Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080600054 54 Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 NORMAM-223/DPC 12.5. AUXÍLIO DE ILUMINAÇÃO Deverá ser cumprido o constante do artigo 5.5, alínea b destas Normas. 12.6. COMBATE A INCÊNDIO a) sistema de aplicação de espuma - um sistema de combate a incêndio dotado de duas linhas de mangueiras, principal e reserva, com comprimento suficiente para alcançar qualquer parte do helideque, conforme estabelecido na alínea a do artigo 7.3 destas Normas. Tais mangueiras deverão ser equipadas com bicos, ligadas ao sistema gerador de espuma, ou alternativamente com aplicador manual de espuma com a utilização de bombonas. b) extintores de pó químico e de gás carbônico – 2 (duas) unidades de extintores de pó químico de 20 ou 25 kg e 2 (duas) unidades de extintores de gás carbônico de 6 kg. Observação: os extintores portáteis de gás carbônico poderão ser substituídos por 4 (quatro) extintores portáteis de 4,5 ou 5 kg, com carga de gás halogenado Fe-36. c) capacidade do líquido gerador de espuma LGE – conforme artigo 7.3, alínea c destas normas. Poderá possuir bombonas que totalizem as quantidades estabelecidas. d) material de salvamento: I) 1 (um) kit portátil de primeiros socorros; II) 2 (duas) macas rígidas flutuantes com imobilizador de cabeça; e III) 1 (uma) ampola portátil de oxigênio e 2 (duas) máscaras. 12.7. REDE ANTIDERRAPANTE Não é obrigatória a utilização de rede antiderrapante; pois, em nenhuma situação está autorizado o corte dos motores da aeronave, porém, a aeronave deverá utilizar calços nesses helideques. 12.8. BÚRICAS É desejável o cumprimento do constante no artigo 3.6 destas Normas, com a quantidade mínima de quatro búricas em um raio de 3 metros. 12.9. BOTE PARA RESGATE Deverá haver um bote para resgate pronto, durante as operações aéreas. 12.10. CATURRO, BALANÇO e INCLINAÇÃO Deverão ser usadas as tabelas do Capítulo 9 para os limites de caturro (pitch), balanço (roll) e inclinação (inclination) da embarcação classe 1. 12.11. COMUNICAÇÕES Todas as comunicações realizadas entre helideques e aeronaves devem ser efetuadas, preferencialmente no idioma português, por meio do VHF marítimo. As comunicações compreendem a troca de informações necessárias (artigo 6.3, alínea c, subalínea 7 dessa Norma) à aproximação da aeronave e sua preparação para o pouso e decolagem, ou seja, a realização do contato inicial por parte da aeronave e o recebimento de informações sobre as condições no helideque. O ALPH deverá comunicar-se diretamente com a aeronave para alertar os pilotos sobre qualquer situação de risco. 12.12. SETORES DE OBSTÁCULOS Para helideques adaptados: à meia-nau sobre a tampa do porão de carga de navios - anexo 12-A. na lateral do convés principal de navios - anexo 12-B. Observação: as balaustradas próximas do helideque adaptado deverão ser removíveis ou rebatíveis. 12.13. POUSO E DECOLAGEM As operações de pouso e decolagem nos helideques adaptados, homologados, estão autorizadas somente com os navios fundeados, ou com máquinas paradas e no período diurno, para embarque e desembarque de agentes públicos/práticos e remoção de pessoas feridas ou doentes para local onde possam receber assistência médica adequada. Nas situações em que seja estabelecida emergência, por um médico ou, na sua ausência, um enfermeiro, técnico de enfermagem ou Comandante do navio para a remoção de pessoas feridas ou doentes para local onde possam receber assistência médica adequada, estão autorizadas operações no período noturno. Nesse caso, deve ser fornecida uma iluminação para o helideque adaptado. Os holofotes devem ser adequadamente instalados para garantir que a fonte de luz não seja diretamente visível pelo piloto. O arranjo de iluminação deve garantir que as sombras sejam reduzidas ao mínimo. Em nenhuma situação está autorizado o corte dos motores da aeronave nesses helideques. Observação: os itens acima são as exceções, todos os demais itens dessa norma deverão ser atendidos pelos helideques adaptados. CAPÍTULO 13 ÁREA DE PICK-UP DE HELICÓPTERO EM EMBARCAÇÃO 13.1. PROPÓSITO Descrever os requisitos necessários de uma área de pick-up de helicópteros em embarcações que não possuem helideque, para a utilização do guincho (winch) da aeronave para transferir material ou pessoas (carga viva) do navio para o helicóptero ou vice-versa. 13.2. ÁREA DE PICK-UP Compreende a área da embarcação na qual se realizará a operação aérea, que se caracteriza pela utilização do guincho da aeronave para transferir material ou pessoas do navio para o helicóptero ou vice-versa. Há duas maneiras distintas de se realizar um pick-up de carga viva, a saber: - pela alça de resgate (sling); e - na maca (resgate de ferido). 13.3. PESSOAL HABILITADO Por ocasião das operações aéreas, a embarcação deverá estar guarnecida por: a) oficial de Quarto de Náutica - deverá estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF marítimo no passadiço, visando estabelecer comunicações bilaterais com a aeronave, pronto para passar as informações necessárias aos pilotos, preferencialmente no idioma português. b) equipe da área de pick-up: I) 1 (um) Oficial Coordenador - deverá ser o líder da equipe e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF marítimo portátil, pronto para se comunicar, preferencialmente no idioma português, com os pilotos, caso necessário, e com o Oficial de Quarto de Náutica; e - 10-8 -Fechar