DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 198/DPC, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Credencia o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL (SENAI-AM) para ministrar o curso do
Ensino Profissional Marítimo (EPM).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o
contido no art. 14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º Credenciar o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
(SENAI-AM), CNPJ nº 03.776.255/0001-39, para ministrar o curso de Aperfeiçoamento para
Aquaviários - Módulo Específico para Fluviários - Seção de Máquinas (APAQ-CTF), qualquer
que seja a natureza do curso, se do Programa de Ensino Profissional Marítimo para
Aquaviários (PREPOM-Aquaviários), se curso extra-PREPOM, ou se curso não custeado pelo
Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (extra-FDEPM).
Parágrafo único: A execução desse curso dar-se-á no município de Manaus -
AM, sob a supervisão da Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental (CFAOC), na qualidade de
Órgão de Execução (OE) vinculado.
Art. 2º Deverão ser observadas pelo SENAI-AM as recomendações e as
prescrições da NORMAM-102/DPC (Mod.1). Para aplicação do curso, há necessidade de
celebração de um dos acordos previstos no inciso 1.14.7 da referida Norma com o OE
vinculado, a saber: Acordo de Credenciamento, no caso de não haver transferência de
recursos públicos; e/ou Contrato Administrativo, no caso de haver transferência de
recursos públicos. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, o curso oferecido pode ensejar
indenização por parte de alunos, independentemente da condição em que for realizado:
PREPOM, extra-PREPOM ou extra-FDEPM.
Art. 3º A realização do curso dependerá de expressa autorização da Diretoria
de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado, mediante cumprimento das
condições técnicas que
fundamentaram o credenciamento e/ou
do desempenho
apresentado na realização do curso, com atenção especial às validades dos convênios
firmados com Instituições que proporcionem a realização de partes práticas dos cursos em
laboratórios, simuladores, etc.
Parágrafo único: Ao término do curso autorizado, o SENAI-AM deverá enviar ao
OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim de
possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e do Certificado correspondente.
Art. 4º Obriga-se o SENAI-AM a cumprir todas as disposições afetas ao EPM,
independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às
mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da
inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual modo,
é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne ao curso do EPM,
quaisquer que sejam os fundamentos.
Parágrafo único: O descumprimento de quaisquer normas ou determinações da
DPC sujeitará o SENAI-AM à pena de advertência, suspensão ou cancelamento, observado
o previsto no inciso 1.14.8 da referida Norma. Salienta-se que, dependendo da
irregularidade, a DPC poderá cassar todos os credenciamentos concedidos ao SENAI-AM.
Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a
partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não podendo
ser prorrogado.
V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
PORTARIA Nº 199/DPC, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Cancela a Portaria nº 70/2024, desta Diretoria.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o
contido no inciso X, do art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997,
resolve:
Art. 1º Cancelar o Reconhecimento, em caráter provisório, da Empresa NOIR
- NAVAL OCEAN LTDA, CNPJ nº 18.871.450/001-15, como entidade especializada na
realização de vistorias, emissão de certificados e outros em nome da AUTORIDA D E
MARÍTIMA BRASILEIRA, de acordo com a Portaria nº 70/2024, desta Diretoria, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de abril de 2024, Seção 1, Edição 62, pág. 51.
Art. 2º O cancelamento em lide foi solicitado pela empresa supracitada, por
meio do Ofício nº 3/2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Cria o Comitê Permanente de Construção da Paz no
Campo, nas Águas e nas Florestas do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável -
C P P a z / CO N D R A F.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do
Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna
público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da Reunião Extraordinária
realizada em 25 de julho de 2024,
CO N S I D E R A N D O :
a) o artigo 1° do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, atribuiu ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar as suas competências e entre
elas a reforma agrária, regularização fundiária, o acesso à terra e território a agricultores
familiares, quilombolas e povos e comunidades tradicionais;
b) o histórico processo de concentração de terras no Brasil;
c) o histórico de violência no campo brasileiro e seu grau de ampliação dos
últimos anos;
d) o Art. 13. do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que institui as
competências do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (DEMCA/MDA);
e) que a participação social na construção das ações do poder executivo é
fundamental para diminuir as chances de erros na construção das políticas públicas, e para
melhor compreensão das diversas realidades vivenciadas pelos povos do campo, das águas
e das florestas; e
f) a busca efetiva de construção do fim da violência no campo, nas águas e nas
florestas a partir de uma perspectiva de valorização dos povos e da natureza como fonte
para paz, resolve:
Art. 1° Criar o Comitê Permanente de Construção da Paz no Campo, nas Águas
e nas Florestas, com as seguintes atribuições:
I - subsidiar a formulação de políticas públicas, para o enfrentamento da
violência no campo, nas águas e nas florestas, contribuindo para construção da paz;
acompanhar, monitorar, avaliar e propor a adequação ao trabalho realizado pelo DEMCA e
pela Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo;
II - acompanhar, monitorar, avaliar e propor a adequação ao trabalho realizado
pelo DEMCA e pela Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo;
III - contribuir com a construção do diagnóstico de tensões e conflitos sociais no
campo, águas e florestas;
IV - debater soluções para caso de conflitos que tenham conhecimento e propor
ações complementares na busca de construção da paz no campo, nas águas e nas florestas;
V - propor, recomendações ao DEMCA/MDA quanto à métodos de trabalho,
estratégias para o enfrentamento das violências no campo, nas águas e florestas;
VI - recomendar temas a serem debatidos no âmbito do DEMCA/MDA que
possam contribuir para a construção da paz no campo, nas águas e florestas;
VII - solicitar informações que julgar necessárias sobre as ações desenvolvidas
pelo DEMCA/MDA;
VIII - manter o CONDRAF informado sobre as atividades e resultados do Comitê
e do trabalho do DEMCA, por meio de repasses em reuniões ou relatórios;
IX - subsidiar o CONDRAF e o MDA com informações para apoiar a articulação
entre programas e políticas públicas que possam contribuir com a defesa dos direitos
humanos e a construção da paz no campo, nas águas e florestas;
X - apresentar ao DEMCA/MDA casos de violações de direitos humanos no
campo, floresta e águas; e
XI - participar do processo de construção de diretrizes para as ações de
enfrentamento a violência no campo, nas águas e florestas.
Art. 2° O Comitê de que trata essa Resolução será composto por 32 membros,
distribuídos entre representantes da sociedade civil e de governo, são eles:
I - Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (DEMCA/MDA), que o coordenará;
II - Secretaria de Governança Fundiária e Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SFDT/MDA;
III - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SETEQ/MDA ;
IV - Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SMR/SE/MDA;
V - Coordenação-Geral de Juventude Rural do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar CGJR/MDA;
VI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VII - Câmara de Conciliação Agrária do INCRA;
VIII - Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;
IX - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;
X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA;
XI - Ministério da Igualdade Racial - MIR;
XII - Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJ;
XIII - Ministério dos Povos Indígenas - MPI;
XIV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC;
XV - Secretaria-Geral da Presidência da República - SGPR;
XVI - Confederação Nacional dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e
Agricultoras Familiares - CONTAG;
XVII - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura
Familiar do Brasil - CONTRAF-Brasil;
XVIII - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
XIX - Movimento de Mulheres Camponesas - MMC;
XX - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste - MMTR-NE;
XXI - Pastoral da Juventude Rural - PJR;
XXII - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais
Quilombolas - CONAQ;
XXXIII - Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP;
XXIV - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas e Povos
Tradicionais Extrativistas Costeiros e Marinhos - CONFREM;
XXV - Conselho Nacional de Populações Extrativistas - CNS;
XXVI - Cáritas Brasileira;
XXVII - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
XXVII - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
XXIX - Rede Nacional de Colegiados Territoriais - RNTC;
XXX - Campanha Permanente contra Violência no Campo;
XXXI - Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR; e
XXXII - Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT.
§ 1° Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 3º indicarão à coordenação
do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes
para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência
deles na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do Comitê.
§ 2° A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do
CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê.
§ 3° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu (ua)
Coordenador(a), e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as) com direito a voz
que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
§ 4° O Comitê poderá criar Grupos de Trabalho, com prazo determinado, para
estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes à temática do comitê.
Art. 3° O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela
coordenação do Comitê ou pela presidência do CONDRAF, a partir de plano de trabalho e
cronograma definido pelo Comitê.
§ 1° O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em
harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação.
§ 2° A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas
presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 4° O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de publicação
desta Resolução.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Cria o Comitê Permanente de Monitoramento e
Articulação de Recursos do Conselho Nacional de
Desenvolvimento 
Rural
Sustentável 
-
C P M A R / CO N D R A F.
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO
RURAL
SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do
Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna público que o Plenário
do CONDRAF, em Sessão Plenária da Reunião Extraordinária realizada em 25 de julho de 2024,
CO N S I D E R A N D O :
a) As competências atribuídas ao Condraf pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº
11.451, de 22 de março de 2023, de acompanhar, monitorar e propor a adequação de
programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar
especialmente em relação ao Desenvolvimento Rural Sustentável (DRS); e
b) a importância e necessidade de articulação e integração das disponibilidades
de recursos para as políticas públicas e ações de governo estratégicas para o DRS, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Monitoramento e Articulação de
Recursos, com as seguintes competências e atribuições:
I - monitorar a execução
orçamentária, extra orçamentária e outras
disponibilidades de recursos, inclusive a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual
(PPA), para a implementação de políticas públicas e ações de governo estratégicas para o
Desenvolvimento Rural Sustentável (DRS);

                            

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