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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700021 21 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CONJUNTA Nº 127, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 01 (um) ano, a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco (FADE-UFPE), CNPJ nº 11.735.586/0001-59, a atuar como fundação de apoio ao Hospital de Ensino da Universidade Federal do Vale do São Francisco (HU-UNIVASF), conforme o processo nº 23000.027344/2024-47. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação OSVALDO LUIZ LEAL DE MOARES Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Substituto PORTARIA CONJUNTA Nº 128, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 01 (um) ano, a Fundação Casimiro Montenegro Filho (FCMF), CNPJ nº 64.037.492/0001-72, a atuar como fundação de apoio ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), conforme o processo nº 23000.026083/2024-48. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação OSVALDO LUIZ LEAL DE MOARES Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Substituto SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 373, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 86/2024/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SE R ES / S E R ES , exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.029921/2021-92, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Fundação Movimento Direito e Cidadania, inscrita sob o CNPJ nº 02.475.083/0001-09, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar pela da data de publicação desta Portaria. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017 e do art. 43 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 653, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Portaria nº 807, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as contas correntes, a migração de domicílio bancário, a publicidade da movimentação financeira dos recursos e as obrigações das instituições financeiras e entes subnacionais no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A PRESIDENTA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE),no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17 do Anexo I ao Decreto n° 11.196, de 13 de setembro de 2022, e considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolve: Art. 1º A Portaria FNDE nº 807, de 29 de dezembro de 2022, alterada pela Portaria nº 624, de 27 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º ................................................................................................................. § 2º Excepcionalmente, poderão ser abertas e mantidas: I - contas correntes específicas do Fundeb, em instituição financeira contratada ou que venha a ser contratada pelos entes federativos, para viabilizar exclusivamente o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme previsto no § 1º deste artigo; (NR) II - contas correntes únicas e específicas do Fundeb, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, para viabilizar exclusivamente a movimentação dos recursos extraordinários de que trata o art. 47-A da Lei nº 14.113/2020 (Precatórios), conforme previsto no Acórdão nº 2758/2020-TCU-Plenário." (NR) "Art. 2º .................................................................................................................... § 7º Para fins do disposto nesta portaria, considera-se "órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental" o órgão criado em âmbito estadual, distrital ou municipal com razão social diversa de secretaria, mas com a atribuição legal de gerir a política educacional e os recursos destinados à educação. (NR) § 8º É vedada a movimentação de recursos do Fundeb em conta-corrente cujo titular seja "órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental", nos casos em que o ente possua em sua estrutura administrativa secretaria responsável pela gestão da política educacional na respectiva esfera governamental." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................... Parágrafo único. Na ocorrência de rejeição do pedido de migração em razão do disposto no caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. deverá devolver a solicitação ao ente interessado, sob justificativa, para regularização e apresentação de nova solicitação." (NR) "Art. 8º É de responsabilidade da instituição financeira detentora do novo domicílio bancário do Fundeb comunicar o ente interessado da conclusão da migração ou da existência de ocorrências impeditivas ao seu término." (NR) "Art. 18-A A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto nesta portaria é de competência dos órgãos de que tratam os arts. 30 e 32 da Lei nº 14.113, de 2020, observadas as suas respectivas jurisdição." (NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 12, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Institui os procedimentos para a prestação de assistência técnica e financeira para a reconstrução das redes físicas escolares públicas aos municípios do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, o art. 6º, inciso VI, da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, e no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024 , resolve, ad referendum: Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para a prestação de assistência técnica e financeira para a reconstrução das redes físicas escolares públicas aos municípios do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. Parágrafo único. Para fins do repasse dos recursos financeiros de que trata o caput, será observado o regime jurídico aplicável ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, o Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024. Art. 2º Os municípios de que trata esta Resolução deverão apresentar solicitação para reconstrução das escolas à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC, por meio da aba "Diagnóstico", do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec. § 1º Poderão habilitar-se para assistência financeira os municípios que possuam escolas públicas localizadas na delimitação georreferenciada prevista em Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE, sendo admitido o pleito de entes municipais que não estejam abrangidos pela referida delimitação, desde que atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente: I - realização de vistoria prévia; e II - apresentação, por parte dos entes, de laudo e relatório fotográfico. § 2º Os municípios elencados pela SEB/MEC deverão inserir as propostas na Plataforma TransfereGov, em programa específico aberto pelo FNDE. § 3º O FNDE analisará as propostas cadastradas e procederá às respectivas aprovações e aos empenhos, para posterior envio dos planos de trabalho para análise da Caixa Econômica Federal. § 4º Os municípios deverão utilizar os projetos-padrão disponibilizados pelo FNDE. § 5º Poderá ser admitida a utilização de metodologias industrializadas, desde que estas utilizem como referência os projetos-padrão do FNDE, hipótese em que os municípios farão jus a um acréscimo de até 15% (quinze por cento) nos valores das metodologias construtivas convencionais. § 6º A Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Digap/FNDE, por meio próprio, por empresa de supervisão contratada ou por meio de contrato com a Caixa Econômica Federal, deverá proceder à vistoria prévia do local, para fins de ateste da situação dos equipamentos públicos. Art. 3º Para serem elegíveis à assistência financeira de que trata esta Resolução as escolas públicas deverão: I - integrar a rede estadual ou municipal; II - ser ofertante de matrículas da educação básica; e III - terem sido recenseadas pelo Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, no ano imediatamente anterior ao do atendimento. Art. 4º Ao FNDE compete, por intermédio da Caixa Econômica Federal, operacionalizar a assistência financeira aos municípios que farão jus à reconstrução, aplicando-se a legislação pertinente ao regime de contratação do Novo PAC da Educação. Parágrafo único. A assistência financeira será concedida pelo FNDE após a celebração de Termo de Compromisso no TransfereGov. Art. 5º A assistência financeira se dará por meio da transferência de recursos a conta específica, em favor dos respectivos municípios. Parágrafo único. A transferência dos recursos para os entes federados será realizada pela Caixa Econômica Federal, conforme cronograma de desembolso aprovado. Art. 6º À Caixa Econômica Federal compete monitorar e acompanhar a conformidade física e financeira durante a execução do termo de compromisso. Art. 7º A comprovação das despesas e prestação de contas dos recursos da assistência financeira prestada pelo FNDE, nos termos desta Resolução, serão realizados no TransfereGov e seguirão, no que couber, os ritos procedimentais estabelecidos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024. Art. 8º O FNDE poderá editar normas complementares para execução do disposto nesta Resolução. Art. 9º Aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução CD/FNDE nº 4, de 4 de maio de 2020. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Institui os procedimentos para a transferência de recursos financeiros destinados a reformas em escolas públicas da educação básica nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal e que apresentem comprometimento estrutural decorrente de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e o art. 6º, inciso VI, da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.242, de 11 de julho de 2024, resolve, ad referendum: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para a transferência de recursos financeiros destinados a reformas em escolas públicas da educação básica, nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal, que apresentem comprometimento estrutural decorrente de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.242, de 11 de julho de 2024.Fechar