DOMCE 07/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3519
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ADRIANA LOPES DOS SANTOS
Presidenta Do Conselho Municipal De Assistência Social – CMAS
Publicado por:
Beatriz Cruz Luna Gomes
Código Identificador:ED4FB4F2
SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº: 31.07.001/2024
Barbalha, 31 de julho de 2024.
Interessado: Maria Socorro Leite Rocha
Função: Assistente Social.
Assunto: Equiparação salarial.
Dos fatos
Trata-se de pedido de Equiparação salarial solicitada pela servidora
interessada, que questionou o valor percebido em face das horas
trabalhadas (40h), em detrimento de outros servidores que laboram no
horário de 20h semanais.
Em vista disso, requer a equiparação salarial por proporcionalidade,
tendo em vista valores percebidos e horário trabalhado.
Da fundamentação
Da análise do caso em apreço, percebe-se que a matéria tem natureza
jurídica, que demanda a análise da legislação vigente e de
jurisprudência sobre o caso.
Nesse sentido, a Excelentíssima PGM deste município foi instada a se
manifestar, proferindo o Parecer opinativo nº0110/2024-PGM.
Ademais, o mérito administrativo envolve a análise de conveniência e
oportunidade acerca do objeto do ato administrativo, sendo
caracterizado pela discricionariedade administrativa. É a margem de
liberdade que a lei confere ao administrador para decidir sobre a
conveniência
e
a
oportunidade
de
um
ato
administrativo
discricionário.
No caso em apreço, não vislumbro margem para aplicação da
discricionariedade administrativa. Portanto, entendo que esta decisão
deve ser baseada, sobretudo, no princípio da legalidade, mencionado
expressamente no ART. 37, caput, da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)
Ademais, passando ao tópico específico da matéria sobre a
equiparação salarial pretendida, para cargos de mesma natureza, grau
de responsabilidade e complexidade, dispõe o ART. 7º, inciso XXX
da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Ocorre que a disposição acima não pode ser interpretada de forma
isolada, sobretudo em face de servidores públicos, regidos por lei
própria e estatuto, destinado a disciplinar pormenorizadamente as
situações concretas.
Nesse caso específico, o ART. 37, inciso X, da Carta Magna informa
que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Vê-se, portanto, que, cabe à lei disciplinar a remuneração dos
servidores públicos, inclusive para possibilitar a equiparação
pretendida. Assim, na ausência de instrumento legislativo próprio, não
se pode utilizar de mecanismos outros para implementar o direito
perseguido. Isso se aplica, por exemplo, à CLT, que, apesar de possuir
instruções para a equiparação, não pode ser utilizada in casu, pois
incompatível com o regime jurídico em que a servidora está inserida,
a saber, o Estatuto dos servidores públicos de Barbalha.
Ainda, ressalta-se que ã servidora prestou concurso para um cargo que
previa como horário a prestação de 40h semanais, diverso de outro
certame que abriu vagas para 20h semanais. São, portanto, cargo
diversos no contexto administrativo municipal.
Portanto, para que haja equiparação salarial, deve haver identidade de
cargo.
Assim, para que sejam comparados, necessário, ressalta-se,
movimento legislativo que reconheça a sua identidade e, promova a
equiparação, não cabendo a concessão do direito por simples pedido
administrativo ou mesmo pela abertura de processo administrativo,
pois o objeto pretendido não pode ser concedido por mérito
administrativo – exame de conveniência e discricionariedade, mas tão
somente por lei.
Por fim, para mais fundamentação sobre o caso, remeto ao Parecer
opinativo nº0110/2024-PGM em que expresso concordância.
Sem mais a acrescentar, passo a decidir:
Da decisão
Ante todo o exposto, decido pela improcedência do pedido
apresentado pela servidora interessada, não cabendo a equiparação
salarial pretendida, visto que, conforme fundamentado, a pretensão
solicitada deve ser autorizada e concedida somente por lei especifica,
de iniciativa do Poder Executivo.
Não se aplica, ao caso, a disposição da CLT que trata sobre a
equiparação salarial, visto que o regime a que se insere a servidora é o
estatutário, disciplinado pela Lei Complementar nº. 002/2022 de
Barbalha.
A servidora deve ser cientificada da presente decisão.
Publique-se.
BARBALHA, DATA SUPRA.
FRANCISCO SANDOVAL BARRETO DE ALENCAR
Secretário Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres
e Direitos Humanos
Portaria Nº 03.01.023/2022
Publicado por:
Beatriz Cruz Luna Gomes
Código Identificador:838D6527
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
TERCEIRA NOMEAÇÃO DE CARGO EFETIVO DO
CONCURSO 001/2024
TERCEIRA
NOMEAÇÃO
DE
CARGO
EFETIVO
DO
CONCURSO 001/2024
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Barro - Aviso de
Nomeação de Cargo Efetivo em Concurso Público Municipal – O
Município de Barro torna público que se encontra à disposição dos
interessados, a Nomeação dos Aprovados em Concurso Público
001/2024 (Portaria 998/2024) para os cargos abaixo relacionados,
homologado em 17.05.2024, através do Decreto nº 10/2024, para os
cargos públicos definidos: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA – LÍNGUA PORTUGUESA: ELIONALDO ROFINO DE
SOUSA; JORGE WESLEY BATISTA OLIVEIRA. PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO BÁSICA – MATEMÁTICA: NAYARA ALVES
GOMES;
MÁRIO
AFONSO
DE
CARVALHO
NETO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEDAGOGIA:
CINTIA BAIÃO BARROS TAVARES. MÉDICO (A): RHAYSSA
GONÇALVES
SEBUTAL;
HENRIQUE
ALBUQUERQUE
FEITOSA;
AGENTE
ADMINISTRATIVO:
THALLES
WIATOVIT SANTOS OLIVEIRA, para cargo público efetivo
pertencentes ao quadro de servidores da Administração Pública
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