DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
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SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.161, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Revoga a Portaria SDA/MAPA nº 1158, de 24 de julho de 2024.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Decreto nº 11.332, de
1º de janeiro de 2023 e tendo em vista disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006,
no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.042911/2024-60, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.158, de 24 de julho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União Edição: 141-a, Seção 1 - Extra.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
RESOLUÇÃO Nº 869, DE 31 DE JULHO DE 2024
Propõe 
a 
revogação 
da
Portaria 
MCTIC 
nº
5.744/2022 e publicação de nova Portaria que
trata dos parâmetros de aplicação dos recursos e
os
limites
máximos 
anuais
de
recursos
orçamentários para as operações especiais do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT
A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação - CTPII, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo caput do arts. 11 e 13 do Decreto nº 4.195,
de 11 de abril de 2002, bem como com base na Ata de Reunião CGGF (SEI nº
12135797), resolve apresentar proposta de revogação da Portaria MCTIC nº 5.744, de
31 de março de 2022 e publicação de nova Portaria que trata dos parâmetros de
aplicação dos recursos e os limites máximos anuais de recursos orçamentários para as
operações especiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
FNDCT, a ser submetida à aprovação da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovações, conforme segue:
Art. 1º Tornar pública a parcela a ser equalizada dos encargos das operações de
crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, nos termos do Decreto nº 4.195, de 11
de abril de 2002, para os financiamentos contemplados com o referido benefício e aprovados
em exercícios anteriores, que tenham sido contratados entre 01/01/2023 e 19/04/2023.
Art. 2º Para as operações diretas de financiamento contratadas pela Finep de
01/01/2023 até 19/04/2023, serão considerados os seguintes parâmetros de equalização:
. .Enquadramento necessário
.Valor percentual a ser
equalizado
. .Linha 1 - Apoio Direto à Inovação - Inovação Crítica
.90% da TJLP
. .Linha 2 - Apoio Direto à Inovação - Inovação Pioneira
.70% da TJLP
. .Linha 3
- Apoio Direto
à Inovação -
Inovação para
Competitividade
.50% da TJLP
. .Linha 4
- Apoio Direto
à Inovação -
Inovação para
Desempenho
.10% da TJLP
. .Programa 1 - Finep Conecta - Programa de Apoio à
Cooperação ICT-Empresa
.Bônus de +20% da TJLP
. .Programa 2: Temas Prioritários
.Bônus de +20% da TJLP
§ 1º Devem ser observados os seguintes parâmetros de aplicação dos
recursos destinados às operações de que trata o caput:
I - na definição do valor percentual a ser equalizado:
a) a abrangência do custo de captação da fonte de recursos, reduzido pela equalização
e acrescido do spread da Finep, respeitados os parâmetros de equalização definidos; e
b) a observância da tabela do caput e do valor da TJLP em vigor no
momento da aprovação para contratação do projeto em 1ª Reunião de Diretoria da
Finep;
II - não cumulação e não aplicação dos bônus concedidos em razão do
enquadramento de projetos nos programas citados na tabela à linha 1 - Apoio Direto
à Inovação - Inovação Crítica;
III - manutenção constante do valor percentual de equalização durante a
vigência do contrato, não podendo jamais ultrapassar o valor da TJLP; e
IV - não utilização da equalização para cobertura do spread da Finep, que
deve ficar a cargo do cliente que solicitou o empréstimo.
Art. 3º Para as operações descentralizadas de financiamento contratadas por
agentes financeiros da Finep de 01/01/2023 até 19/04/2023, serão considerados os
seguintes parâmetros de equalização:
. .Enquadramento necessário
.Porte da Empresa (*) .Valor 
percentual 
a 
ser
equalizado
. Linha 1 - Finep Inovacred
.I e II
.80% da TJLP
. .
.III e IV
.60% da TJLP
. .Linha
2 
-
Finep
Inovacred
Expresso
.I e II
.40% da TJLP
. Linha
3 
-
Finep
Inovacred
Conecta
.I e II
.100% da TJLP
. .
.III, IV e V
.80% da TJLP
. Linha 4 - Finep Inovacred 4.0
.I e II
.100% da TJLP
. .
.III e IV
.80% da TJLP
* Definição do porte segundo a Receita Operacional Bruta anual ou anualizada (ROB)
da empresa:
Porte I: ROB < R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
Porte II: R$ 4.800.000,00 £ ROB £ R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
Porte III: R$ 16.000.000,00 < ROB £ R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais)
Porte IV: R$ 90.000.000,00 < ROB £ R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Porte V: ROB > R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Parágrafo
único.
Devem
ser observados
os
seguintes
parâmetros
de
aplicação dos recursos destinados às operações de que trata o caput:
I - na definição do valor percentual a ser equalizado:
a) a abrangência do custo de captação da fonte de recursos, reduzido pela
equalização e acrescido do spread da Finep e do agente financeiro, respeitados os
parâmetros de equalização definidos; e
b) a observância da tabela do caput e do valor da TJLP em vigor no
momento da aprovação para contratação do projeto pelo agente financeiro;
II - manutenção constante do valor percentual de equalização durante a
vigência do contrato, não podendo jamais ultrapassar o valor da TJLP; e
III - não utilização da equalização para cobertura do spread da Finep e do
agente financeiro, que deve ficar a cargo do cliente que solicitou o empréstimo.
Art. 4º A descrição pormenorizada das linhas e programas de que trata esta
Portaria, bem como o detalhamento dos encargos praticados pela Finep em operações
não passíveis de equalização podem ser consultados no documento divulgado no
endereço eletrônico http://www.finep.gov.br/a-finepexterno/condicoes-operacionais.
Art. 5º As operações diretas de financiamento contratadas pela Finep entre
20/04/2023 e 31/12/2024 e as
operações descentralizadas de financiamento
contratadas por agentes financeiros da Finep entre 20/04/2023 e 31/12/2024 não
contarão com a incidência do benefício da equalização de taxas de juros.
Art. 6º O limite máximo de recursos orçamentários destinados à equalização
para o ano de 2024 não deverá ultrapassar o montante necessário para atender às
operações de financiamento que foram contratadas conforme (i) o previsto na Lei
Orçamentária Anual, (ii) o montante aprovado no Plano Anual de Investimento do
FNDCT, (iii) os critérios estipulados nos artigos anteriores para o período observado e
(iv) conforme regras aprovadas em resoluções anteriores desta CTPII.
Art. 7º Ficam definidos como critérios de julgamento para concessão da
subvenção econômica em 2024:
I - a aderência a temas prioritários definidos em políticas públicas do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, em especial à Portaria nº 6.998,
de 10 de maio de 2023, e outras diretrizes posteriores emitidas pelo Ministro de
Estado desta pasta, bem como por demais instâncias do Governo Federal;
II - a possibilidade de compartilhamento de riscos nas inovações de mais
alto risco tecnológico em temas prioritários; e
III - o grau de inovação e impacto esperado no desenvolvimento econômico e
social do País. Parágrafo único. O limite máximo de recursos orçamentários de subvenção
econômica para 2022 são R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões e de reais).
IV - os valores previstos na Lei Orçamentária Anual e no Plano Anual de
Investimento do FNDCT.
Parágrafo único. O limite máximo de recursos orçamentários de subvenção
econômica para o ano de 2024 não deverá ultrapassar o montante necessário para
atender às operações que forem contratadas conforme os critérios estipulados neste
artigo e as regras aprovadas em resoluções anteriores desta CTPII.
Art. 8º O limite máximo
de recursos orçamentários destinados à
participação no capital de empresas para o ano de 2024 não deverá ultrapassar o
montante necessário para atender às chamadas para integralização de capital dos
fundos de investimento que estiverem ativos, respeitada a proporção da participação
do FNDCT no capital de cada fundo, o previsto na Lei Orçamentária Anual e no Plano
Anual de Investimento do FNDCT.
Art. 9º Não há previsão de aplicação de recursos orçamentários na garantia
de liquidez de fundos de investimentos em 2024.
Art.
10º
Ratificam-se
os valores
relativos
à
subvenção
econômica,
participação no capital de empresas e garantia de liquidez de fundos de investimentos
no ano de 2023, considerando a os valores previstos na Lei Orçamentária Anual de
2023 e o Plano Anual de Investimento do FNDCT de 2023
Art. 11. Revoga-se a Portaria MCTI nº 5.744/2022.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Presidente da Câmara
ANEXO
Lista de Temas Prioritários
. .
.Temas Prioritários para Aplicação de Equalização
. .Tema 1
.Tecnologias habilitadoras*
. .Tema 2
.Tecnologias para o desenvolvimento sustentável e qualidade de
vida*
. .Tema 3
.Ed u c a ç ã o
* Em conformidade com a Portaria de Prioridades do MCTI a ser publicada

                            

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