DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES Nº 244, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos II e IX,
do Anexo I, do Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, bem como o disposto na Lei
nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e considerando o disposto no processo nº 23038.
003149/2024-02: resolve:
Art. 1º Retificar a Portaria n.º 215, de 10 de julho de 2024, publicada no Diário
Oficial da União - DOU, de 12 de julho de 2024, Seção 1, página 86:
Onde se lê:
"Art. 2º(...)
III - sete membros da comunidade científica com reconhecida experiência na
temática de equidade de gênero e suas interseccionalidades designados pela Presidente da
CAPES em portaria específica.
Leia-se:
"Art. 2º(...)
III - oito membros da comunidade científica com reconhecida experiência na
temática de equidade de gênero e suas interseccionalidades designados pela Presidente da
CAPES em portaria específica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI
SECRETARIA DOS CONSELHOS SUPERIORES
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Altera a redação da Resolução Consu nº 016/2022, que
regulamenta as
modalidades, os
critérios e
as
condições para a adoção do Programa de Gestão e
Desempenho 
para 
os 
servidores 
técnico-
administrativos 
em
educação 
no
âmbito 
da
Universidade Federal de São João del-Rei.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:
- o que consta do Processo nº 23122.044553/2021-26;
- o Despacho nº 7379/2024 - COGAM,
resolve AD REFERENDUM DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO:
Art. 1º No Preâmbulo, o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê: "IX - o disposto na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de
2020, da Secretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal, do Ministério da Economia,
que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos
órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC)
relativos à implementação do Programa de Gestão;"
Leia-se: "IX - o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº
24, de 28 de julho de 2023, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais
a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal (SIPEC) relativos à implementação e execução do Programa de
Gestão e Desempenho;"
Art. 2º O inciso VIII do Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê: "VIII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a
que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do
controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada
remotamente, nos termos desta Resolução;"
Leia-se: "VIII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que
está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do
controle de frequência, nos termos desta Resolução;"
Art. 3º Incluir o inciso V ao Art. 2º:
"V - unidade instituidora: a UFSJ, conforme art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022."
Art. 4º Incluir o inciso XIV ao Art. 2º:
"XIV - modalidade presencial: modalidade
de trabalho em que o
cumprimento da jornada regular pelo participante nas dependências físicas da UFSJ,
para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas,
prazos e entregas previamente definidos, dispensado do controle de frequência, nos
termos desta Resolução."
Art. 5º O inciso II do Art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê: "II - a autorização formal para que o servidor técnico-administrativo
em educação selecionado no edital participe do programa por portaria da Reitoria;"
Leia-se: "II - a autorização formal para que o servidor técnico-administrativo em
educação selecionado participe do programa;"
Art. 6º O caput do Art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê: "Art. 8º Cada servidor técnico-administrativo em educação que se
candidate a participar do PGD, juntamente com sua chefia imediata, devem preencher,
submeter e assinar no sistema informatizado utilizado no PGD uma tabela de atividades
contendo, no mínimo, as seguintes informações:"
Leia-se: "Art. 8º Cada servidor técnico-administrativo em educação que se
candidate a participar do PGD, juntamente com sua chefia imediata, devem preencher,
submeter e assinar no sistema informatizado utilizado no PGD um plano de trabalho
contendo, no mínimo, as seguintes informações:"
Art. 7º O Art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê: "Art. 9º O PGD da UFSJ adota os regimes de execução de teletrabalho
parcial e integral, definidos após a avaliação da natureza das atividades de cada servidor
técnico-administrativo em educação participante." Leia-se: "Art. 9º O PGD da UFSJ adota as
modalidades presencial e teletrabalho e os regimes de execução de teletrabalho parcial e
integral, definidos após a avaliação da natureza das atividades de cada servidor técnico-
administrativo em educação participante."
Art. 8º O Art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê: "Art. 11. O percentual máximo de participantes no PGD,
incluindo os regimes de execução parcial e integral, não pode exceder o limite de 70%
(setenta por cento) de servidores técnico-administrativos em educação em exercício na
unidade organizacional."
Leia-se: "Art. 11. O percentual máximo de participantes no PGD teletrabalho,
incluindo os regimes de execução parcial e integral, não pode exceder o limite de 70%
(setenta por cento) de servidores técnico-administrativos em educação em exercício na
unidade instituidora, enquanto o PGD presencial poderá atingir até 100% (cem por cento)."
Art. 9º O Art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê: "Art. 15. A tabela de atividades previsto no art. 8º e o termo de
ciência e responsabilidade previsto no
art. 13 devem ser registrados em sistema informatizado apropriado nos termos do art.
35."
Leia-se "Art. 15. O plano de trabalho previsto no art. 8º e o termo de ciência e
responsabilidade previsto no art. 13 devem ser registrados em sistema informatizado
apropriado nos termos do art. 35."
Art. 10º O Art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê: "Art. 16. A COGAM divulga, por meio de edital com prazo a ser
definido pela comissão, os critérios técnicos necessários para manifestação e seleção de
interesse de participação pelo do servidor técnico-administrativo em educação no PGD da
UFSJ, devendo conter, entre outras especificidades:"
Leia-se: "Art. 16. A Reitoria regulamentará, por meio de Portaria Normativa
específica, os critérios técnicos necessários para manifestação e seleção do servidor técnico-
administrativo em educação no PGD da UFSJ:
Art. 11 O caput do Art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê: "Art. 17. O edital deve considerar critérios objetivos, previstos na
legislação vigente, para aptidão do candidato, bem como os critérios abaixo relacionados:"
Leia-se: "Art. 17. A Portaria Normativa deve considerar critérios objetivos, previstos
na legislação vigente, para aptidão do candidato, bem como os critérios abaixo relacionados:"
Art. 12 O inciso VI do Art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê:
"VI - orientação para resultados."
Leia-se: "VI - orientação para entregas."
Art. 13 O §6º do Art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê: "§6º O total de participantes abrangidos pela exceção à exigência
prevista no inciso VII do caput não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do quantitativo de
vagas de que trata o inciso I do caput do art. 16."
Leia-se: "§6º O total de participantes abrangidos pela exceção à exigência
prevista no inciso VII do caput não pode ultrapassar 2% (dois por cento) do total de
participantes em PGD."
Art. 14 Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução CONSU/UFSJ nº 016,
de 4 de julho de 2022:
I - os incisos II, III, VI e os §§1º e 2º do Art. 8º;
II - os incisos I a VI e os §§1º e 2º do Art. 16;
III - o parágrafo único do Art. 17;
IV - o caput e o parágrafo único do art. 18;
V - os Arts. 21 e 22;
VI - o inciso IV do Art. 24;
VII - o inciso II do Art. 34; e
VIII - o inciso I do Art. 35.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publicada anteriormente no DOU em: 11-07-2022|Edição: 129|Seção: 1|Página: 43
MARCELO PEREIRA DE ANDRADE
Ministério do Esporte
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO
DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO AO ESPORTE
DELIBERAÇÃO Nº 1.607, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Dá 
publicidade 
aos 
projetos 
desportivos,
relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões
ordinárias realizadas em 11/10/2023, 10/04/2024,
10/06/2024 e 08/07/2024.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a Lei
nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 4, de 9 de janeiro de
2024, considerando:
a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas
reuniões ordinárias realizadas em 11/10/2023, 10/04/2024, 10/06/2024 e 08/07/2024.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das
respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos
termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto
nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos,
mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
LUDMILA FERREIRA MARTINS COSTA ABADIA
Presidente da Comissão
ANEXO I
1 - Processo: 71000.026725/2024-51
Proponente: Associação Brasileira de Esportes para Pessoas com Nanismo
Título: Copa do Brasil de Futebol de Nanismo
Registro: 2400833
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 44.950.918/0001-77
Cidade: Niterói UF: RJ
Valor autorizado para captação: R$ 453.932,03
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4093 DV: 2 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 39913-2
Período de Captação até: 10/06/2026
2 - Processo: 71000.034766/2024-11
Proponente: Associação Brasil Estados Unidos
Título: Super Copa dos Condomínios
Registro: 2401002
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 15.022.186.0001-57
Cidade: Araruama UF: SC
Valor autorizado para captação: R$ 2.499.486,24
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0893 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 67238-6
Período de Captação até: 08/07/2026
3 - Processo: 71000.002933/2024-65
Proponente: Associacao Desportiva Lobos Futebol Americano
Título: Ferinhas do Touchdown - Lobos Academy
Registro: 2400071
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 33.132.939/0001-69
Cidade: Belém UF: PA
Valor autorizado para captação: R$ 493.195,60
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1232 DV: 7 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 99676-9
Período de Captação até: 10/04/2026
4 - Proponente: Associacao Desportiva Lobos Futebol Americano
Título: Lobos Academy nas Escolas
Registro: 2400072
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 33.132.939/0001-69
Cidade: Belém UF: PA
Valor autorizado para captação: R$ 378.463,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1232 DV: 7 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 99676-9
Período de Captação até: 10/04/2026
5 - Processo: 71000.074225/2023-45
Proponente: Clube Sinop Coyotes Futebol Americano
Título: Coyotes Juniores
Registro: 2302973
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 17.824.828/0001-67
Cidade: Sinop UF: MT
Valor autorizado para captação: R$ 385.603,74
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4270 DV: 6 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 24718-9
Período de Captação até: 11/10/2025

                            

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