DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CONJUNTA Nº 127, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições
da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de
2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 01 (um) ano, a Fundação de Apoio ao
Desenvolvimento da Universidade Federal de
Pernambuco (FADE-UFPE), CNPJ nº
11.735.586/0001-59, a atuar como fundação de apoio ao Hospital de Ensino da
Universidade Federal do Vale do São Francisco (HU-UNIVASF), conforme o processo nº
23000.027344/2024-47.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA
Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação
OSVALDO LUIZ LEAL DE MOARES
Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Substituto
PORTARIA CONJUNTA Nº 128, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições
da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de
2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 01 (um) ano, a Fundação Casimiro
Montenegro Filho (FCMF), CNPJ nº 64.037.492/0001-72, a atuar como fundação de apoio
ao Instituto
Nacional de
Pesquisas Espaciais (INPE),
conforme o
processo nº
23000.026083/2024-48.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA
Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação
OSVALDO LUIZ LEAL DE MOARES
Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Substituto
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 373, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando
os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 86/2024/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SE R ES / S E R ES ,
exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.029921/2021-92, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Fundação Movimento Direito e
Cidadania, inscrita sob o CNPJ nº 02.475.083/0001-09, pelo prazo de 03 (três) anos, a
contar pela da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram a certificação, bem como dar ampla publicidade de
condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da
Portaria Normativa nº 15/2017 e do art. 43 da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021, sob pena de cancelamento do certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 653, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Portaria nº 807, de 29 de dezembro de
2022, que dispõe sobre as contas correntes, a
migração de domicílio bancário, a publicidade da
movimentação 
financeira 
dos
recursos 
e 
as
obrigações das
instituições financeiras
e entes
subnacionais no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento
da
Educação 
Básica
e
de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
A PRESIDENTA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(FNDE),no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17 do Anexo I ao Decreto n°
11.196, de 13 de setembro de 2022, e considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria FNDE nº 807, de 29 de dezembro de 2022, alterada pela
Portaria nº 624, de 27 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º .................................................................................................................
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser abertas e mantidas:
I - contas correntes específicas do Fundeb, em instituição financeira contratada
ou que venha a ser contratada pelos entes federativos, para viabilizar exclusivamente o
pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos
profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme previsto no § 1º deste
artigo; (NR)
II - contas correntes únicas e específicas do Fundeb, no Banco do Brasil S.A. ou
na Caixa Econômica Federal, para viabilizar exclusivamente a movimentação dos recursos
extraordinários de que trata o art. 47-A da Lei nº 14.113/2020 (Precatórios), conforme
previsto no Acórdão nº 2758/2020-TCU-Plenário." (NR)
"Art. 2º ....................................................................................................................
§ 7º Para fins do disposto nesta portaria, considera-se "órgão equivalente
gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental" o órgão criado em
âmbito estadual, distrital ou municipal com razão social diversa de secretaria, mas com a
atribuição legal de gerir a política educacional e os recursos destinados à educação. (NR)
§ 8º É vedada a movimentação de recursos do Fundeb em conta-corrente cujo
titular seja "órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera
governamental", nos casos em que o ente possua em sua estrutura administrativa
secretaria responsável pela gestão da política educacional na respectiva esfera
governamental." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................
Parágrafo único. Na ocorrência de rejeição do pedido de migração em razão do
disposto no caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. deverá devolver a solicitação ao ente
interessado, sob justificativa, para regularização e apresentação de nova solicitação." (NR)
"Art. 8º É de responsabilidade da instituição financeira detentora do novo
domicílio bancário do Fundeb comunicar o ente interessado da conclusão da migração ou
da existência de ocorrências impeditivas ao seu término." (NR)
"Art. 18-A A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto
nesta portaria é de competência dos órgãos de que tratam os arts. 30 e 32 da Lei nº
14.113, de 2020, observadas as suas respectivas jurisdição." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Institui os procedimentos para a prestação de
assistência técnica e financeira para a reconstrução
das redes físicas escolares públicas aos municípios do
Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública ou
situação de emergência reconhecido pelo Poder
Executivo federal.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DELIBERATIVO
DO FUNDO
NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 6º, inciso
I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, o art. 6º, inciso VI, da
Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº
11.578, de 26 de novembro de 2007, no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, na
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, e no Decreto Legislativo nº 36,
de 7 de maio de 2024 , resolve, ad referendum:
Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para a prestação de assistência técnica
e financeira para a reconstrução das redes físicas escolares públicas aos municípios do Rio
Grande do Sul em estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo
Poder Executivo federal, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Parágrafo único. Para fins do repasse dos recursos financeiros de que trata o
caput, será observado o regime jurídico aplicável ao Programa de Aceleração do Crescimento
- Novo PAC, de que trata a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, o Decreto nº 11.855, de
26 de dezembro de 2023, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024.
Art. 2º Os municípios de que trata esta Resolução deverão apresentar solicitação
para reconstrução das escolas à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação -
SEB/MEC, por meio da aba "Diagnóstico", do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução
e Controle do Ministério da Educação - Simec.
§ 1º Poderão habilitar-se para assistência financeira os municípios que possuam
escolas públicas localizadas na delimitação georreferenciada prevista em Resolução do
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE,
sendo admitido o pleito de entes municipais que não estejam abrangidos pela referida
delimitação, desde que atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - realização de vistoria prévia; e
II - apresentação, por parte dos entes, de laudo e relatório fotográfico.
§ 2º Os municípios elencados pela SEB/MEC deverão inserir as propostas na
Plataforma TransfereGov, em programa específico aberto pelo FNDE.
§ 3º O FNDE analisará as propostas cadastradas e procederá às respectivas
aprovações e aos empenhos, para posterior envio dos planos de trabalho para análise da Caixa
Econômica Federal.
§ 4º Os municípios deverão utilizar os projetos-padrão disponibilizados pelo FNDE.
§ 5º Poderá ser admitida a utilização de metodologias industrializadas, desde que
estas utilizem como referência os projetos-padrão do FNDE, hipótese em que os municípios
farão jus a um acréscimo de até 15% (quinze por cento) nos valores das metodologias
construtivas convencionais.
§ 6º A Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - Digap/FNDE, por meio próprio, por empresa de supervisão
contratada ou por meio de contrato com a Caixa Econômica Federal, deverá proceder à
vistoria prévia do local, para fins de ateste da situação dos equipamentos públicos.
Art. 3º Para serem elegíveis à assistência financeira de que trata esta Resolução as
escolas públicas deverão:
I - integrar a rede estadual ou municipal;
II - ser ofertante de matrículas da educação básica; e
III - terem sido recenseadas pelo Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, no ano imediatamente anterior ao
do atendimento.
Art. 4º Ao FNDE compete, por intermédio da Caixa Econômica Federal,
operacionalizar a assistência financeira aos municípios que farão jus à reconstrução,
aplicando-se a legislação pertinente ao regime de contratação do Novo PAC da Educação.
Parágrafo único. A assistência financeira será concedida pelo FNDE após a
celebração de Termo de Compromisso no TransfereGov.
Art. 5º A assistência financeira se dará por meio da transferência de recursos a
conta específica, em favor dos respectivos municípios.
Parágrafo único. A transferência dos recursos para os entes federados será
realizada pela Caixa Econômica Federal, conforme cronograma de desembolso aprovado.
Art. 6º À Caixa Econômica Federal compete monitorar e acompanhar a
conformidade física e financeira durante a execução do termo de compromisso.
Art. 7º A comprovação das despesas e prestação de contas dos recursos da
assistência financeira prestada pelo FNDE, nos termos desta Resolução, serão realizados no
TransfereGov e seguirão, no que couber, os ritos procedimentais estabelecidos na Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024.
Art. 8º O FNDE poderá editar normas complementares para execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 9º Aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução CD/FNDE nº 4, de
4 de maio de 2020.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Institui os procedimentos para a transferência de
recursos financeiros
destinados a
reformas em
escolas públicas da educação básica nos municípios
com estado de calamidade pública ou situação de
emergência 
reconhecido
pelo 
Poder
Executivo
federal 
e
que 
apresentem
comprometimento
estrutural decorrente de eventos climáticos no
estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem, o art.
6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e o art. 6º,
inciso VI, da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória nº 1.242, de 11 de julho de 2024, resolve, ad
referendum:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para a transferência de recursos
financeiros destinados a reformas em escolas públicas da educação básica, nos municípios
com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder
Executivo federal, que apresentem comprometimento estrutural decorrente de eventos
climáticos no estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7
de maio de 2024, até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.242, de 11 de julho
de 2024.

                            

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