Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080600053 53 Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 NORMAM-223/DPC II) 1 (uma) maca rígida flutuante com imobilizador de cabeça; e III) 1 (uma) ampola portátil de oxigênio e 2 (duas) máscaras. 11.10. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL O sistema de abastecimento de combustível a bordo deverá possuir: a) tanque de armazenamento. b) tanque de descarte. c) sistema de distribuição. d) 1 (uma) linha de mangueira de abastecimento para combustível, com os seus respectivos bicos de abastecimento (por gravidade e/ou por pressão). e) 1 (um) fio terra dimensionado para prover a descarga estática, com comprimento mínimo de 2,5m e terminais tipo macho e jacaré. f) um sistema de bombas. 11.11. COMUNICAÇÕES Todas as comunicações realizadas entre helideques e aeronaves devem ser efetuadas no idioma português. As comunicações compreendem a troca de informações necessárias à aproximação da aeronave e sua preparação para o pouso, ou seja, a realização do contato inicial por parte da aeronave e o recebimento de informações sobre as condições no helideque. Estas informações incluem: a) rumo da embarcação (quando aplicável), informado em graus em relação ao norte magnético. b) direção, em relação ao norte magnético, e intensidade do vento. c) temperatura ambiente. d) prontificação do helideque. e) movimentações conhecidas de aeronaves nas proximidades. O ALPH deverá comunicar-se diretamente com a aeronave para passar as informações e alertar os pilotos sobre situações de risco. 11.12. PLANO DE EMERGÊNCIA AERONÁUTICA (PEA) ou PLANO DE RESPOSTA A EMERGÊNCIA COM AERONAVES (PRE) Deverá possuir um PEA/PRE nos moldes do Capítulo 10, destas Normas. Deverão ser previstos procedimentos e treinamentos periódicos do Plano e análise dos seus resultados, a fim de melhorar sua eficácia. Os exercícios deverão ser realizados no mínimo uma vez a cada troca de tripulação e registrados. O PEA deverá estar na língua portuguesa. O PEA/PRE deverá ser amplamente divulgado aos setores envolvidos. 11.13. GERENCIAMENTO DO RISCO OPERACIONAL (GRO) Deverão ser identificados os perigos inerentes à operação de helicópteros na balsa, e realizada a avaliação de risco e a implementação das medidas de controle necessárias, a fim de se manter a operação das aeronaves dentro de um adequado nível de segurança. 11.14. POUSO E DECOLAGEM Os pousos e decolagens devem ser realizados no sentido longitudinal da balsa. A balsa deverá ser posicionada em local com distanciamento adequado com relação a obstáculos. 11.15. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE/INCIDENTE SOBRE O HELIDEQUE Quando ocorrer um Acidente ou Incidente que atinja o helideque, sua sinalização ou um Acidente na balsa que afete o guarnecimento do helideque ou da embarcação de resgate, a DPC deverá ser informada. O Armador/Operador/Comandante responsável interditará o helideque. Após as ações para o restabelecimento operacional do helideque, a fim de possibilitar a continuidade das operações aéreas, o armador/operador/representante legal solicitará a sua abertura à DPC, que, a seu critério, poderá realizar uma nova vistoria técnica ou solicitar um Certificado de Manutenção das Condições Técnicas de Helideque, conforme o anexo 1-H. CAPÍTULO 12 HELIDEQUE ADAPTADO À MEIA-NAU E NA LATERAL DE NAVIOS 12.1. PROPÓSITO Descrever os requisitos necessários para certificação e registro de helideques adaptados, localizados à meia-nau, sobre a tampa do porão de carga ( hatch cover) em Navios de Carga Geral e Graneleiros, ou na lateral do convés principal de navios. Observação: navios Tanques, Gaseiros ou Químicos poderão, caso a caso, ser enquadrados neste capítulo, após a análise e autorização da DPC. 12.2. GENERALIDADE Os requisitos destas normas que não foram mencionados nos artigos seguintes, deste capítulo, permanecem obrigatórios para a realização das operações aéreas. 12.3. PESSOAL HABILITADO Durante o período das operações aéreas, a embarcação deverá estar guarnecida por: a) oficial de Quarto de Náutica - deverá estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF marítimo no passadiço, visando estabelecer comunicações bilaterais com a aeronave, pronto para passar as informações necessárias ao pouso e decolagem aos pilotos, preferencialmente, no idioma português. b) equipe de manobra e combate a incêndio de aviação (EMCIA), constituída por: I) 1 (um) Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH) - deverá ser o líder da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF marítimo portátil, pronto para se comunicar, com o Oficial de Quarto de Náutica, ou, caso necessário com os pilotos; e II) 2 (dois) Bombeiros de Aviação (BOMBAV) - deverão possuir o curso de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (MCIA), afeto ao BOMBAV. Os componentes da EMCIA não poderão acumular outras funções durante o período das operações aéreas. 12.4. SEGURANÇA Deverá ser cumprido o constante do artigo 2.4, alíneas c, d e e destas Normas. Deverá ser limitado o trânsito de pessoas no helideque ao pessoal envolvido nas operações aéreas. - 10-7 -Fechar