Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700024 24 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 244, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos II e IX, do Anexo I, do Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, bem como o disposto na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e considerando o disposto no processo nº 23038. 003149/2024-02: resolve: Art. 1º Retificar a Portaria n.º 215, de 10 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 12 de julho de 2024, Seção 1, página 86: Onde se lê: "Art. 2º(...) III - sete membros da comunidade científica com reconhecida experiência na temática de equidade de gênero e suas interseccionalidades designados pela Presidente da CAPES em portaria específica. Leia-se: "Art. 2º(...) III - oito membros da comunidade científica com reconhecida experiência na temática de equidade de gênero e suas interseccionalidades designados pela Presidente da CAPES em portaria específica. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI SECRETARIA DOS CONSELHOS SUPERIORES RESOLUÇÃO Nº 4, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Altera a redação da Resolução Consu nº 016/2022, que regulamenta as modalidades, os critérios e as condições para a adoção do Programa de Gestão e Desempenho para os servidores técnico- administrativos em educação no âmbito da Universidade Federal de São João del-Rei. O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando: - o que consta do Processo nº 23122.044553/2021-26; - o Despacho nº 7379/2024 - COGAM, resolve AD REFERENDUM DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO: Art. 1º No Preâmbulo, o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: "IX - o disposto na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal, do Ministério da Economia, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) relativos à implementação do Programa de Gestão;" Leia-se: "IX - o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) relativos à implementação e execução do Programa de Gestão e Desempenho;" Art. 2º O inciso VIII do Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: "VIII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Resolução;" Leia-se: "VIII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Resolução;" Art. 3º Incluir o inciso V ao Art. 2º: "V - unidade instituidora: a UFSJ, conforme art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022." Art. 4º Incluir o inciso XIV ao Art. 2º: "XIV - modalidade presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante nas dependências físicas da UFSJ, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Resolução." Art. 5º O inciso II do Art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: "II - a autorização formal para que o servidor técnico-administrativo em educação selecionado no edital participe do programa por portaria da Reitoria;" Leia-se: "II - a autorização formal para que o servidor técnico-administrativo em educação selecionado participe do programa;" Art. 6º O caput do Art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: "Art. 8º Cada servidor técnico-administrativo em educação que se candidate a participar do PGD, juntamente com sua chefia imediata, devem preencher, submeter e assinar no sistema informatizado utilizado no PGD uma tabela de atividades contendo, no mínimo, as seguintes informações:" Leia-se: "Art. 8º Cada servidor técnico-administrativo em educação que se candidate a participar do PGD, juntamente com sua chefia imediata, devem preencher, submeter e assinar no sistema informatizado utilizado no PGD um plano de trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações:" Art. 7º O Art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: "Art. 9º O PGD da UFSJ adota os regimes de execução de teletrabalho parcial e integral, definidos após a avaliação da natureza das atividades de cada servidor técnico-administrativo em educação participante." Leia-se: "Art. 9º O PGD da UFSJ adota as modalidades presencial e teletrabalho e os regimes de execução de teletrabalho parcial e integral, definidos após a avaliação da natureza das atividades de cada servidor técnico- administrativo em educação participante." Art. 8º O Art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: "Art. 11. O percentual máximo de participantes no PGD, incluindo os regimes de execução parcial e integral, não pode exceder o limite de 70% (setenta por cento) de servidores técnico-administrativos em educação em exercício na unidade organizacional." Leia-se: "Art. 11. O percentual máximo de participantes no PGD teletrabalho, incluindo os regimes de execução parcial e integral, não pode exceder o limite de 70% (setenta por cento) de servidores técnico-administrativos em educação em exercício na unidade instituidora, enquanto o PGD presencial poderá atingir até 100% (cem por cento)." Art. 9º O Art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: "Art. 15. A tabela de atividades previsto no art. 8º e o termo de ciência e responsabilidade previsto no art. 13 devem ser registrados em sistema informatizado apropriado nos termos do art. 35." Leia-se "Art. 15. O plano de trabalho previsto no art. 8º e o termo de ciência e responsabilidade previsto no art. 13 devem ser registrados em sistema informatizado apropriado nos termos do art. 35." Art. 10º O Art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: "Art. 16. A COGAM divulga, por meio de edital com prazo a ser definido pela comissão, os critérios técnicos necessários para manifestação e seleção de interesse de participação pelo do servidor técnico-administrativo em educação no PGD da UFSJ, devendo conter, entre outras especificidades:" Leia-se: "Art. 16. A Reitoria regulamentará, por meio de Portaria Normativa específica, os critérios técnicos necessários para manifestação e seleção do servidor técnico- administrativo em educação no PGD da UFSJ: Art. 11 O caput do Art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: "Art. 17. O edital deve considerar critérios objetivos, previstos na legislação vigente, para aptidão do candidato, bem como os critérios abaixo relacionados:" Leia-se: "Art. 17. A Portaria Normativa deve considerar critérios objetivos, previstos na legislação vigente, para aptidão do candidato, bem como os critérios abaixo relacionados:" Art. 12 O inciso VI do Art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: "VI - orientação para resultados." Leia-se: "VI - orientação para entregas." Art. 13 O §6º do Art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: "§6º O total de participantes abrangidos pela exceção à exigência prevista no inciso VII do caput não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do quantitativo de vagas de que trata o inciso I do caput do art. 16." Leia-se: "§6º O total de participantes abrangidos pela exceção à exigência prevista no inciso VII do caput não pode ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes em PGD." Art. 14 Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução CONSU/UFSJ nº 016, de 4 de julho de 2022: I - os incisos II, III, VI e os §§1º e 2º do Art. 8º; II - os incisos I a VI e os §§1º e 2º do Art. 16; III - o parágrafo único do Art. 17; IV - o caput e o parágrafo único do art. 18; V - os Arts. 21 e 22; VI - o inciso IV do Art. 24; VII - o inciso II do Art. 34; e VIII - o inciso I do Art. 35. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publicada anteriormente no DOU em: 11-07-2022|Edição: 129|Seção: 1|Página: 43 MARCELO PEREIRA DE ANDRADE Ministério do Esporte SECRETARIA EXECUTIVA DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO AO ESPORTE DELIBERAÇÃO Nº 1.607, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 11/10/2023, 10/04/2024, 10/06/2024 e 08/07/2024. A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 4, de 9 de janeiro de 2024, considerando: a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 11/10/2023, 10/04/2024, 10/06/2024 e 08/07/2024. b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide: Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUDMILA FERREIRA MARTINS COSTA ABADIA Presidente da Comissão ANEXO I 1 - Processo: 71000.026725/2024-51 Proponente: Associação Brasileira de Esportes para Pessoas com Nanismo Título: Copa do Brasil de Futebol de Nanismo Registro: 2400833 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 44.950.918/0001-77 Cidade: Niterói UF: RJ Valor autorizado para captação: R$ 453.932,03 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4093 DV: 2 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 39913-2 Período de Captação até: 10/06/2026 2 - Processo: 71000.034766/2024-11 Proponente: Associação Brasil Estados Unidos Título: Super Copa dos Condomínios Registro: 2401002 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 15.022.186.0001-57 Cidade: Araruama UF: SC Valor autorizado para captação: R$ 2.499.486,24 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0893 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 67238-6 Período de Captação até: 08/07/2026 3 - Processo: 71000.002933/2024-65 Proponente: Associacao Desportiva Lobos Futebol Americano Título: Ferinhas do Touchdown - Lobos Academy Registro: 2400071 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 33.132.939/0001-69 Cidade: Belém UF: PA Valor autorizado para captação: R$ 493.195,60 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1232 DV: 7 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 99676-9 Período de Captação até: 10/04/2026 4 - Proponente: Associacao Desportiva Lobos Futebol Americano Título: Lobos Academy nas Escolas Registro: 2400072 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 33.132.939/0001-69 Cidade: Belém UF: PA Valor autorizado para captação: R$ 378.463,00 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1232 DV: 7 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 99676-9 Período de Captação até: 10/04/2026 5 - Processo: 71000.074225/2023-45 Proponente: Clube Sinop Coyotes Futebol Americano Título: Coyotes Juniores Registro: 2302973 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 17.824.828/0001-67 Cidade: Sinop UF: MT Valor autorizado para captação: R$ 385.603,74 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4270 DV: 6 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 24718-9 Período de Captação até: 11/10/2025Fechar