DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-223/DPC
III)
valores inteiros acompanhados de decimais, superiores a 10 (dez) toneladas, serão pintados com três dígitos, separando-se um inteiro do decimal por um ponto; e
IV)
quando não for possível a pintura como descrito acima, por falta de espaço físico, os caracteres poderão ter suas dimensões reduzidas em até 1/3 do tamanho pré-
definido.
c)
limite da área de aproximação final e decolagem - o perímetro da AAFD deverá ser demarcado com uma faixa de 0,30 m de largura, na cor branca, lateralmente afastada um
metro da borda, conforme indicado na ilustração do anexo 11-A.
d)
área de toque - deverá ser demarcado com uma faixa circular de 50 cm de largura, na cor amarela, com a dimensão interna de 6m, conforme indicado na ilustração do anexo 11-
A. Deverá se localizar no centro da balsa.
e)
sinalização do nome e/ou indicativo visual e indicativo de localidade da plataforma/embarcação - deverão ser pintados na cor branca, contrastando com a cor do piso do
helideque (verde), conforme indicado na ilustração do anexo 11-A. 
Quando o nome e/ou indicativo visual for uma composição de letras e números, devem ser utilizados algarismos arábicos ou romanos do mesmo tamanho das letras, podendo
ser separados por um traço.
As dimensões e o espaçamento entre os caracteres deverão ser conforme o anexo 5-F. Quando não for possível a pintura como descrito anteriormente, por falta de espaço físico,
os caracteres poderão ter suas dimensões reduzidas em até 1/3 do tamanho pré-definido e/ou colocados em duas linhas.
f)
sinalização de helideque interditado - por determinadas razões técnicas ou operacionais, o helideque poderá ser interditado definitivamente ou temporariamente para operações
com aeronaves operando em AJB. Em tais circunstâncias, o estado fechado do helideque indicado pelo sinal apresentado na cor e dimensões do anexo 5-H, deverá ser pintado (se definitivo) ou
preso uma lona (se temporário), sobre o sinal de identificação H.
g)
avisos de segurança - deverão ser colocados painéis próximos aos acessos, em locais bem visíveis, pintados com letras pretas sobre fundo amarelo, com dimensões de 0,80 m x
1,60 m, com borda de 0,05 m e com recomendações a serem seguidas pelos passageiros que embarcam ou desembarcam dos helicópteros e pelos demais usuários da aeronave, com as
seguintes características, detalhadas no anexo 5-H.
É proibida a sua colocação sobre a tela de proteção.
11.7.
COMBATE A INCÊNDIO 
O helideque da balsa deverá possuir:
a)
sistema de aplicação de espuma - um sistema de combate a incêndio dotado de monitor de espuma, com linha de mangueira com comprimento suficiente para alcançar
qualquer parte do helideque. Tais mangueiras poderão ser equipadas com bicos, ligadas ao sistema gerador de espuma, ou alternativamente com aplicador manual de espuma com utilização
de bombonas.
b)
extintores de pó químico e de gás carbônico – 2 (duas) unidades de extintores de pó químico de 20 ou 25 kg e 3 (três) unidades de gás carbônico de 6 kg.
Observação:  os extintores portáteis de gás carbônico poderão ser substituídos por 4 (quatro) extintores portáteis de 4,5 ou 5 kg, com carga de gás halogenado Fe-36.
Poderá haver outra balsa ou embarcação de apoio próxima, com os equipamentos e equipes que alcance toda a extensão da balsa com helideque.
11.8.
EMBARCAÇÃO DE APOIO E BOTE DE RESGATE
Deverá haver uma embarcação de apoio e um bote para resgate próximos à balsa com helideque.
11.9.
FERRAMENTAS, MATERIAL DE APOIO E SALVAMENTO
Os helideques devem estar providos de ferramentas e material de apoio e salvamento, que serão armazenados em armários pintados de vermelho, adequadamente sinalizados, próximos ao
helideque e devidamente protegidos do sol e da chuva. O local escolhido deve permitir, em caso de acidente, que os materiais sejam deslocados para o helideque imediatamente.
Deverão estar disponíveis, para pronto uso, os seguintes itens:
a) ferramentas:
I)
1 (um) machado de bombeiro para salvamento (superior a 3 kg);
II) 1 (um) pé de cabra de no mínimo 1 m;
III) 1 (um) tesourão corta-vergalhão de no mínimo 0,60 m;
IV) 1 (uma) serra manual para metais;
V) 1 (um) alicate universal, isolado, de 8 (oito) polegadas;
VI) 1 (uma) chave de fenda de 10 (dez) polegadas;
VII) 2 (dois) corta-cinto; e
VIII)
3 (três) lanternas portáteis, sendo duas com sinalizador vermelho.
b) material de Apoio:
I)
1 (uma) balança com capacidade mínima para 150 kg, com certificado de aferição válido, colocada nas proximidades do helideque, a fim de efetuar a pesagem de
pessoal, bagagem ou material a ser embarcado na aeronave;
II)
3 (três) pares de calços;
III)
no mínimo, 4 (quatro) peias metálicas, ou de nylon, específicas para amarração de aeronaves, cujos engates sejam compatíveis com as búricas existentes; 
IV)
1 (uma) escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as dimensões do maior helicóptero previsto a operar a bordo; e.
V)
1 (uma) lona de sinalização de helideque interditado, anexo 5-H.
c)
roupa de combate a incêndio
Cada BOMBAV deverá possuir um traje de combate a incêndio composto de:
I)
roupa de aproximação e combate a incêndio ou capa 7/8 para bombeiro de aproximação e combate a incêndio;
II)
máscara tipo balaclava;
III)
protetor auricular;
IV)
capacete de bombeiro;
V)
luvas de bombeiro; e
VI)
botas de bombeiro.
d)
material de salvamento:
I)
1 (um) kit portátil de primeiros socorros;
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