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A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep. Somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Resolução BCB nº 277, de 2022, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior, fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas dos arts. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Nos termos da legislação cambial ora vigente, as receitas decorrentes de pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas, desde que tais pagamentos sejam efetuados por meio: 1) de regular ingresso de moeda estrangeira; 2) de débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor; 3) ou ainda, no caso de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização dos recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades, nos termos dos arts. 73 e 74 da Resolução BCB nº 277, de 2022. Ainda que seja utilizada forma de pagamento válida para o fim de enquadramento nas hipóteses de não-incidência/isenção em foco, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa, física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior. Não se considera beneficiada pela exoneração da contribuição, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com o prestador de serviços no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 346 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 653; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14; Resolução BCB nº 277, de 2022. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e 14, inciso III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Cofins. Somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Resolução BCB nº 277, de 2022, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior, fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas dos arts. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e 14, inciso III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Nos termos da legislação cambial ora vigente, as receitas decorrentes de pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas, desde que tais pagamentos sejam efetuados por meio: 1) de regular ingresso de moeda estrangeira; 2) de débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor; 3) ou ainda, no caso de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização dos recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades, nos termos dos arts. 73 e 74 da Resolução BCB nº 277, de 2022. Ainda que seja utilizada forma de pagamento válida para o fim de enquadramento nas hipóteses de não-incidência/isenção em foco, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa, física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior. Não se considera beneficiada pela exoneração da contribuição, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Cofins, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com o prestador de serviços no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 346 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 653; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14; Resolução BCB nº 277, de 2022. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II, XI e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 233, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Os arts. 1º e 4º da Lei n.º 6.321, de 1976, preveem regulamentação infralegal pelo Poder Executivo, tendo sido cumprida essa previsão com a edição do Decreto n.º 10.854, de 2021. A alteração promovida pelo art. 186 do Decreto n.º 10.854, de 2021, não se submete ao princípio da anterioridade, e, portanto, deve ser aplicada a partir da data de sua vigência. Dispositivos Legais: Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, arts. 1º e 4º; Decreto n.º 10.854, de 10 de novembro de 2021, arts. 186 e 188, II; Parecer SEI nº 20.696/2021/ME. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta na parte que indaga sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VIII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 235, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ATIVIDADE RURAL. EMPRÉSTIMO. ENCARGOS FINANCEIROS. DEFINIÇÃO. APURAÇÃO DO RESULTADO. CUSTAS JUDICIAIS. INDEDUTIBILIDADE. Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e de investimentos da atividade rural podem ser dedutíveis na apuração do resultado dessa atividade. A legislação tributária considera como encargo financeiro aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção do empréstimo. A expressão "encargos financeiros" não encerra, em seu campo semântico, os dispêndios relativos às custas processuais, visto que tal despesa é desnecessária para fins de obtenção de recursos oriundos de empréstimos. Dispositivo legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, arts. 53 e 55, § 11; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 16. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CGE Nº 7, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo em vista o disposto no processo nº 10265.222.262/2024-51, DECLARA, Art. 1º- Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para o período de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, do estabelecimento a seguir identificado: Nome Empresarial: FRANCA, CANASSA & CIA LTDA. CNPJ nº 13.486.298/0001-33 Endereço: Rua João Pessoa, 491, Bairro monte Castelo, Campo Grande, MS, CEP 79.010-120. Regpi: GP-01401/00104 (Gráfica) Art. 2º- A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de Informações relativas ao controle do papel imune (DIF-Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16. Art. 3º- Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO LUIS CAMARGO IUNES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 31, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela PORTARIA SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e suas alterações, e considerando o que consta no processo 13083.113393/2024-75, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) da Atividade de GRÁFICA, sob o número de inscrição GP-04101/00256, ao seguinte estabelecimento: Nome empresarial: GRAFICA J B LTDA CNPJ: 08.540.403/0001-35 Endereço: Rua Monsenhor Walfredo Leal, 681. Tambia. CEP: 58020-540 Art. 2º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DOUGLAS DO NASCIMENTO QUEIROZFechar