio, o alijamento dos destroços deve ser cuidadosamente avaliado quando for imperiosa a necessidade da desinterdição do helideque.
10.9.
ATUALIZAÇÃO
O PEA deverá ser atualizado sempre que for detectada qualquer deficiência, durante a aplicação do exercício simulado, na resposta de cada serviço participante nos procedimentos
estabelecidos; ou em atendimento à emergência real; ou quando ocorrer alguma alteração nos seguintes aspectos:
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