Ceará , 07 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3519 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 ADRIANA LOPES DOS SANTOS Presidenta Do Conselho Municipal De Assistência Social – CMAS Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:ED4FB4F2 SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS DECISÃO ADMINISTRATIVA DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº: 31.07.001/2024 Barbalha, 31 de julho de 2024. Interessado: Maria Socorro Leite Rocha Função: Assistente Social. Assunto: Equiparação salarial. Dos fatos Trata-se de pedido de Equiparação salarial solicitada pela servidora interessada, que questionou o valor percebido em face das horas trabalhadas (40h), em detrimento de outros servidores que laboram no horário de 20h semanais. Em vista disso, requer a equiparação salarial por proporcionalidade, tendo em vista valores percebidos e horário trabalhado. Da fundamentação Da análise do caso em apreço, percebe-se que a matéria tem natureza jurídica, que demanda a análise da legislação vigente e de jurisprudência sobre o caso. Nesse sentido, a Excelentíssima PGM deste município foi instada a se manifestar, proferindo o Parecer opinativo nº0110/2024-PGM. Ademais, o mérito administrativo envolve a análise de conveniência e oportunidade acerca do objeto do ato administrativo, sendo caracterizado pela discricionariedade administrativa. É a margem de liberdade que a lei confere ao administrador para decidir sobre a conveniência e a oportunidade de um ato administrativo discricionário. No caso em apreço, não vislumbro margem para aplicação da discricionariedade administrativa. Portanto, entendo que esta decisão deve ser baseada, sobretudo, no princípio da legalidade, mencionado expressamente no ART. 37, caput, da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Ademais, passando ao tópico específico da matéria sobre a equiparação salarial pretendida, para cargos de mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade, dispõe o ART. 7º, inciso XXX da CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Ocorre que a disposição acima não pode ser interpretada de forma isolada, sobretudo em face de servidores públicos, regidos por lei própria e estatuto, destinado a disciplinar pormenorizadamente as situações concretas. Nesse caso específico, o ART. 37, inciso X, da Carta Magna informa que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Vê-se, portanto, que, cabe à lei disciplinar a remuneração dos servidores públicos, inclusive para possibilitar a equiparação pretendida. Assim, na ausência de instrumento legislativo próprio, não se pode utilizar de mecanismos outros para implementar o direito perseguido. Isso se aplica, por exemplo, à CLT, que, apesar de possuir instruções para a equiparação, não pode ser utilizada in casu, pois incompatível com o regime jurídico em que a servidora está inserida, a saber, o Estatuto dos servidores públicos de Barbalha. Ainda, ressalta-se que ã servidora prestou concurso para um cargo que previa como horário a prestação de 40h semanais, diverso de outro certame que abriu vagas para 20h semanais. São, portanto, cargo diversos no contexto administrativo municipal. Portanto, para que haja equiparação salarial, deve haver identidade de cargo. Assim, para que sejam comparados, necessário, ressalta-se, movimento legislativo que reconheça a sua identidade e, promova a equiparação, não cabendo a concessão do direito por simples pedido administrativo ou mesmo pela abertura de processo administrativo, pois o objeto pretendido não pode ser concedido por mérito administrativo – exame de conveniência e discricionariedade, mas tão somente por lei. Por fim, para mais fundamentação sobre o caso, remeto ao Parecer opinativo nº0110/2024-PGM em que expresso concordância. Sem mais a acrescentar, passo a decidir: Da decisão Ante todo o exposto, decido pela improcedência do pedido apresentado pela servidora interessada, não cabendo a equiparação salarial pretendida, visto que, conforme fundamentado, a pretensão solicitada deve ser autorizada e concedida somente por lei especifica, de iniciativa do Poder Executivo. Não se aplica, ao caso, a disposição da CLT que trata sobre a equiparação salarial, visto que o regime a que se insere a servidora é o estatutário, disciplinado pela Lei Complementar nº. 002/2022 de Barbalha. A servidora deve ser cientificada da presente decisão. Publique-se. BARBALHA, DATA SUPRA. FRANCISCO SANDOVAL BARRETO DE ALENCAR Secretário Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos Portaria Nº 03.01.023/2022 Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:838D6527 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO TERCEIRA NOMEAÇÃO DE CARGO EFETIVO DO CONCURSO 001/2024 TERCEIRA NOMEAÇÃO DE CARGO EFETIVO DO CONCURSO 001/2024 Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Barro - Aviso de Nomeação de Cargo Efetivo em Concurso Público Municipal – O Município de Barro torna público que se encontra à disposição dos interessados, a Nomeação dos Aprovados em Concurso Público 001/2024 (Portaria 998/2024) para os cargos abaixo relacionados, homologado em 17.05.2024, através do Decreto nº 10/2024, para os cargos públicos definidos: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – LÍNGUA PORTUGUESA: ELIONALDO ROFINO DE SOUSA; JORGE WESLEY BATISTA OLIVEIRA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – MATEMÁTICA: NAYARA ALVES GOMES; MÁRIO AFONSO DE CARVALHO NETO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEDAGOGIA: CINTIA BAIÃO BARROS TAVARES. MÉDICO (A): RHAYSSA GONÇALVES SEBUTAL; HENRIQUE ALBUQUERQUE FEITOSA; AGENTE ADMINISTRATIVO: THALLES WIATOVIT SANTOS OLIVEIRA, para cargo público efetivo pertencentes ao quadro de servidores da Administração PúblicaFechar