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II - pelo titular da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação - CGTI/DPA; III - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º O suplente de cada membro do colegiado, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, é seu substituto legal. § 2º O Presidente do Iphan poderá indicar e designar outros representantes, titulares e suplentes, em substituição aos que se refere o inciso I e II do caput deste artigo, sendo que os representantes referidos no inciso I do caput deste artigo devem ser ocupantes de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 1.13 do Grupo Cargo e/ou Função Comissionada Executiva (CCE) e/ou (FCE). § 3º O Presidente do CGD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º A Secretaria Executiva do CGD será exercida pelo DPA, por meio da CGTI. Seção IV Das Atribuições dos Membros Art. 4º À Presidência do Comitê de Governança Digital compete: I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CGD; II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - convidar para participar das reuniões pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas; IV - instituir Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos; V - proferir voto de desempate em processo decisório; VI - apresentar ao CGD as decisões tomadas ad referendum, na reunião subsequente; VII - representar o CGD junto aos órgãos internos e externos ao Iphan; e VIII - decidir questões de ordem. Art. 5º À Secretaria Executiva do Comitê de Governança Digital compete: I - auxiliar o Presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do CGD; II - propor calendário de reuniões; III - elaborar e apresentar a pauta da reunião contendo as propostas a serem discutidas e homologadas; IV - organizar e distribuir documentos correlatos à pauta da reunião; V - fornecer, sempre que possível, informações solicitadas pelos representantes para melhor apreciação dos assuntos em pauta; VI - lavrar as resoluções e atas das reuniões e encaminhá-las ao Presidente e demais representantes; VII - organizar, manter e disponibilizar os documentos correlatos ao CGD em um dos meios de comunicação da Administração Central do Iphan; VIII - organizar, manter e disponibilizar o acervo documental do CGD; IX - apoiar os trabalhos determinados para os Grupos Trabalho; e X - realizar o monitoramento do Comitê de Governança Digital. Art. 6º Aos representantes do Comitê de Governança Digital competem: I - representar sua área nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CGD; II - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; III - analisar, debater e votar as matérias em deliberação; IV - revisar as minutas de documentos apresentadas ao CGD; V - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões; VI - sugerir a participação de pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas nas reuniões; VII - solicitar à Secretaria Executiva do CGD informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê; VIII - acessar os documentos disponibilizados no acervo documental do CGD; IX - propor a realização de reuniões extraordinárias; X - comunicar à Secretaria Executiva do CGD a impossibilidade do comparecimento à reunião e informar sobre a participação do suplente; XI - cumprir e fazer cumprir as decisões do CGD; e XII - compartilhar conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo CGD. CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES Seção I Da periodicidade Art. 7º O Comitê de Governança Digital reunir-se-á: I - ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano, mediante convocação do Presidente do CGD, sendo preferencialmente uma reunião em cada semestre do ano; II - extraordinariamente, por convocação do Presidente do CGD ou por solicitação da maioria absoluta dos representantes, mediante correspondência oficial. § 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e as extraordinárias com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. § 2º As reuniões ordinárias devem ocorrer conforme calendário aprovado pelo Comitê, na primeira reunião de cada ano. Caso uma das reuniões previstas não ocorra conforme o calendário anual aprovado, a justificativa para o fato deverá constar na ata da próxima reunião. Seção II Da representatividade Art. 8º O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões será a maioria absoluta dos membros. Parágrafo único. Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, mas somente terão direito a voto quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular. Seção III Da convocação, pauta, deliberações e ata Art. 9º A pauta da reunião será encaminhada aos representantes no ato da convocação e deve estar vinculada às suas competências formais. Parágrafo único. Os membros do CGD poderão sugerir formalmente à Secretaria Executiva do CGD, durante a reunião ou com antecedência mínima de até 3 (três) dias úteis da reunião ordinária, matérias a serem incluídas na pauta da próxima reunião. Art. 10. As decisões do CGD serão tomadas por votação realizada em processo nominal e aberto, e aprovadas pela maioria dos presentes. Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do CGD, ou seu substituto legal, terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 11. As deliberações do CGD serão formalizadas por meio de resoluções, ressalvadas aquelas meramente administrativas. Parágrafo único. As deliberações do Comitê serão registradas em ata e acompanhadas em reuniões posteriores até que sejam cumpridas ou que haja nova deliberação. Art. 12. O Presidente poderá decidir ad referendum do colegiado as questões de relevância e urgência, desde que motivadas tais circunstâncias. Art. 13. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas em ata e com lista de presença anexada. § 1º A minuta da ata será encaminhada para os membros em até 8 (oito) dias úteis. § 2º O prazo para manifestação sobre a minuta da ata será de até 5 (cinco) dias úteis. § 3º Não havendo manifestação no prazo acima, a ata será considerada aprovada. § 4º A ata deverá ser mantida no acervo documental do CGD. § 5º As atas devem conter as deliberações do CGD, bem como as respectivas ações aprovadas, responsáveis e prazos. Art. 14. As reuniões serão, preferencialmente, de forma presencial, mas poderão ocorrer por meio virtual. Art. 15. A convocação de que trata o art. 7º será realizada através de correio eletrônico ou outro meio que o CGD vier a estabelecer. Seção IV Dos trabalhos Art. 16. O CGD poderá criar Grupo de Trabalho - GT para estudo e análise de matérias específicas, em caráter temporário e com duração máxima de um ano. § 1º A coordenação de cada GT será definida pelo CGD no ato de sua criação, mediante indicação pelo Presidente do Comitê. § 2º O prazo de conclusão e abrangência dos trabalhos serão definidos pelo CGD na formalização do Grupo de Trabalho. Art. 17. O Presidente do CGD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Seção V Do monitoramento Art. 18. O monitoramento do Comitê será realizado pela Secretaria Executiva do CGD e contemplará as seguintes atividades: I - verificar se o comitê está de fato exercendo suas atribuições; II - verificar se as reuniões ordinárias estão sendo realizadas conforme planejado; III - verificar se o acervo documental do Comitê está sendo mantido adequadamente; e IV - verificar o cumprimento das recomendações do Comitê. Parágrafo único. As não-conformidades identificadas deverão ser comunicadas ao Presidente do CGD. Art. 19. Para fins do disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os documentos de que trata o inciso IV do art 2º, bem como as pautas e atas das reuniões do CGD deverão ser publicadas no sítio eletrônico do Instituto. Parágrafo único. Toda documentação oriunda dos trabalhos do CGD deverá ser armazenada em processo eletrônico no sistema SEI do Iphan, acessível para todos os membros do CGD. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. A permanência dos convidados nas reuniões ficará restrita ao tempo necessário aos esclarecimentos, não podendo estender-se à discussão e votação da matéria. Art. 21. A participação no CGD e nos grupos de trabalho é considerada serviço de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração. Art. 22. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do CGD e comunicados ao colegiado na reunião subsequente. Art. 23. Este Regimento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por aprovação da maioria absoluta dos representantes. (*)Republicada por ter saído, no DOU nº 150, de 6-8-2024, Seção 1, pág. 13, com incorreção no original. Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD Nº 3.715, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, na qualidade de Chanceler da Ordem do Mérito da Defesa e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002, alterado pelo Decreto nº 7.822, de 5 de outubro de 2012, e o que consta dos Processos nº 60041.000974/2023-33 e 60041.000500/2024-72, resolve: ADMITIR, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito da Defesa: I - no grau de Comendador: HARLEY ANGELO DE MORAES, Senhor; LINCOLN BERNARDES JÚNIOR, Ministro de 2ª Classe; GUSTAVO SÉNÉCHAL DE GOFFREDO JÚNIOR, Ministro de 2ª Classe; MÁRCIO LUIZ DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, Senhor; MARCO AURÉLIO SANTANA RIBEIRO, Senhor; TALITA NOBRE PESSOA, Senhora; WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA, Senhor; EDUARDO SILVA TOLEDO, Senhor; GUSTAVO CARIBÉ DE CARVALHO, Senhor; DANIEL DIAS PEREIRA, Senhor; JÚLIA ALVES MARINHO RODRIGUES, Senhora; CLAYTON LUIZ MONTES, Senhor; MAURÍCIO MUNIZ BARRETTO DE CARVALHO, Senhor; ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Senhor; ERIKA MELISSA OLIVEIRA FRANÇA NASSAR, Senhora; OSWALDO MALATESTE NETO, Senhor; PEDRO BATISTA LAMOSO JUNIOR, Senhor; LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ, Senhora; MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO, Procurador; RENATO DE SALLES OLIVEIRA, Senhor; e KÁTIA CRISTINA DE ALMEIDA CUBEL, Senhora; II - no grau de Oficial: FÁBIO SIMÃO ALVES, Conselheiro; CHRISTIANA LAMAZIÈRE, Conselheira; MAITÊ DE SOUZA SCHMITZ, Conselheira; SYDMA AGUIAR DAMASCENO, Conselheira; PRISCILA BASTOS DOMINGUES HORINE, Senhora; FERNANDA SILVA PEREIRA MOTTA JANNUZZI, Senhora; NILTON LUIS GODOY TUBINO, Senhor; ALEX ANDERSON COSTA NOBRE, Senhor; MARCUS MONTEIRO AUGUSTO, Advogado da União; FERNANDA DAS GRAÇAS CORRÊA, Senhora; EDILEUZA DE MELO NOGUEIRA, Senhora; SARAH MENDONÇA DE FARIA, Senhora; ARTHUR DINIZ MARRA, Senhor; JOSÉ DE PAULA RODRIGUES NETO DE ASSIS, Senhor; DANIEL SANTANA FERNANDES, Senhor; DAMARIS GICELI DOS SANTOS DIAS, Senhora; FIDELIS ANTÔNIO FANTIN JUNIOR, Senhor; MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO, Senhor; FÁBIO HENRIQUE DE AZEVEDO GUIMARÃES, Senhor; ROBERTO HOLANDA CRAVEIRO, Senhor; e MAURO MÁRCIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Senhor; e III - no grau de Cavaleiro: MARIA EUGÊNIA ZABOTTO PULINO, Primeira-Secretária; THAMYRES PEREIRA QUINTÃO, Senhora; VITORINHA SOUZA DE OURO, Senhora; MARA LÚCIA COLOMBO REGINATO, Senhora; GABRIEL MATTAR, Senhor; FERNANDO WELLINGTON PEREIRA DA SILVA, Senhor; DEMI GETSCHKO, Senhor; RONALDO GONÇALVES DA SILVA, Senhor; JÉDINA ROSA DE OLIVEIRA DE CAMPOS, Senhora; e CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA ARAUJO, Senhor. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHOFechar