Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700016 16 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA Nº 198/DPC, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Credencia o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI-AM) para ministrar o curso do Ensino Profissional Marítimo (EPM). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o contido no art. 14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve: Art. 1º Credenciar o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI-AM), CNPJ nº 03.776.255/0001-39, para ministrar o curso de Aperfeiçoamento para Aquaviários - Módulo Específico para Fluviários - Seção de Máquinas (APAQ-CTF), qualquer que seja a natureza do curso, se do Programa de Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários), se curso extra-PREPOM, ou se curso não custeado pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (extra-FDEPM). Parágrafo único: A execução desse curso dar-se-á no município de Manaus - AM, sob a supervisão da Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental (CFAOC), na qualidade de Órgão de Execução (OE) vinculado. Art. 2º Deverão ser observadas pelo SENAI-AM as recomendações e as prescrições da NORMAM-102/DPC (Mod.1). Para aplicação do curso, há necessidade de celebração de um dos acordos previstos no inciso 1.14.7 da referida Norma com o OE vinculado, a saber: Acordo de Credenciamento, no caso de não haver transferência de recursos públicos; e/ou Contrato Administrativo, no caso de haver transferência de recursos públicos. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, o curso oferecido pode ensejar indenização por parte de alunos, independentemente da condição em que for realizado: PREPOM, extra-PREPOM ou extra-FDEPM. Art. 3º A realização do curso dependerá de expressa autorização da Diretoria de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado, mediante cumprimento das condições técnicas que fundamentaram o credenciamento e/ou do desempenho apresentado na realização do curso, com atenção especial às validades dos convênios firmados com Instituições que proporcionem a realização de partes práticas dos cursos em laboratórios, simuladores, etc. Parágrafo único: Ao término do curso autorizado, o SENAI-AM deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e do Certificado correspondente. Art. 4º Obriga-se o SENAI-AM a cumprir todas as disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne ao curso do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos. Parágrafo único: O descumprimento de quaisquer normas ou determinações da DPC sujeitará o SENAI-AM à pena de advertência, suspensão ou cancelamento, observado o previsto no inciso 1.14.8 da referida Norma. Salienta-se que, dependendo da irregularidade, a DPC poderá cassar todos os credenciamentos concedidos ao SENAI-AM. Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não podendo ser prorrogado. V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO PORTARIA Nº 199/DPC, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Cancela a Portaria nº 70/2024, desta Diretoria. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no inciso X, do art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Cancelar o Reconhecimento, em caráter provisório, da Empresa NOIR - NAVAL OCEAN LTDA, CNPJ nº 18.871.450/001-15, como entidade especializada na realização de vistorias, emissão de certificados e outros em nome da AUTORIDA D E MARÍTIMA BRASILEIRA, de acordo com a Portaria nº 70/2024, desta Diretoria, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de abril de 2024, Seção 1, Edição 62, pág. 51. Art. 2º O cancelamento em lide foi solicitado pela empresa supracitada, por meio do Ofício nº 3/2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data. V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL RESOLUÇÃO Nº 18, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Cria o Comitê Permanente de Construção da Paz no Campo, nas Águas e nas Florestas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - C P P a z / CO N D R A F. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da Reunião Extraordinária realizada em 25 de julho de 2024, CO N S I D E R A N D O : a) o artigo 1° do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, atribuiu ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar as suas competências e entre elas a reforma agrária, regularização fundiária, o acesso à terra e território a agricultores familiares, quilombolas e povos e comunidades tradicionais; b) o histórico processo de concentração de terras no Brasil; c) o histórico de violência no campo brasileiro e seu grau de ampliação dos últimos anos; d) o Art. 13. do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que institui as competências do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (DEMCA/MDA); e) que a participação social na construção das ações do poder executivo é fundamental para diminuir as chances de erros na construção das políticas públicas, e para melhor compreensão das diversas realidades vivenciadas pelos povos do campo, das águas e das florestas; e f) a busca efetiva de construção do fim da violência no campo, nas águas e nas florestas a partir de uma perspectiva de valorização dos povos e da natureza como fonte para paz, resolve: Art. 1° Criar o Comitê Permanente de Construção da Paz no Campo, nas Águas e nas Florestas, com as seguintes atribuições: I - subsidiar a formulação de políticas públicas, para o enfrentamento da violência no campo, nas águas e nas florestas, contribuindo para construção da paz; acompanhar, monitorar, avaliar e propor a adequação ao trabalho realizado pelo DEMCA e pela Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo; II - acompanhar, monitorar, avaliar e propor a adequação ao trabalho realizado pelo DEMCA e pela Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo; III - contribuir com a construção do diagnóstico de tensões e conflitos sociais no campo, águas e florestas; IV - debater soluções para caso de conflitos que tenham conhecimento e propor ações complementares na busca de construção da paz no campo, nas águas e nas florestas; V - propor, recomendações ao DEMCA/MDA quanto à métodos de trabalho, estratégias para o enfrentamento das violências no campo, nas águas e florestas; VI - recomendar temas a serem debatidos no âmbito do DEMCA/MDA que possam contribuir para a construção da paz no campo, nas águas e florestas; VII - solicitar informações que julgar necessárias sobre as ações desenvolvidas pelo DEMCA/MDA; VIII - manter o CONDRAF informado sobre as atividades e resultados do Comitê e do trabalho do DEMCA, por meio de repasses em reuniões ou relatórios; IX - subsidiar o CONDRAF e o MDA com informações para apoiar a articulação entre programas e políticas públicas que possam contribuir com a defesa dos direitos humanos e a construção da paz no campo, nas águas e florestas; X - apresentar ao DEMCA/MDA casos de violações de direitos humanos no campo, floresta e águas; e XI - participar do processo de construção de diretrizes para as ações de enfrentamento a violência no campo, nas águas e florestas. Art. 2° O Comitê de que trata essa Resolução será composto por 32 membros, distribuídos entre representantes da sociedade civil e de governo, são eles: I - Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (DEMCA/MDA), que o coordenará; II - Secretaria de Governança Fundiária e Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SFDT/MDA; III - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SETEQ/MDA ; IV - Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SMR/SE/MDA; V - Coordenação-Geral de Juventude Rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar CGJR/MDA; VI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; VII - Câmara de Conciliação Agrária do INCRA; VIII - Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA; IX - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA; X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; XI - Ministério da Igualdade Racial - MIR; XII - Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJ; XIII - Ministério dos Povos Indígenas - MPI; XIV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC; XV - Secretaria-Geral da Presidência da República - SGPR; XVI - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG; XVII - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil - CONTRAF-Brasil; XVIII - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST; XIX - Movimento de Mulheres Camponesas - MMC; XX - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste - MMTR-NE; XXI - Pastoral da Juventude Rural - PJR; XXII - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; XXXIII - Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP; XXIV - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas e Povos Tradicionais Extrativistas Costeiros e Marinhos - CONFREM; XXV - Conselho Nacional de Populações Extrativistas - CNS; XXVI - Cáritas Brasileira; XXVII - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; XXVII - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; XXIX - Rede Nacional de Colegiados Territoriais - RNTC; XXX - Campanha Permanente contra Violência no Campo; XXXI - Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR; e XXXII - Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT. § 1° Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 3º indicarão à coordenação do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência deles na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do Comitê. § 2° A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê. § 3° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu (ua) Coordenador(a), e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as) com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta. § 4° O Comitê poderá criar Grupos de Trabalho, com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes à temática do comitê. Art. 3° O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela coordenação do Comitê ou pela presidência do CONDRAF, a partir de plano de trabalho e cronograma definido pelo Comitê. § 1° O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação. § 2° A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 4° O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Resolução. Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Cria o Comitê Permanente de Monitoramento e Articulação de Recursos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - C P M A R / CO N D R A F. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da Reunião Extraordinária realizada em 25 de julho de 2024, CO N S I D E R A N D O : a) As competências atribuídas ao Condraf pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, de acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar especialmente em relação ao Desenvolvimento Rural Sustentável (DRS); e b) a importância e necessidade de articulação e integração das disponibilidades de recursos para as políticas públicas e ações de governo estratégicas para o DRS, resolve: Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Monitoramento e Articulação de Recursos, com as seguintes competências e atribuições: I - monitorar a execução orçamentária, extra orçamentária e outras disponibilidades de recursos, inclusive a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA), para a implementação de políticas públicas e ações de governo estratégicas para o Desenvolvimento Rural Sustentável (DRS);Fechar