REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 151 Brasília - DF, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 2 Ministério das Comunicações................................................................................................... 3 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 15 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 17 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 18 Ministério da Educação........................................................................................................... 18 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 24 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 25 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 30 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 31 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 41 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 46 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 104 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 104 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 106 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 109 Ministério dos Transportes................................................................................................... 111 Ministério do Turismo........................................................................................................... 119 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 120 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 180 .................................. Esta edição é composta de 182 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 6/8/2024 a edição extra nº 150-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.952, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de estabelecer regime escolar especial para atendimento a educandos nas situações que especifica. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 81-A: "Art. 81-A. Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para o atendimento a: I - estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino; II - mães estudantes lactantes; III - (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º O acesso ao regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Caroline Dias dos Reis Camilo Sobreira de Santana Gustavo José de Guimarães e Souza Nísia Verônica Trindade Lima Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.250, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O Apoio Financeiro de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.228, de 6 de junho de 2024, abrangerá os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não abrangidos pela Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024, ou pela Medida Provisória nº 1.228, de 6 de junho de 2024. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Rui Costa dos Santos Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 746, de 6 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.250, de 6 de agosto de 2024. Nº 747, de 6 de agosto de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.246, de 2022 (Projeto de Lei nº 5.982, de 2016, na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de estabelecer regime escolar especial para atendimento a educandos nas situações que especifica.". Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 81-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 "III - pais e mães estudantes, cujos filhos tenham até 3 (três) anos de idade." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, dada a possibilidade de os pais e mães estudantes permanecerem, durante período demasiadamente prolongado, afastados das atividades presenciais das instituições de ensino e da convivência escolar, o que poderia gerar prejuízo a diferentes dimensões de seu desenvolvimento e aprendizado relativas à socialização com os pares no ambiente escolar e à relação presencial com professores e demais profissionais da educação." Ouvidos, o Ministério da Educação e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera § 1º do art. 81-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 "§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo incluirá a possibilidade de criação de classes hospitalares e de atendimento presencial ou remoto em ambiente domiciliar, na forma de regulamento, enquanto durar o tratamento de saúde, o período de lactância ou a necessidade de atenção à criança de até 3 (três) anos de idade, garantida a avaliação escolar, com as adaptações pedagógicas pertinentes." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer que o regime escolar especial incluiria a possibilidade de criação de classes hospitalares e de atendimento presencial ou remoto em ambiente domiciliar, medida que, além de adentrar a autonomia de gestão dos sistemas de ensino, poderia criar despesa para os entes federativos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa e sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA Nº 340, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, resolve: Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, CLAUBER SOUSA LOBO, CRMV-CE 04684-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Aves e Suínos nos municípios de Pindoretama e Cascavel/CE, conforme processo nº 21014.000883/2024-54, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013. FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR PORTARIA Nº 341, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária, LÍVIA PEREIRA SILVA, CRMV-CE 04815-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para Aves nos municípios de Pindoretama e Cascavel/CE, conforme processo nº 21014.001428/2024- 76, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013. FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIORFechar