DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-223/DPC
- características físicas do helideque;
- sistema de combate a incêndio; e
- alteração do tipo do maior helicóptero a operar.
CAPÍTULO 11
HELIDEQUE SOBRE BALSA
11.1.
PROPÓSITO
Descrever as características necessárias para os helideques localizados em balsas para operação em águas interiores.
As operações de pouso e decolagem só serão autorizadas em helideques certificados e homologados, instalados em balsas com as dimensões mínimas de 12 x 42 metros.
11.2.
PESSOAL HABILITADO
Por ocasião das operações aéreas, o helideque da balsa deverá estar guarnecido por:
a)
equipe de manobra e combate a incêndio de aviação (EMCIA), constituída por:
I)
1 (um) Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH) - deverá ser o líder da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF aeronáutico portátil,
pronto para se comunicar, no idioma português, com os pilotos e/ou  radioperador, caso necessário; e
II)
3 (três) Bombeiros de Aviação (BOMBAV) - deverão possuir o curso de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (MCIA), afeto ao BOMBAV.
b)
tripulação do bote de resgate - composta por 3 (três) tripulantes, um deles na função de patrão, todos habilitados para a atividade de resgate e salvamento e trajando o
equipamento de proteção individual (EPI) necessário.
c)
abastecedor de combustível - habilitado para reabastecer os helicópteros, deverá possuir o curso de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (MCIA), afeto ao BOMBAV.
Os componentes da EMCIA, a tripulação da Embarcação de Resgate e os abastecedores de combustíveis não poderão acumular outras funções durante o período das operações
aéreas.
11.3.
SEGURANÇA 
a)
tela de proteção - as telas de proteção devem ser instaladas nas bordas adjacentes à área do helideque, de acordo com o contido no anexo 11-A.
I)
a tela de proteção deve ter uma largura de 1,5 m, no plano horizontal, a partir da borda externa do helideque, podendo ser rebatível;
II)
a malha da tela de proteção deverá possuir dimensões de, no máximo, 0,10 m x 0,10 m;
III)
o espaçamento entre as telas e a borda do helideque, e entre as seções das mesmas não deverá exceder 0,10 m. Caso as características de construção impeçam esse
espaçamento com as redes rebatidas, tais espaços deverão ser fechados com rede do mesmo material;
IV)
a extremidade inferior da tela de proteção deve ficar no mesmo nível do helideque ou em um nível um pouco abaixo da calha de drenagem, quando existente. A tela
deverá possuir inclinação aproximada de 10° para cima em relação ao plano horizontal. A extremidade superior da tela de proteção poderá ficar ligeiramente acima do nível do helideque, não
devendo exceder a altura de 0,25 m em relação a esse plano;
V)
a tela de proteção não deve ser esticada em demasia, de forma a evitar atuação como trampolim e, caso sejam instaladas vigas laterais e longitudinais para dar maior
resistência à estrutura da tela, estas não devem possuir formato que possa causar lesões em pessoas que, eventualmente, venham a ser amparadas pela tela. O projeto ideal deve produzir o
efeito de uma maca, devendo suportar, seguramente, um corpo que caia na tela sem lhe causar ferimentos;
VI) a tela deverá resistir, sem ruptura, ao teste que consiste no impacto de um saco de areia de 100 kg, com diâmetro da base de 0,76 m, solto, em queda livre, de uma altura de
1 m;
VII)deverá ser apresentado um Certificado de Resistência da Tela, com a validade de 12 (doze) meses, emitido por Organização reconhecida pela DPC, ou pelo setor de
engenharia da empresa operadora da plataforma/embarcação, atestando que todas as seções da tela de proteção apresentam condições seguras de uso, de acordo com o anexo 2-D; 
VIII)
a tela de proteção deverá ter suas condições de conservação e segurança verificadas anualmente pelo armador, por ocasião do envio à DPC do Certificado de
Manutenção das Condições Técnicas do Helideque; e
IX) a tela de proteção deverá estar, sempre, livre de qualquer objeto sobre ela ou seu suporte.
11.4.
INDICADOR DE DIREÇÃO DE VENTO (BIRUTA)
Deverá existir, no mínimo, um indicador de direção de vento, colocado em local bem visível, porém não sujeito à turbulência e que não constitua perigo às manobras dos helicópteros,
de acordo com o anexo 5-A.
11.5.
REDE ANTIDERRAPANTE
a)
características da rede antiderrapante - a rede antiderrapante deve limitar-se a cobrir toda a Área de Toque, podendo ter qualquer formato, não abrangendo as demais
identificações a ela externas.
Os cabos devem:
I)
possuir diâmetro de 20 mm, quando na forma cilíndrica, e não apresentar desgaste que comprometa a sua funcionalidade;
II)
ser confeccionados de sisal ou de material que não seja de fácil combustão; e
III) possuir malha formada por quadrados ou losangos de 20 cm de lado.
b)
fixação da rede antiderrapante - a rede deverá ser fixada com firmeza, por meio de cabos e/ou esticadores, a olhais instalados no limite da AAFD, com espaçamento máximo de
2,0 m e com altura máxima de 0,05 m. Não deve ser possível levantar qualquer parte da rede em mais do que 0,25 m acima da superfície do helideque ao aplicar tração vertical com a mão.
11.6.
AUXÍLIOS DE SINALIZAÇÃO
a)
sinal de identificação - é a letra H, que deverá ser pintada na cor branca, no centro da Área de Toque. O sinal H deverá possuir uma altura de 3 m e a largura de 2 m, sendo a
largura das faixas de 0,40 m.
b)
carga máxima admissível - é expressa em toneladas, com 2 (dois) ou 3 (três) dígitos, especificando a resistência máxima que o piso pode suportar. Deverá ser pintada na cor
amarelo contrastante com a cor do piso, com sua dimensão de acordo com o anexo 5-D. O posicionamento dos numerais deverá estar conforme o indicado na ilustração do anexo 11-A.
Para a definição dos numerais deve-se observar:
I)
valores inteiros até 9 (nove) toneladas: serão pintados em 2 (dois) dígitos, utilizando-se o zero na frente;
II)
os valores decimais deverão ser aproximados para a centena de quilos mais e separadas do inteiro da tonelada por um ponto;
- 10-5 -

                            

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