DOMCE 07/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3519 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               8 
 
ADRIANA LOPES DOS SANTOS 
Presidenta Do Conselho Municipal De Assistência Social – CMAS 
 
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:ED4FB4F2 
 
SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 
DECISÃO ADMINISTRATIVA 
 
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº: 31.07.001/2024 
  
Barbalha, 31 de julho de 2024. 
Interessado: Maria Socorro Leite Rocha 
Função: Assistente Social. 
Assunto: Equiparação salarial. 
  
Dos fatos 
  
Trata-se de pedido de Equiparação salarial solicitada pela servidora 
interessada, que questionou o valor percebido em face das horas 
trabalhadas (40h), em detrimento de outros servidores que laboram no 
horário de 20h semanais. 
Em vista disso, requer a equiparação salarial por proporcionalidade, 
tendo em vista valores percebidos e horário trabalhado. 
  
Da fundamentação 
  
Da análise do caso em apreço, percebe-se que a matéria tem natureza 
jurídica, que demanda a análise da legislação vigente e de 
jurisprudência sobre o caso. 
Nesse sentido, a Excelentíssima PGM deste município foi instada a se 
manifestar, proferindo o Parecer opinativo nº0110/2024-PGM. 
Ademais, o mérito administrativo envolve a análise de conveniência e 
oportunidade acerca do objeto do ato administrativo, sendo 
caracterizado pela discricionariedade administrativa. É a margem de 
liberdade que a lei confere ao administrador para decidir sobre a 
conveniência 
e 
a 
oportunidade 
de 
um 
ato 
administrativo 
discricionário. 
No caso em apreço, não vislumbro margem para aplicação da 
discricionariedade administrativa. Portanto, entendo que esta decisão 
deve ser baseada, sobretudo, no princípio da legalidade, mencionado 
expressamente no ART. 37, caput, da Constituição Federal. 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) 
Ademais, passando ao tópico específico da matéria sobre a 
equiparação salarial pretendida, para cargos de mesma natureza, grau 
de responsabilidade e complexidade, dispõe o ART. 7º, inciso XXX 
da CF: 
  
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros 
que visem à melhoria de sua condição social: 
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de 
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 
Ocorre que a disposição acima não pode ser interpretada de forma 
isolada, sobretudo em face de servidores públicos, regidos por lei 
própria e estatuto, destinado a disciplinar pormenorizadamente as 
situações concretas. 
Nesse caso específico, o ART. 37, inciso X, da Carta Magna informa 
que: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata 
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
Vê-se, portanto, que, cabe à lei disciplinar a remuneração dos 
servidores públicos, inclusive para possibilitar a equiparação 
pretendida. Assim, na ausência de instrumento legislativo próprio, não 
se pode utilizar de mecanismos outros para implementar o direito 
perseguido. Isso se aplica, por exemplo, à CLT, que, apesar de possuir 
instruções para a equiparação, não pode ser utilizada in casu, pois 
incompatível com o regime jurídico em que a servidora está inserida, 
a saber, o Estatuto dos servidores públicos de Barbalha. 
Ainda, ressalta-se que ã servidora prestou concurso para um cargo que 
previa como horário a prestação de 40h semanais, diverso de outro 
certame que abriu vagas para 20h semanais. São, portanto, cargo 
diversos no contexto administrativo municipal. 
Portanto, para que haja equiparação salarial, deve haver identidade de 
cargo. 
Assim, para que sejam comparados, necessário, ressalta-se, 
movimento legislativo que reconheça a sua identidade e, promova a 
equiparação, não cabendo a concessão do direito por simples pedido 
administrativo ou mesmo pela abertura de processo administrativo, 
pois o objeto pretendido não pode ser concedido por mérito 
administrativo – exame de conveniência e discricionariedade, mas tão 
somente por lei. 
  
Por fim, para mais fundamentação sobre o caso, remeto ao Parecer 
opinativo nº0110/2024-PGM em que expresso concordância. 
Sem mais a acrescentar, passo a decidir:  
  
Da decisão 
  
Ante todo o exposto, decido pela improcedência do pedido 
apresentado pela servidora interessada, não cabendo a equiparação 
salarial pretendida, visto que, conforme fundamentado, a pretensão 
solicitada deve ser autorizada e concedida somente por lei especifica, 
de iniciativa do Poder Executivo. 
Não se aplica, ao caso, a disposição da CLT que trata sobre a 
equiparação salarial, visto que o regime a que se insere a servidora é o 
estatutário, disciplinado pela Lei Complementar nº. 002/2022 de 
Barbalha. 
A servidora deve ser cientificada da presente decisão. 
Publique-se. 
  
BARBALHA, DATA SUPRA. 
  
FRANCISCO SANDOVAL BARRETO DE ALENCAR 
Secretário Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres 
e Direitos Humanos 
Portaria Nº 03.01.023/2022 
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:838D6527 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
TERCEIRA NOMEAÇÃO DE CARGO EFETIVO DO 
CONCURSO 001/2024 
 
TERCEIRA 
NOMEAÇÃO 
DE 
CARGO 
EFETIVO 
DO 
CONCURSO 001/2024 
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Barro - Aviso de 
Nomeação de Cargo Efetivo em Concurso Público Municipal – O 
Município de Barro torna público que se encontra à disposição dos 
interessados, a Nomeação dos Aprovados em Concurso Público 
001/2024 (Portaria 998/2024) para os cargos abaixo relacionados, 
homologado em 17.05.2024, através do Decreto nº 10/2024, para os 
cargos públicos definidos: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
BÁSICA – LÍNGUA PORTUGUESA: ELIONALDO ROFINO DE 
SOUSA; JORGE WESLEY BATISTA OLIVEIRA. PROFESSOR 
DE EDUCAÇÃO BÁSICA – MATEMÁTICA: NAYARA ALVES 
GOMES; 
MÁRIO 
AFONSO 
DE 
CARVALHO 
NETO. 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEDAGOGIA: 
CINTIA BAIÃO BARROS TAVARES. MÉDICO (A): RHAYSSA 
GONÇALVES 
SEBUTAL; 
HENRIQUE 
ALBUQUERQUE 
FEITOSA; 
AGENTE 
ADMINISTRATIVO: 
THALLES 
WIATOVIT SANTOS OLIVEIRA, para cargo público efetivo 
pertencentes ao quadro de servidores da Administração Pública 

                            

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