DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
11.6. A liberação dos recursos destinados à remuneração da Ater ficará
condicionada a realização de, no mínimo, oito visitas técnicas ao ano e ocorrerá
mediante autorização formal da Unidade Estadual, à medida que for sendo comprovada
a execução das atividades previstas no Plano de Assistência Técnica e a realização das
visitas.
11.7. O pagamento da assistência técnica à instituição contratada deverá ser
efetuado pelo beneficiário diretamente à contratada, após autorização formal, sujeitando
o beneficiário, no caso de não pagamento, às sanções previstas nos normativos do
Programa e estabelecidas no contrato firmado entre o beneficiário e a instituição de
At e r .
11.7.1. A título de prestação de contas, fica obrigado o beneficiário a
apresentar ao agente financeiro, Nota Fiscal comprobatória da realização dos serviços de
assistência técnica, emitida pela entidade prestadora dos serviços ou pelo técnico a ela
vinculado.
11.8. O beneficiário que se encontra inadimplente, quando a inadimplência
não for motivada pelo não pagamento das parcelas do financiamento com recursos do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, poderá ter os recursos liberados para o
pagamento da assistência técnica à instituição contratada, após a autorização formal.
Acesso a outras Políticas Públicas de Desenvolvimento Rural
12. Os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário terão direito
a acessar os programas e políticas de financiamento destinadas a agricultura familiar e
aos beneficiários da reforma agrária, como o Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf A) e as outras linhas do Pronaf, tanto para o custeio, quanto
para investimentos em projetos produtivos não contemplados no âmbito do PNC F.
12.1. A disponibilização do Pronaf A para os beneficiários do PNCF deverá
ocorrer imediatamente após a contratação do SAT, devendo ser providenciada a emissão
do Cadastro da Agricultura Familiar (CAF).
12.2.
A
instituição de
Ater
deve
viabilizar
a elaboração,
execução
e
acompanhamento do projeto técnico do Pronaf bem como o acesso ao seguro especial
da agricultura familiar, garantindo a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental do
Projeto.
12.3. A
integração do
PNCF com
as demais
políticas públicas
de
desenvolvimento rural deve ser estabelecida no âmbito das esferas federal, estadual e
municipal; devendo ser observados os seguintes parâmetros: acesso à moradia, água,
energia elétrica, Ater, vias de acesso, mercados institucionais e privados; tendo a Ater
como o principal elemento estruturador da articulação destas políticas.
12.4. Durante a elaboração dos projetos técnicos de financiamento, além do
Pronaf A, deve ser observado e planejado o acesso dos beneficiários aos programas e
políticas necessárias à estruturação das Unidades Produtivas e a comercialização da
produção, em especial a habitação rural, energia elétrica, Programa de Aquisição de
Alimentos (PAA), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), bem como os
destinados
a
captação
e
armazenamento
de água
(para
o
consumo
humano
e
produção).
12.5. Os beneficiários do PNCF poderão também ser apoiados pelos diversos
programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, bem como as
políticas de educação no campo, saúde, esporte e lazer, das esferas federal, estadual e
municipal.
12.6. A instituição de Ater contratada deverá prestar todo o apoio necessário
aos beneficiários para acesso aos programas e políticas de desenvolvimento rural,
incluindo a juntada de documentação e orientações nos processos de organização e
gestão da produção.
12.7.
Em
âmbito
nacional,
a
Secretaria
de
Governança
Fundiária,
Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, por meio do Departamento de Governança
Fundiária,
deverá
articular
junto
a
outros
ministérios
e
demais
órgãos
a
complementariedade
entre
o
PNCF
e
os
demais
programas
e
políticas
de
desenvolvimento agrário e territorial.
Pagamento e Prorrogação de Parcelas
13. O valor do financiamento deverá ser pago pelo beneficiário/mutuário no
prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, considerando o período de carência de até 36
(trinta e seis) meses, em parcelas anuais, integrais e sucessivas, acrescidas dos juros e
acessórios.
13.1. O valor de cada parcela de amortização do financiamento deve ser
obtido pelo sistema de amortização Price.
13.2. A qualquer tempo, a Unidade Estadual pode instruir o agente financeiro
a suspender a concessão dos bônus de adimplência, baseado na ocorrência de
irregularidade na execução do projeto e/ou no descumprimento de cláusulas
contratuais.
13.3. Em caso de antecipação do pagamento de parcela, após a liquidação da
décima e iniciando-se pela última parcela, serão concedidos, adicionalmente, 5% (cinco
por cento) de desconto fixo sobre cada parcela, a título de bônus adicional para quitação
antecipada, observando o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela,
conforme disposto na Lei Complementar nº 93, de 1998.
13.3.1. Veda-se a aplicação do desconto citado no subitem anterior no caso
do projeto contar com financiamento de Ater em quatro ou cinco parcelas e eventuais
não liberações, após o início do período de amortização, que deverão ser descontados de
uma ou mais prestações do financiamento, a partir da última, na hipótese que trata o
MCR 4- 7-7.
13.4. O beneficiário poderá solicitar, por até 4 (quatro) vezes, a prorrogação
da parcela de operações de crédito fundiário com recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, com vencimento no ano civil, nos casos em que demonstrar dificuldade
temporária para reembolso do crédito, observadas as condições previstas nos itens 12 e
13 do MCR 4-7.
13.4.1. Os beneficiários deverão solicitar a prorrogação da parcela do
financiamento até a data prevista para o respectivo vencimento, sob pena de serem
classificados como inadimplentes. Após o vencimento da prestação, os beneficiários terão
até 60 (sessenta) dias para solicitar a prorrogação, que, nesses casos, só será efetivada
mediante o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da prestação vencida, apurado
sem os bônus de adimplência contratuais.
Baixa da Hipoteca
14. Nas linhas de financiamento em que o risco seja da União, após a
liquidação financeira, a baixa da hipoteca junto ao agente financeiro ocorrerá após a
quitação contratual.
14.1. A quitação contratual será conferida na forma da Portaria SAF/MAPA nº
51, de 21 de janeiro de 2021, mediante declaração formal expedida pela Unidade
Estadual constando que as demais obrigações previstas no contrato foram cumpridas.
14.2. O pedido será submetido à verificação da liquidação financeira, da
quitação contratual, por intermédio da averiguação da existência de registros de
descumprimento de cláusulas contratuais na base do Sistema "PNCF Financeiro" e do
cumprimento do prazo de dez anos, contados a partir da data de assinatura do contrato
original, mesmo havendo quitação total do financiamento.
14.3. A baixa de hipoteca deverá ser solicitada pelo beneficiário titular do
contrato de financiamento, com o preenchimento do requerimento e assinatura com
firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica gov.br ou similar.
14.4. Os pedidos protocolados nas Unidades Estaduais deverão ser instaurados
em sistema de gestão de processos e documentos eletrônicos, anexados os seguintes
documentos:
14.4.1. Requerimento com assinatura reconhecida firma em cartório, ou
assinatura eletrônica gov.br ou similar;
14.4.2. Documento de Identificação;
14.4.3. Certidão de Inteiro Teor do Imóvel atualizada;
14.4.4. Comprovante de liquidação financeira emitida pelo agente financeiro
ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para os casos de liquidação das dívidas
inscritas em Dívida Ativa da União.
14.5. O beneficiário requerente deve receber, no ato de formalização do
pedido junto à Unidade Estadual, uma via contendo o número do protocolo digital.
14.6. Nos casos de falecimento de beneficiário, o requerimento da baixa de
hipoteca deverá ser protocolado, nessa ordem, pelo inventariante ou, na sua falta, pelo
cônjuge ou companheiro ou pelo herdeiro na posse do imóvel financiado, juntamente
com os documentos pessoais dos demais herdeiros, cópia da certidão de óbito, além
daqueles descritos no subitem 14.4.1. e seguintes.
14.7. Os requerimentos protocolados por terceiros deverão ser analisados
pelas Unidades Estaduais e devem conter procuração assinada pelo beneficiário titular
com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica gov.br ou similar.
14.8. A Unidade Estadual analisará os documentos entregues, o atendimento
das obrigações assumidas no contrato de financiamento, a liquidação financeira do
contrato e o cumprimento do prazo de dez anos, contados a partir da data de assinatura
do contrato original, mesmo havendo quitação total do financiamento.
14.9. Caso o requerimento seja negado, a Unidade Estadual deverá emitir
justificativa com o devido embasamento legal nos autos do processo instaurado.
14.10. A análise da baixa da hipoteca ocorrerá de forma automatizada, por
meio do Sistema "PNCF Financeiro".
14.11. Nos casos em que o Sistema "PNCF Financeiro" negar a emissão
automática do documento de autorização para a baixa da hipoteca ou se não estiver
operacional, o beneficiário deverá se dirigir e formalizar o requerimento junto à Unidade
Estadual, a qual realizará a análise do pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Monitoramento, Supervisão e Fiscalização
15. O monitoramento, a supervisão e a fiscalização na execução do Programa
Nacional de Crédito Fundiário ocorrerá conforme as diretrizes abaixo.
15.1. O Monitoramento será realizado pelas instituições públicas e privadas de
At e r .
15.2. O monitoramento da execução dos subprojetos de investimentos
básicos, bem como da utilização dos recursos deverá seguir o disposto nas cláusulas do
contrato assinado entre as instituições de Ater e o beneficiário.
15.3. Cabe às instituições públicas e privadas de Ater contratadas realizar a
verificação da regularidade ocupacional, da exploração efetiva dos lotes, entre outras,
devendo informar às autoridades competentes no caso de indícios de irregularidades.
15.4. Verificada a ocorrência de irregularidades, a instituição de Ater deverá
apoiar as ações para regularização da Unidade Produtiva.
15.5. A Supervisão será realizada
pelo Departamento de Governança
Fundiária, transferida a responsabilidade para as Unidades Técnicas Estaduais quando
firmados Acordos de Cooperação Técnica com os Estados.
15.6. A Supervisão deve verificar:
15.6.1. a observância dos normativos do Programa;
15.6.2. a qualidade dos projetos técnicos de financiamento apresentados;
15.6.3. a atuação das instituições credenciadas de Ater;
15.6.4. a complementaridade entre o PNCF
e as demais políticas de
desenvolvimento agrário;
15.6.5. a agilidade da tramitação dos projetos técnicos de financiamento e o
tempo de espera para o atendimento das demandas formuladas pelos candidatos a
beneficiários;
15.6.6. o atendimento das famílias no acesso ao Pronaf A e outros programas
de fortalecimento da agricultura familiar;
15.6.7. o funcionamento dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural
Sustentável e o seu envolvimento no PNCF;
15.6.8. as ações de divulgação do Programa; e
15.6.9. as avaliações de impactos.
15.7.
A
Fiscalização
será
realizada
na
etapa
pós-contratação
pelo
Departamento de
Governança Fundiária,
pelas Unidades
Estaduais, pelos
agentes
financeiros ou por meio de parcerias interinstitucionais.
15.8. A Fiscalização visa à verificação do cumprimento por parte dos
beneficiários das obrigações avençadas nos contratos de financiamento, dos normativos
do PNCF e legislação aplicável.
15.9. A metodologia, os procedimentos operacionais, as orientações e critérios
sobre a fiscalização serão estabelecidos em Manual de Fiscalização.
15.10. Periodicamente, em nível nacional, o PNCF deve ser objeto de estudos
e avaliação externa e independente, com o objetivo de avaliar a execução do Programa,
do ponto de vista físico, financeiro e institucional; avaliar os impactos sociais, financeiros,
econômicos e ambientais do PNCF, comparando o nível e as condições de vida do público
beneficiário com os das populações rurais que não foram beneficiadas e propor as
adequações sugeridas para estas avaliações.
Disposições finais e transitórias
16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Manual
de Operações serão resolvidas pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento
Territorial e Socioambiental.
16.1. A Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental, por meio do Departamento de Governança Fundiária, é responsável pelas
alterações, revisões e aprimoramentos a serem realizados, quando necessários, neste
Manual de Operações.
16.2. A Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental, por meio do Departamento de Governança Fundiária, encaminhará os
modelos de atas, laudos e demais documentos e orientações, via ofício circular, aos
parceiros do Programa Nacional de Crédito Fundiário.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 596, DE 26 DE JULHO DE 2024
Realoca um Cargo Comissionado Executiva - CCE,
dentro do Quadro Demonstrativo de Cargos em
Comissão e de Funções de Confiança do Instituto
Nacional
de Colonização
e
Reforma Agrária
-
INCRA .
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 12
e 13 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que consta no
processo administrativo nº 54000.015323/2023-21; resolve:
Art. 1º Realocar um Cargo Comissionado Executivo - CCE dentro do Quadro
Demonstrativo de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º Fica realocado, da Divisão de Administração de Títulos da Dívida Agrária
e Arrecadação - DOF-3, para a Divisão de Administração Orçamentária e Financeira - DOF-1,
um Cargo Comissionado Executivo, de Assistente, Código CCE-2.07, ambos da Coordenação-
Geral de Orçamento e Finanças - DOF, da Diretoria de Gestão Operacional - DO.
Art. 3º A realocação decorrente desta Portaria será refletida nas futuras
propostas de alteração do decreto de aprovação de Estrutura Regimental do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que venham a ser encaminhadas à
Presidência da República.
Art. 4º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante da
alínea "a" do Anexo II do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar
com as alterações contidas nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias uteis após a data de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
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