DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A transferência de recursos financeiros de que trata esta Resolução será
destinada às escolas públicas da educação básica localizadas em áreas efetivamente
atingidas, conforme delimitação georreferenciada.
§ 1º A delimitação georreferenciada de que trata o caput abrangerá as imagens
das áreas inundadas capazes de auxiliar na identificação de todos os bairros e das pessoas
atingidas pelas enchentes, por meio de satélites próprios e dos satélites e das constelações
disponibilizados mediante a adesão à Carta Internacional Espaço e Grandes Desastres,
fornecida pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe.
§ 2º A escola atingida pela calamidade que não esteja localizada na delimitação
georreferenciada poderá receber os recursos financeiros de que trata esta Resolução desde
que o ente encaminhe à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação -
SEB/MEC laudo ou relatório técnico da defesa civil e relatório fotográfico atestando os
danos.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º A transferência de recursos financeiros de que trata esta Resolução será
operacionalizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme
disponibilidade orçamentária.
§ 1º A assistência financeira será concedida em parcela única, após a assinatura
de Termo de Compromisso no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle
do Ministério da Educação - Simec.
§ 2º Para a assistência financeira emergencial, ficam dispensados os limites
mínimos de contrapartida dispostos na Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nos
termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A transferência dos recursos financeiros será realizada de forma direta à
conta da prefeitura municipal ou da secretaria estadual de educação, nos termos da
Medida Provisória nº 1.242, de 11 de julho de 2024.
Art. 4º A destinação de recursos deverá ser realizada prioritariamente para os
municípios mais afetados, abrangendo as escolas públicas municipais e estaduais, com base
nas informações prestadas pelos entes federados e após análise e avaliação da SEB/MEC,
nos termos dos arts. 5º e 6º.
Parágrafo único. À SEB/MEC compete priorizar a alocação de recursos,
considerando o enquadramento do comprometimento estrutural, com vistas à retomada
do ensino de qualidade nos municípios de que trata esta Resolução.
Art. 5º Para a disponibilização dos recursos, os municípios ou a Secretaria
Estadual de Educação do Rio Grande do Sul deverão ter apresentado à SEB/MEC, por meio
da aba "Diagnóstico", do Simec, a solicitação para a reforma das escolas, informando o
desastre ocorrido, o nome das escolas públicas atingidas e o enquadramento do
comprometimento estrutural.
§ 1º Para fins de enquadramento do comprometimento estrutural, consideram-se:
I - danos leves em escolas públicas da educação básica: aqueles decorrentes da
calamidade pública de que trata o art. 1º e dos quais decorrem necessidade de reparo em
pintura ou reboco e limpeza grosseira;
II - danos médios em escolas públicas da educação básica: aqueles decorrentes
da calamidade pública de que trata o art. 1º e que, além dos descritos no inciso I, sejam
acrescidos de algum comprometimento na parte elétrica ou na hidráulica; e
III - danos graves em escolas públicas da educação básica: aqueles decorrentes
da calamidade pública de que trata o art. 1º e que, além dos descritos nos incisos I e II,
sejam acrescidos de alguma perda estrutural, tais como perdas totais ou parciais de
paredes, telhados ou de outras estruturas.
§ 2º O enquadramento nos incisos do § 1º será realizado por declaração do
ente, diretamente no Simec, para cada uma das escolas afetadas.
§ 3º Caso o ente federado declare a ocorrência de danos graves em escolas,
nos termos do inciso III do § 1º, deverá, obrigatoriamente, enviar à SEB/MEC laudo ou
relatório técnico e fotográfico para comprovação do dano.
Art. 6º À SEB/MEC compete:
I - a análise e consolidação da documentação apresentada pelo ente federado;
II - a avaliação da possibilidade de disponibilização de recursos; e
III - o envio ao FNDE da relação nominal das escolas a serem atendidas, com a
indicação dos valores a elas destinados e o enquadramento do comprometimento
estrutural para liberação dos recursos.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA SUPLEMENTAR
Art. 7º A assistência financeira suplementar se dará por meio da transferência
de recursos a conta específica, aberta pelo FNDE, em favor dos respectivos entes
federados.
Art. 8º Para serem elegíveis à assistência financeira suplementar de que trata
esta Resolução, as escolas públicas deverão:
I - integrar a rede estadual ou municipal;
II - ser ofertante de matrículas da educação básica; e
III - terem sido recenseadas pelo Censo Escolar, realizado pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, no ano imediatamente
anterior ao do atendimento.
Art. 9º Os recursos financeiros deverão ser aplicados para a cobertura de
despesas que tenham por finalidade a aquisição de material de consumo e a contratação
de serviços para a realização de reparos, adequações e serviços necessários à manutenção,
conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar.
§ 1º É vedada a aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Resolução
para:
I - gastos com pessoal;
II - pagamento, a qualquer título, a:
a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados; e
b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da
ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços
prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
III - cobertura de despesas com tarifas bancárias;
IV - dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando
não incidentes sobre os bens adquiridos, produzidos ou sobre os serviços contratados para
a consecução dos objetivos; e
V - despesas fixas como aluguéis, telefone, água, energia elétrica e esgoto.
Art. 10. Os recursos destinados à assistência financeira suplementar serão repassados
na categoria econômica da despesa de custeio, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - para escolas com até cento e noventa e nove alunos:
a) que possuam danos leves: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
b) que possuam danos médios: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
c) que possuam danos graves: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II - para escolas com duzentos a quatrocentos e noventa e nove alunos:
a) que possuam danos leves: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
b) que possuam danos médios: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e
c) que possuam danos graves: R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
III - para escolas com mais de quinhentos alunos:
a) que possuam danos leves: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
b) que possuam danos médios: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e
c) que possuam danos graves: R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais).
Art. 11. Os recursos transferidos serão creditados em conta bancária específica
aberta pelo FNDE por meio da plataforma do Banco do Brasil Gestão Ágil.
§ 1º O FNDE, independentemente de autorização do titular da conta aberta
para a assistência financeira, obterá na instituição bancária, sempre que necessário, os
saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras.
§ 2º No caso de incorreções na abertura das contas citadas no caput, o FNDE
solicitará ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos ou
transferências bancárias indispensáveis à regularização.
§ 3º A operacionalização da transferência de recursos pelo FNDE deverá ser
efetuada pela Diretoria de Gestão Articulação e Projetos Educacionais - Digap/FNDE.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. A execução, comprovação das despesas e prestação de contas dos
recursos da assistência financeira prestada pelo FNDE serão realizadas por meio da
plataforma do Banco do Brasil Gestão Ágil e seguirão os ritos estabelecidos para os
programas definidos na Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, no que couber.
§ 1º A comprovação total das despesas deverá ser efetuada até 15 de
dezembro de 2025.
§ 2º A prestação de contas iniciará a partir da liberação dos recursos.
§ 3º O FNDE deverá emitir os pareceres de prestação de contas em até sessenta
dias após o fim da vigência do Termo de Compromisso pactuado com o ente federado.
§ 4º No caso da existência de valores em conta bancária após a finalização da
vigência do Termo de Compromisso, caberá ao Banco do Brasil estornar tais valores e
enviá-los ao Tesouro Nacional.
§ 5º No procedimento de prestação de contas, além da anexação das notas
fiscais ou instrumentos congêneres comprobatórios das despesas, deverão ser incluídos no
Simec os documentos que comprovem os respectivos danos, tais como fotos, laudos
técnicos, pareceres de instituições responsáveis, dentre outros, que possam explicitar a
ocorrência do sinistro.
§ 6º Excepcional mente, poderão ser aceitas comprovação das despesas com
data anterior à pactuação do Termo de Compromisso, desde que tenham sido realizadas a
partir da publicação do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 7º Os fatos relacionados aos resultados das análises e eventuais medidas de
exceção serão registrados no Simec.
Art. 13. As despesas decorrentes correrão à conta dos créditos extraordinários
dispostos na Medida Provisória nº 1.242, de 11 de julho de 2024.
Art. 14. O FNDE poderá editar normas complementares para a execução da
assistência financeira de que trata esta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO
CAMPUS CENTRO SERRANO
PORTARIA Nº 185, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS CENTRO-SERRANO, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria nº 1.992, de
21.11.2021, da Reitoria deste, Ifes e publicada no DOU de 23.11.2021, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 1.070, de 05.06.2014 da Reitoria deste Ifes e considerando o
contido no processo de número 23544.001019/2024-15, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado final do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto, da área de Informática, regido pelo Edital 02/2024, de 07 de junho
de 2024, deste campus, na forma do anexo I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CHAVES OLIVEIRA
ANEXO
EDITAL Nº 02/2024, 07 DE JUNHO DE 2024
RESULTADO FINAL
CURSO/DISCIPLINA: Informática - 40H
. .I N S C R I Ç ÃO
.C A N D I DAT O
.PROVA DE TÍTULOS
(PESO 4)
.PROVA 
DE
DESEMPENHO
DIDÁTICO (PESO 6)
.PONTUAÇÃO TOTAL
.C L A S S I F I C AÇ ÃO
. .
.NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
PORTARIA Nº 186, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS CENTRO-SERRANO, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria nº 1.992, de
22.11.2021, da Reitoria deste, Ifes e publicada no DOU de 23.11.2021, seção 2, página 21, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 1.070, de 05.06.2014 da Reitoria deste Ifes e
considerando o contido no processo de número 23544.000109/2024-81, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado final do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto, da área de Administração, regido pelo Edital 02/2024, de 07 de JUNHO de
2024, deste campus, na forma do Anexo I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                            

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