DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-223/DPC
II)
1 (uma) maca rígida flutuante com imobilizador de cabeça; e
III)
1 (uma) ampola portátil de oxigênio e 2 (duas) máscaras.
11.10.
ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
O sistema de abastecimento de combustível a bordo deverá possuir:
a)
tanque de armazenamento.
b)
tanque de descarte.
c)
sistema de distribuição.
d)
1 (uma) linha de mangueira de abastecimento para combustível, com os seus respectivos bicos de abastecimento (por gravidade e/ou por pressão).
e)
1 (um) fio terra dimensionado para prover a descarga estática, com comprimento mínimo de 2,5m e terminais tipo macho e jacaré.
f)
um sistema de bombas.
11.11.
COMUNICAÇÕES
Todas as comunicações realizadas entre helideques e aeronaves devem ser efetuadas no idioma português.
As comunicações compreendem a troca de informações necessárias à aproximação da aeronave e sua preparação para o pouso, ou seja, a realização do contato inicial por parte da
aeronave e o recebimento de informações sobre as condições no helideque.
Estas informações incluem:
a)
rumo da embarcação (quando aplicável), informado em graus em relação ao norte magnético.
b)
direção, em relação ao norte magnético, e intensidade do vento.
c)
temperatura ambiente.
d)
prontificação do helideque.
e)
movimentações conhecidas de aeronaves nas proximidades.
O ALPH deverá comunicar-se diretamente com a aeronave para passar as informações e alertar os pilotos sobre situações de risco.
11.12.
PLANO DE EMERGÊNCIA AERONÁUTICA (PEA) ou PLANO DE RESPOSTA A EMERGÊNCIA COM AERONAVES (PRE)
Deverá possuir um PEA/PRE nos moldes do Capítulo 10, destas Normas.
Deverão ser previstos procedimentos e treinamentos periódicos do Plano e análise dos seus resultados, a fim de melhorar sua eficácia. Os exercícios deverão ser realizados no mínimo
uma vez a cada troca de tripulação e registrados. O PEA deverá estar na língua portuguesa.
O PEA/PRE deverá ser amplamente divulgado aos setores envolvidos.
11.13.
GERENCIAMENTO DO RISCO OPERACIONAL (GRO)
Deverão ser identificados os perigos inerentes à operação de helicópteros na balsa, e realizada a avaliação de risco e a implementação das medidas de controle necessárias, a fim de
se manter a operação das aeronaves dentro de um adequado nível de segurança.
11.14.
POUSO E DECOLAGEM
Os pousos e decolagens devem ser realizados no sentido longitudinal da balsa.
A balsa deverá ser posicionada em local com distanciamento adequado com relação a obstáculos.
11.15.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE/INCIDENTE SOBRE O HELIDEQUE
Quando ocorrer um Acidente ou Incidente que atinja o helideque, sua sinalização ou um Acidente na balsa que afete o guarnecimento do helideque ou da embarcação de resgate, a
DPC deverá ser informada.
O Armador/Operador/Comandante responsável interditará o helideque. 
Após as ações para o restabelecimento operacional do helideque, a fim de possibilitar a continuidade das operações aéreas, o armador/operador/representante legal solicitará a sua
abertura à DPC, que, a seu critério, poderá realizar uma nova vistoria técnica ou solicitar um Certificado de Manutenção das Condições Técnicas de Helideque, conforme o anexo 1-H.
CAPÍTULO 12
HELIDEQUE ADAPTADO À MEIA-NAU E NA LATERAL DE NAVIOS 
12.1.
PROPÓSITO
Descrever os requisitos necessários para certificação e registro de helideques adaptados, localizados à meia-nau, sobre a tampa do porão de carga ( hatch cover) em Navios de Carga
Geral e Graneleiros, ou na lateral do convés principal de navios.
Observação: navios Tanques, Gaseiros ou Químicos poderão, caso a caso, ser enquadrados neste capítulo, após a análise e autorização da DPC.
12.2.
GENERALIDADE
Os requisitos destas normas que não foram mencionados nos artigos seguintes, deste capítulo, permanecem obrigatórios para a realização das operações aéreas.
12.3.
PESSOAL HABILITADO
Durante o período das operações aéreas, a embarcação deverá estar guarnecida por:
a)
oficial de Quarto de Náutica - deverá estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF marítimo no passadiço, visando estabelecer comunicações bilaterais com a aeronave,
pronto para passar as informações necessárias ao pouso e decolagem aos pilotos, preferencialmente, no idioma português.
b)
equipe de manobra e combate a incêndio de aviação (EMCIA), constituída por:
I)
1 (um) Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH) - deverá ser o líder da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF marítimo portátil, pronto
para se comunicar, com o Oficial de Quarto de Náutica, ou, caso necessário com os pilotos; e
II)
2 (dois) Bombeiros de Aviação (BOMBAV) - deverão possuir o curso de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (MCIA), afeto ao BOMBAV.
Os componentes da EMCIA não poderão acumular outras funções durante o período das operações aéreas.
12.4. 
SEGURANÇA 
Deverá ser cumprido o constante do artigo 2.4, alíneas c, d e e destas Normas.
Deverá ser limitado o trânsito de pessoas no helideque ao pessoal envolvido nas operações aéreas.
- 10-7 -

                            

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