Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700022 22 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A transferência de recursos financeiros de que trata esta Resolução será destinada às escolas públicas da educação básica localizadas em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada. § 1º A delimitação georreferenciada de que trata o caput abrangerá as imagens das áreas inundadas capazes de auxiliar na identificação de todos os bairros e das pessoas atingidas pelas enchentes, por meio de satélites próprios e dos satélites e das constelações disponibilizados mediante a adesão à Carta Internacional Espaço e Grandes Desastres, fornecida pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe. § 2º A escola atingida pela calamidade que não esteja localizada na delimitação georreferenciada poderá receber os recursos financeiros de que trata esta Resolução desde que o ente encaminhe à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC laudo ou relatório técnico da defesa civil e relatório fotográfico atestando os danos. CAPÍTULO II DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º A transferência de recursos financeiros de que trata esta Resolução será operacionalizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme disponibilidade orçamentária. § 1º A assistência financeira será concedida em parcela única, após a assinatura de Termo de Compromisso no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec. § 2º Para a assistência financeira emergencial, ficam dispensados os limites mínimos de contrapartida dispostos na Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º A transferência dos recursos financeiros será realizada de forma direta à conta da prefeitura municipal ou da secretaria estadual de educação, nos termos da Medida Provisória nº 1.242, de 11 de julho de 2024. Art. 4º A destinação de recursos deverá ser realizada prioritariamente para os municípios mais afetados, abrangendo as escolas públicas municipais e estaduais, com base nas informações prestadas pelos entes federados e após análise e avaliação da SEB/MEC, nos termos dos arts. 5º e 6º. Parágrafo único. À SEB/MEC compete priorizar a alocação de recursos, considerando o enquadramento do comprometimento estrutural, com vistas à retomada do ensino de qualidade nos municípios de que trata esta Resolução. Art. 5º Para a disponibilização dos recursos, os municípios ou a Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Sul deverão ter apresentado à SEB/MEC, por meio da aba "Diagnóstico", do Simec, a solicitação para a reforma das escolas, informando o desastre ocorrido, o nome das escolas públicas atingidas e o enquadramento do comprometimento estrutural. § 1º Para fins de enquadramento do comprometimento estrutural, consideram-se: I - danos leves em escolas públicas da educação básica: aqueles decorrentes da calamidade pública de que trata o art. 1º e dos quais decorrem necessidade de reparo em pintura ou reboco e limpeza grosseira; II - danos médios em escolas públicas da educação básica: aqueles decorrentes da calamidade pública de que trata o art. 1º e que, além dos descritos no inciso I, sejam acrescidos de algum comprometimento na parte elétrica ou na hidráulica; e III - danos graves em escolas públicas da educação básica: aqueles decorrentes da calamidade pública de que trata o art. 1º e que, além dos descritos nos incisos I e II, sejam acrescidos de alguma perda estrutural, tais como perdas totais ou parciais de paredes, telhados ou de outras estruturas. § 2º O enquadramento nos incisos do § 1º será realizado por declaração do ente, diretamente no Simec, para cada uma das escolas afetadas. § 3º Caso o ente federado declare a ocorrência de danos graves em escolas, nos termos do inciso III do § 1º, deverá, obrigatoriamente, enviar à SEB/MEC laudo ou relatório técnico e fotográfico para comprovação do dano. Art. 6º À SEB/MEC compete: I - a análise e consolidação da documentação apresentada pelo ente federado; II - a avaliação da possibilidade de disponibilização de recursos; e III - o envio ao FNDE da relação nominal das escolas a serem atendidas, com a indicação dos valores a elas destinados e o enquadramento do comprometimento estrutural para liberação dos recursos. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA SUPLEMENTAR Art. 7º A assistência financeira suplementar se dará por meio da transferência de recursos a conta específica, aberta pelo FNDE, em favor dos respectivos entes federados. Art. 8º Para serem elegíveis à assistência financeira suplementar de que trata esta Resolução, as escolas públicas deverão: I - integrar a rede estadual ou municipal; II - ser ofertante de matrículas da educação básica; e III - terem sido recenseadas pelo Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, no ano imediatamente anterior ao do atendimento. Art. 9º Os recursos financeiros deverão ser aplicados para a cobertura de despesas que tenham por finalidade a aquisição de material de consumo e a contratação de serviços para a realização de reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar. § 1º É vedada a aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Resolução para: I - gastos com pessoal; II - pagamento, a qualquer título, a: a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; III - cobertura de despesas com tarifas bancárias; IV - dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos, produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos; e V - despesas fixas como aluguéis, telefone, água, energia elétrica e esgoto. Art. 10. Os recursos destinados à assistência financeira suplementar serão repassados na categoria econômica da despesa de custeio, de acordo com os seguintes parâmetros: I - para escolas com até cento e noventa e nove alunos: a) que possuam danos leves: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); b) que possuam danos médios: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e c) que possuam danos graves: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II - para escolas com duzentos a quatrocentos e noventa e nove alunos: a) que possuam danos leves: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); b) que possuam danos médios: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e c) que possuam danos graves: R$ 90.000,00 (noventa mil reais); III - para escolas com mais de quinhentos alunos: a) que possuam danos leves: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) que possuam danos médios: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e c) que possuam danos graves: R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais). Art. 11. Os recursos transferidos serão creditados em conta bancária específica aberta pelo FNDE por meio da plataforma do Banco do Brasil Gestão Ágil. § 1º O FNDE, independentemente de autorização do titular da conta aberta para a assistência financeira, obterá na instituição bancária, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras. § 2º No caso de incorreções na abertura das contas citadas no caput, o FNDE solicitará ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos ou transferências bancárias indispensáveis à regularização. § 3º A operacionalização da transferência de recursos pelo FNDE deverá ser efetuada pela Diretoria de Gestão Articulação e Projetos Educacionais - Digap/FNDE. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 12. A execução, comprovação das despesas e prestação de contas dos recursos da assistência financeira prestada pelo FNDE serão realizadas por meio da plataforma do Banco do Brasil Gestão Ágil e seguirão os ritos estabelecidos para os programas definidos na Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, no que couber. § 1º A comprovação total das despesas deverá ser efetuada até 15 de dezembro de 2025. § 2º A prestação de contas iniciará a partir da liberação dos recursos. § 3º O FNDE deverá emitir os pareceres de prestação de contas em até sessenta dias após o fim da vigência do Termo de Compromisso pactuado com o ente federado. § 4º No caso da existência de valores em conta bancária após a finalização da vigência do Termo de Compromisso, caberá ao Banco do Brasil estornar tais valores e enviá-los ao Tesouro Nacional. § 5º No procedimento de prestação de contas, além da anexação das notas fiscais ou instrumentos congêneres comprobatórios das despesas, deverão ser incluídos no Simec os documentos que comprovem os respectivos danos, tais como fotos, laudos técnicos, pareceres de instituições responsáveis, dentre outros, que possam explicitar a ocorrência do sinistro. § 6º Excepcional mente, poderão ser aceitas comprovação das despesas com data anterior à pactuação do Termo de Compromisso, desde que tenham sido realizadas a partir da publicação do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. § 7º Os fatos relacionados aos resultados das análises e eventuais medidas de exceção serão registrados no Simec. Art. 13. As despesas decorrentes correrão à conta dos créditos extraordinários dispostos na Medida Provisória nº 1.242, de 11 de julho de 2024. Art. 14. O FNDE poderá editar normas complementares para a execução da assistência financeira de que trata esta Resolução. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS CENTRO SERRANO PORTARIA Nº 185, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS CENTRO-SERRANO, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria nº 1.992, de 21.11.2021, da Reitoria deste, Ifes e publicada no DOU de 23.11.2021, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 1.070, de 05.06.2014 da Reitoria deste Ifes e considerando o contido no processo de número 23544.001019/2024-15, resolve: Art. 1º Homologar o resultado final do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto, da área de Informática, regido pelo Edital 02/2024, de 07 de junho de 2024, deste campus, na forma do anexo I. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENATO CHAVES OLIVEIRA ANEXO EDITAL Nº 02/2024, 07 DE JUNHO DE 2024 RESULTADO FINAL CURSO/DISCIPLINA: Informática - 40H . .I N S C R I Ç ÃO .C A N D I DAT O .PROVA DE TÍTULOS (PESO 4) .PROVA DE DESEMPENHO DIDÁTICO (PESO 6) .PONTUAÇÃO TOTAL .C L A S S I F I C AÇ ÃO . . .NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO . . . . . . . . . . . PORTARIA Nº 186, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS CENTRO-SERRANO, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria nº 1.992, de 22.11.2021, da Reitoria deste, Ifes e publicada no DOU de 23.11.2021, seção 2, página 21, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 1.070, de 05.06.2014 da Reitoria deste Ifes e considerando o contido no processo de número 23544.000109/2024-81, resolve: Art. 1º Homologar o resultado final do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto, da área de Administração, regido pelo Edital 02/2024, de 07 de JUNHO de 2024, deste campus, na forma do Anexo I. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Fechar