DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 151
Brasília - DF, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 2
Ministério das Comunicações................................................................................................... 3
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 17
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 18
Ministério da Educação........................................................................................................... 18
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 24
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 25
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 30
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 31
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 41
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 46
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 104
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 104
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 106
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 109
Ministério dos Transportes................................................................................................... 111
Ministério do Turismo........................................................................................................... 119
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 120
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 180
.................................. Esta edição é composta de 182 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 6/8/2024 a
edição extra nº 150-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.952, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de
estabelecer regime escolar especial para atendimento
a educandos nas situações que especifica.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 81-A:
"Art. 81-A. Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior,
regime escolar especial para o atendimento a:
I - estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de
saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino;
II - mães estudantes lactantes;
III - (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º O acesso ao regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o
educando se encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste
artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para garantir a
continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Caroline Dias dos Reis
Camilo Sobreira de Santana
Gustavo José de Guimarães e Souza
Nísia Verônica Trindade Lima
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.250, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Institui
Apoio Financeiro
destinado às
famílias
desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul com estado de calamidade
pública ou situação de emergência reconhecida pelo
Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Apoio Financeiro de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.228,
de 6 de junho de 2024, abrangerá os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado
de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal
até a data de publicação desta Medida Provisória, não abrangidos pela Medida Provisória nº
1.219, de 15 de maio de 2024, ou pela Medida Provisória nº 1.228, de 6 de junho de 2024.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Rui Costa dos Santos
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 746, de 6 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.250, de 6 de agosto de 2024.
Nº 747, de 6 de agosto de 2024.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei nº 2.246, de 2022 (Projeto de Lei nº 5.982, de 2016, na Câmara dos
Deputados), que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), a fim de estabelecer regime escolar especial para
atendimento a educandos nas situações que especifica.".
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso III do caput do
art. 81-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
"III - pais e mães estudantes, cujos filhos tenham até 3 (três) anos de
idade."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o
interesse público,
dada a
possibilidade de
os pais
e mães
estudantes
permanecerem, durante
período demasiadamente
prolongado, afastados
das
atividades presenciais das instituições de ensino e da convivência escolar, o que
poderia gerar
prejuízo a diferentes
dimensões de seu
desenvolvimento e
aprendizado relativas à socialização com os pares no ambiente escolar e à relação
presencial com professores e demais profissionais da educação."
Ouvidos, o Ministério da Educação e o Ministério do Planejamento e Orçamento
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera § 1º do art. 81-A da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
"§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo incluirá a possibilidade
de criação de classes hospitalares e de atendimento presencial ou remoto em ambiente
domiciliar, na forma de regulamento, enquanto durar o tratamento de saúde, o período
de lactância ou a necessidade de atenção à criança de até 3 (três) anos de idade,
garantida a avaliação escolar, com as adaptações pedagógicas pertinentes."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao estabelecer que o regime escolar especial incluiria a possibilidade
de criação de classes hospitalares e de atendimento presencial ou remoto em ambiente
domiciliar, medida que, além de adentrar a autonomia de gestão dos sistemas de
ensino, poderia criar despesa para os entes federativos sem a previsão de fonte
orçamentária e financeira necessária à realização da despesa e sem a previsão da
correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente
o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº 340, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO
DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno
da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de
2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe
confere a Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024,
resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, CLAUBER SOUSA LOBO, CRMV-CE
04684-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Aves e Suínos
nos 
municípios 
de 
Pindoretama 
e 
Cascavel/CE, 
conforme 
processo 
nº
21014.000883/2024-54, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo
com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013.
FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR
PORTARIA Nº 341, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE 
FEDERAL
DE
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso
da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada
no DOU de 25/03/2024, resolve:
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária, LÍVIA PEREIRA SILVA, CRMV-CE
04815-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para Aves nos
municípios de Pindoretama e Cascavel/CE, conforme processo nº 21014.001428/2024-
76, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução
Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013.
FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR

                            

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