Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700017 17 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - submeter ao Plenário do Condraf seus relatórios de monitoramento e demais informações relativas às suas atividades; III - promover a qualificação e capacitação da participação social por meio de ações de divulgação, acompanhamento e processos formativos relacionados ao escopo de trabalho deste Comitê; IV - incentivar e subsidiar a participação dos Comitês Permanentes do Condraf no monitoramento e avaliação das políticas públicas e ações de governo estratégicas para o DRS; V - estudar os Programas e Ações governamentais que possam ter incidência sobre o DRS e propor formas de ação sinérgicas e ou integradas. Art. 2° O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por representantes dos seguintes órgãos e organizações sociais: I - Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -SE/MDA, que o coordenará; II - Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas da Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - DAMEI/SE/MDA III - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - S P OA / S E / M DA ; IV - Diretoria de Programa da Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar DIPRO/SE/MDA; V - Ministério do Planejamento Orçamento - MPO; VI - Ministério da Fazenda - MF; VII - Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos - MGI; VIII - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA; IX - Ministério dos Povos Indígenas - MPI; X - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; XI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; XII - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG; XIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil - CONTRAF Brasil; XIV - Central Nacional das Cooperativas de Assessoria Técnica e Extensão Rural - CENATER; XV - União Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; XVI - Associação Brasileira das Entidades de Assistência Técnica e Extensão Rural Pesquisa Agropecuária e Regularização Fundiária - ASBRAER; XVII - Federação Nacional dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e da Pesquisa do Setor Público Agrícola do Brasil - FASER; e XVIII - Sindicato dos Peritos Federais Agrários do Incra - SindPFA. § 1° Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 2º indicarão à coordenação do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência dos mesmos na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do Comitê. § 2° A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê. § 3° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as) com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta. § 4° O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes aos temas e questões de competência deste comitê ou à interface destes com outras medidas das políticas de desenvolvimento rural sustentável. Art. 3° O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela coordenação do Comitê ou da Secretaria-Executiva do Condraf, a partir de plano de trabalho e cronograma definido pelo Comitê. § 1° O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação. § 2° A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 4° O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Resolução. Parágrafo Único. Decorrido o prazo estabelecido pelo caput, a Secretaria Executiva do Condraf convocará imediatamente a instalação do Comitê. Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 600, DE 30 DE JULHO DE 2024 Retificar a área e os municípios de localização do Projeto de Assentamento Almeida Mato Grosso, código SIPRA nº MA0131000, localizado nos municípios de Vargem Grande, Itapecuru-Mirim e Cantanhede, no estado do Maranhão. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Maranhão - SR(MA) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam a análise do processo administrativo nº 21530.004691/1996-28 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR(12)/Nº 10, de 04 de janeiro de 1996, que criou o Projeto de Assentamento Almeida Mato Grosso, código SIPRA nº MA0131000, localizado nos município de Vargem Grande, Itapecuru-Mirim e Cantanhede, no estado do Maranhão; Considerando as informações do Projeto de Assentamento, a base cartográfica da Superintendência Regional do Maranhão - SR(MA) e o Parecer (SEI nº 20698104); resolve: Art. 1º Retificar a área de 1.852,2042 ha (mil oitocentos e cinquenta e dois hectares, vinte ares e quarenta e dois centiares) e os municípios de localização: Itapecuru- Mirim e Vargem Grande, constantes da Portaria/INCRA SR(12)/Nº 10, de 04 de janeiro de 1996, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de janeiro de 1996, que criou o Projeto de Assentamento Almeida Mato Grosso, código SIPRA nº MA0131000, para a área de 1.778,7929ha (mil setecentos e setenta e oito hectares, setenta e nove ares e vinte e nove centiares), localizada nos municípios de Vargem Grande, Itapecuru-Mirim e Cantanhede, no estado do Maranhão. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 342, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 19.784.967/0001-30. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA/INPI/PR Nº 32, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13, do Decreto n.° 10.829, de 5 de outubro de 2021, considerando a Estrutura Regimental do INPI, aprovada pelo Decreto n.° 11.207, de 26 de setembro de 2022, e tendo em vista o contido nos Processos SEI 52402.007932/2024-30 e 52402.008463/2024-76, resolve: Art. 1º Realocar 1 (uma) Função Comissionada Executiva - FCE 1.10, 3, (três) Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.07 e 2 (duas) Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.05, da Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Propriedade Industrial, Negócios e Inovação, para a Diretoria de Administração. Parágrafo Único - Para fins de adequação do Regimento Interno, publicado por meio da Portaria INPI n° 9, de 6 de março de 2024, as funções realocadas se referem à estrutura da Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento - ACAD, que passa da subordinação direta da Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Propriedade Industrial, Negócios e Inovação - CGDI, para Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, da Diretoria de Administração, mantendo-se as unidades a ela subordinadas com a mesma configuração de subordinação. Art. 2° Realocar o Centro de Educação Corporativa - CETEC, da Coordenação de Assistência e Desenvolvimento de Recursos Humanos - COADE, para a subordinação direta da Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento - ACAD, alterando-se o Regimento Interno do INPI. Art. 3° As realocações de que tratam a presente Portaria não alteram as competências das unidades estabelecidas no Regimento Interno. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor a partir de 15 de agosto de 2024, nos termos do art. 11, inciso VI, do Decreto Nº 10.829/2021. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.551, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AÇO FORTE INDUSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 97/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 99/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.005278/2024-46, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AÇO FORTE INDUSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA., CNPJ: 21.813.208/0001-08 e Inscrição SUFRAMA: 20.0111.22-1, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 97/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 99/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de TELA DE FERRO AÇO, código SUFRAMA 1029, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a se refere o Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.651, de 22 de fevereiro de 2022; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVAFechar