DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 212, DE 16 DE JULHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE
MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU
DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS.
A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja,
cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro,
entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora
de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts.
5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Contribuição para o
PIS/Pasep.
Somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Resolução BCB nº 277, de
2022, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou
domiciliada no exterior, fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a
aplicação das normas exonerativas dos arts. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e 14, inciso
III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Nos termos da legislação cambial ora vigente, as receitas decorrentes de
pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no
exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do
mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas, desde que tais pagamentos
sejam efetuados por meio: 1) de regular ingresso de moeda estrangeira; 2) de débito em conta
em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no
exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor; 3) ou ainda, no caso
de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização
dos recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de
suas atividades, nos termos dos arts. 73 e 74 da Resolução BCB nº 277, de 2022.
Ainda que seja utilizada forma de pagamento válida para o fim de enquadramento
nas hipóteses de não-incidência/isenção em foco, persistirá, sempre, a necessidade da
comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada
no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa, física ou jurídica, residente, domiciliada ou
com sede no exterior.
Não se considera beneficiada pela exoneração da contribuição, a prestação de
serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der
mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas
em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Contribuição para
o PIS/Pasep, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços
que este, em nome próprio, venha a contratar com o prestador de serviços no País, ainda que
para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
346 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 653; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14; Resolução BCB nº 277, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE
MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU
DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS.
A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja,
cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro,
entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora
de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts.
6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e 14, inciso III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Cofins.
Somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Resolução BCB nº 277, de
2022, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou
domiciliada no exterior, fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a
aplicação das normas exonerativas dos arts. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e 14, inciso
III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Nos termos da legislação cambial ora vigente, as receitas decorrentes de
pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no
exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do
mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas, desde que tais pagamentos
sejam efetuados por meio: 1) de regular ingresso de moeda estrangeira; 2) de débito em conta
em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no
exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor; 3) ou ainda, no caso
de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização dos
recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas
atividades, nos termos dos arts. 73 e 74 da Resolução BCB nº 277, de 2022.
Ainda que seja utilizada forma de pagamento válida para o fim de enquadramento
nas hipóteses de não-incidência/isenção em foco, persistirá, sempre, a necessidade da
comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada
no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa, física ou jurídica, residente, domiciliada ou
com sede no exterior.
Não se considera beneficiada pela exoneração da contribuição, a prestação de
serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der
mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas
em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Cofins, deverão
ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por
meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome
próprio, venha a contratar com o prestador de serviços no País, ainda que para atendimento de
demanda do transportador/armador domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
346 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 653; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14; Resolução BCB nº 277, de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da
legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e
clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em
confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II, XI e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 233, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Os arts. 1º e 4º da Lei n.º 6.321, de 1976, preveem regulamentação infralegal pelo
Poder Executivo, tendo sido cumprida essa previsão com a edição do Decreto n.º 10.854, de 2021.
A alteração promovida pelo art. 186 do Decreto n.º 10.854, de 2021, não se submete
ao princípio da anterioridade, e, portanto, deve ser aplicada a partir da data de sua vigência.
Dispositivos Legais: Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, arts. 1º e 4º; Decreto n.º
10.854, de 10 de novembro de 2021, arts. 186 e 188, II; Parecer SEI nº 20.696/2021/ME.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta na parte que indaga sobre constitucionalidade ou
legalidade da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 27, inciso VIII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 235, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE
RURAL.
EMPRÉSTIMO. 
ENCARGOS
FINANCEIROS.
DEFINIÇÃO.
APURAÇÃO DO RESULTADO. CUSTAS JUDICIAIS. INDEDUTIBILIDADE.
Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos
contraídos para o financiamento de custeio e de investimentos da atividade rural podem ser
dedutíveis na apuração do resultado dessa atividade.
A legislação tributária considera como encargo financeiro aquele em que o
tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção do empréstimo.
A expressão "encargos financeiros" não encerra, em seu campo semântico, os
dispêndios relativos às custas processuais, visto que tal despesa é desnecessária para fins de
obtenção de recursos oriundos de empréstimos.
Dispositivo legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 1º; Lei nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, art. 18; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de
qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018,
arts. 53 e 55, § 11; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 16.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CGE Nº 7, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo em
vista o disposto no processo nº 10265.222.262/2024-51, DECLARA,
Art. 1º- Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que
trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para o período
de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, do estabelecimento a seguir identificado:
Nome Empresarial: FRANCA, CANASSA & CIA LTDA.
CNPJ nº 13.486.298/0001-33
Endereço: Rua João Pessoa, 491, Bairro monte Castelo, Campo Grande, MS, CEP
79.010-120.
Regpi: GP-01401/00104 (Gráfica)
Art. 2º- A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da
mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de Informações
relativas ao controle do papel imune (DIF-Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16.
Art. 3º- Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
PEDRO LUIS CAMARGO IUNES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 31, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela PORTARIA SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
20 de julho de 2018, e suas alterações, e considerando o que consta no processo
13083.113393/2024-75, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) da Atividade de GRÁFICA, sob o
número de inscrição GP-04101/00256, ao seguinte estabelecimento:
Nome empresarial: GRAFICA J B LTDA
CNPJ: 08.540.403/0001-35
Endereço: Rua Monsenhor Walfredo Leal, 681. Tambia.
CEP: 58020-540
Art. 2º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e
da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
DOUGLAS DO NASCIMENTO QUEIROZ

                            

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