Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700002 2 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.161, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Revoga a Portaria SDA/MAPA nº 1158, de 24 de julho de 2024. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em vista disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.042911/2024-60, resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.158, de 24 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União Edição: 141-a, Seção 1 - Extra. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL RESOLUÇÃO Nº 869, DE 31 DE JULHO DE 2024 Propõe a revogação da Portaria MCTIC nº 5.744/2022 e publicação de nova Portaria que trata dos parâmetros de aplicação dos recursos e os limites máximos anuais de recursos orçamentários para as operações especiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação - CTPII, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo caput do arts. 11 e 13 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, bem como com base na Ata de Reunião CGGF (SEI nº 12135797), resolve apresentar proposta de revogação da Portaria MCTIC nº 5.744, de 31 de março de 2022 e publicação de nova Portaria que trata dos parâmetros de aplicação dos recursos e os limites máximos anuais de recursos orçamentários para as operações especiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, a ser submetida à aprovação da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme segue: Art. 1º Tornar pública a parcela a ser equalizada dos encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, nos termos do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, para os financiamentos contemplados com o referido benefício e aprovados em exercícios anteriores, que tenham sido contratados entre 01/01/2023 e 19/04/2023. Art. 2º Para as operações diretas de financiamento contratadas pela Finep de 01/01/2023 até 19/04/2023, serão considerados os seguintes parâmetros de equalização: . .Enquadramento necessário .Valor percentual a ser equalizado . .Linha 1 - Apoio Direto à Inovação - Inovação Crítica .90% da TJLP . .Linha 2 - Apoio Direto à Inovação - Inovação Pioneira .70% da TJLP . .Linha 3 - Apoio Direto à Inovação - Inovação para Competitividade .50% da TJLP . .Linha 4 - Apoio Direto à Inovação - Inovação para Desempenho .10% da TJLP . .Programa 1 - Finep Conecta - Programa de Apoio à Cooperação ICT-Empresa .Bônus de +20% da TJLP . .Programa 2: Temas Prioritários .Bônus de +20% da TJLP § 1º Devem ser observados os seguintes parâmetros de aplicação dos recursos destinados às operações de que trata o caput: I - na definição do valor percentual a ser equalizado: a) a abrangência do custo de captação da fonte de recursos, reduzido pela equalização e acrescido do spread da Finep, respeitados os parâmetros de equalização definidos; e b) a observância da tabela do caput e do valor da TJLP em vigor no momento da aprovação para contratação do projeto em 1ª Reunião de Diretoria da Finep; II - não cumulação e não aplicação dos bônus concedidos em razão do enquadramento de projetos nos programas citados na tabela à linha 1 - Apoio Direto à Inovação - Inovação Crítica; III - manutenção constante do valor percentual de equalização durante a vigência do contrato, não podendo jamais ultrapassar o valor da TJLP; e IV - não utilização da equalização para cobertura do spread da Finep, que deve ficar a cargo do cliente que solicitou o empréstimo. Art. 3º Para as operações descentralizadas de financiamento contratadas por agentes financeiros da Finep de 01/01/2023 até 19/04/2023, serão considerados os seguintes parâmetros de equalização: . .Enquadramento necessário .Porte da Empresa (*) .Valor percentual a ser equalizado . Linha 1 - Finep Inovacred .I e II .80% da TJLP . . .III e IV .60% da TJLP . .Linha 2 - Finep Inovacred Expresso .I e II .40% da TJLP . Linha 3 - Finep Inovacred Conecta .I e II .100% da TJLP . . .III, IV e V .80% da TJLP . Linha 4 - Finep Inovacred 4.0 .I e II .100% da TJLP . . .III e IV .80% da TJLP * Definição do porte segundo a Receita Operacional Bruta anual ou anualizada (ROB) da empresa: Porte I: ROB < R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) Porte II: R$ 4.800.000,00 £ ROB £ R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Porte III: R$ 16.000.000,00 < ROB £ R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) Porte IV: R$ 90.000.000,00 < ROB £ R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Porte V: ROB > R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Parágrafo único. Devem ser observados os seguintes parâmetros de aplicação dos recursos destinados às operações de que trata o caput: I - na definição do valor percentual a ser equalizado: a) a abrangência do custo de captação da fonte de recursos, reduzido pela equalização e acrescido do spread da Finep e do agente financeiro, respeitados os parâmetros de equalização definidos; e b) a observância da tabela do caput e do valor da TJLP em vigor no momento da aprovação para contratação do projeto pelo agente financeiro; II - manutenção constante do valor percentual de equalização durante a vigência do contrato, não podendo jamais ultrapassar o valor da TJLP; e III - não utilização da equalização para cobertura do spread da Finep e do agente financeiro, que deve ficar a cargo do cliente que solicitou o empréstimo. Art. 4º A descrição pormenorizada das linhas e programas de que trata esta Portaria, bem como o detalhamento dos encargos praticados pela Finep em operações não passíveis de equalização podem ser consultados no documento divulgado no endereço eletrônico http://www.finep.gov.br/a-finepexterno/condicoes-operacionais. Art. 5º As operações diretas de financiamento contratadas pela Finep entre 20/04/2023 e 31/12/2024 e as operações descentralizadas de financiamento contratadas por agentes financeiros da Finep entre 20/04/2023 e 31/12/2024 não contarão com a incidência do benefício da equalização de taxas de juros. Art. 6º O limite máximo de recursos orçamentários destinados à equalização para o ano de 2024 não deverá ultrapassar o montante necessário para atender às operações de financiamento que foram contratadas conforme (i) o previsto na Lei Orçamentária Anual, (ii) o montante aprovado no Plano Anual de Investimento do FNDCT, (iii) os critérios estipulados nos artigos anteriores para o período observado e (iv) conforme regras aprovadas em resoluções anteriores desta CTPII. Art. 7º Ficam definidos como critérios de julgamento para concessão da subvenção econômica em 2024: I - a aderência a temas prioritários definidos em políticas públicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, em especial à Portaria nº 6.998, de 10 de maio de 2023, e outras diretrizes posteriores emitidas pelo Ministro de Estado desta pasta, bem como por demais instâncias do Governo Federal; II - a possibilidade de compartilhamento de riscos nas inovações de mais alto risco tecnológico em temas prioritários; e III - o grau de inovação e impacto esperado no desenvolvimento econômico e social do País. Parágrafo único. O limite máximo de recursos orçamentários de subvenção econômica para 2022 são R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões e de reais). IV - os valores previstos na Lei Orçamentária Anual e no Plano Anual de Investimento do FNDCT. Parágrafo único. O limite máximo de recursos orçamentários de subvenção econômica para o ano de 2024 não deverá ultrapassar o montante necessário para atender às operações que forem contratadas conforme os critérios estipulados neste artigo e as regras aprovadas em resoluções anteriores desta CTPII. Art. 8º O limite máximo de recursos orçamentários destinados à participação no capital de empresas para o ano de 2024 não deverá ultrapassar o montante necessário para atender às chamadas para integralização de capital dos fundos de investimento que estiverem ativos, respeitada a proporção da participação do FNDCT no capital de cada fundo, o previsto na Lei Orçamentária Anual e no Plano Anual de Investimento do FNDCT. Art. 9º Não há previsão de aplicação de recursos orçamentários na garantia de liquidez de fundos de investimentos em 2024. Art. 10º Ratificam-se os valores relativos à subvenção econômica, participação no capital de empresas e garantia de liquidez de fundos de investimentos no ano de 2023, considerando a os valores previstos na Lei Orçamentária Anual de 2023 e o Plano Anual de Investimento do FNDCT de 2023 Art. 11. Revoga-se a Portaria MCTI nº 5.744/2022. Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Presidente da Câmara ANEXO Lista de Temas Prioritários . . .Temas Prioritários para Aplicação de Equalização . .Tema 1 .Tecnologias habilitadoras* . .Tema 2 .Tecnologias para o desenvolvimento sustentável e qualidade de vida* . .Tema 3 .Ed u c a ç ã o * Em conformidade com a Portaria de Prioridades do MCTI a ser publicadaFechar