DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 456, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.216850/2024-51, e considerando o atendimento a
todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a TotalEnergies EP Brasil Ltda., com registro no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 02.461.767/0001-43, autorizada a exercer a atividade de
importação de gás natural - GN, com as seguintes características:
I - País de origem: Bolívia.
II - Volume autorizado: até 20 MM m3/dia.
III - Mercado potencial: Demanda de gás natural no Brasil.
IV - Transporte: Gasoduto Bolívia-Brasil (GASBOL).
V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá/MS.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de
acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda
de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados
da sua assinatura.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório
detalhado sobre
as operações de
importação realizadas
no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações
complementares que julgar necessários.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a
contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de gás natural;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
gás natural.
Art. 5º
A autorizada deverá
atender, permanentemente,
os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural
será revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições
para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de
sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás
natural na forma gasosa.
Art. 10º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 457, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista
o que consta do processo ANP nº 48610.219536/2023-40 e considerando o atendimento às
exigências da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa RZD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA,
cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 09.056.321/0001-82,
autorizada a exercer a atividade de transporte a granel de biocombustíveis, petróleo e seus
derivados, por meio aquaviário, na navegação interior, na Região Hidrográfica Amazônica, nos
trechos interestaduais de competência da União.
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 458, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas
atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o
constante no processo ANP nº 48610.216601/2024-66, e considerando o atendimento a todas
as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o seguinte
ato:
Art. 1º Fica a empresa BTG PACTUAL COMMODITIES (BR) S.A., com registro no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 47.462.774/0001-06, autorizada a exercer
a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União.
Art. 2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de
2013.
Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 459, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.216600/2024-11, e considerando o atendimento a
todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica BTG PACTUAL COMMODITIES (BR) S.A., com registro no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 47.462.774/0001-06, autorizada a exercer a
atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante
a celebração de contratos registrados na ANP, como Agente Vendedor de gás natural sob
o registro de nº 03.29.46.47462774.
Art. 2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de autorização das atividades de acondicionamento e de movimentação de gás
natural comprimido a granel por modais alternativos ao dutoviário cuja outorga é
disciplinada pela Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial
da União em 27 de julho de 2024.
Art. 3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de atividades de acondicionamento e movimentação de gás natural liquefeito a
granel, por modais alternativos ao dutoviário cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP
nº 971, de 1º de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2024.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 241, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece diretrizes de avaliação de desempenho individual e institucional e de pagamento de
gratificações de desempenho para pessoas ocupantes de cargos públicos efetivos do quadro de
pessoal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO substituto, tendo em vista o disposto no art. 1º, III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo §2º do art. 5º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº 03101.001836/2024-67,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e o pagamento de gratificações de desempenho de que
trata o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, às pessoas ocupantes de cargos públicos efetivos do quadro de pessoal deste Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual de ocupantes de cargos públicos efetivos e institucional dos seus respectivos órgãos
de lotação;
II - ciclo avaliativo: período de 12 meses, considerado para realização das avaliações de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos
ocupantes de cargo público efetivo alcançados pelo art. 1º e do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - plano de trabalho: documento em que serão registrados os dados funcionais referentes a cada equipe de trabalho, incluindo o responsável e seus subordinados, além
dos compromissos de trabalho assumidos durante o ciclo avaliativo, observado o disposto no art. 15;
IV - metas globais: metas de desempenho institucional estabelecidas em portaria específica da autoridade máxima do Ministério do Planejamento e Orçamento e elaboradas,
quando couber, em consonância com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Planejamento Estratégico Institucional
(PEI);
V - metas intermediárias: metas de desempenho institucional elaboradas em consonância com as metas globais que se referem às competências institucionais das equipes
de trabalho, contendo as atividades, os projetos ou processos mais representativos;
VI - metas individuais: compromissos firmados durante o ciclo avaliativo, previamente acordados entre os ocupantes de cargos públicos efetivos e suas respectivas chefias,
a partir do desdobramento das metas intermediárias, os quais serão definidos por critérios objetivos que comporão o plano de trabalho e resultarão no desempenho individual;
VII - unidades de avaliação (UA): unidades administrativas do MPO, conforme relacionado no Capítulo VI desta Portaria;
VIII - unidades subordinadas (US): estrutura organizacional presente nas UA;
IX - pontos focais (PF): ocupantes de cargos públicos designados pelas UAs que conduzirão o processo de avaliação de desempenho no âmbito das US;
X - Comissão de acompanhamento da avaliação de desempenho (CAD): colegiado formado no MPO que participará das etapas do ciclo da avaliação de desempenho em seu
âmbito de atuação, com competências específicas.
Art. 3º Os valores referentes às gratificações de desempenho de que trata o art. 1º serão atribuídos aos ocupantes de cargos públicos efetivos em função dos pontos aferidos
nas avaliações de desempenho individual e institucional de acordo com o respectivo nível, classe e padrão nos termos da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e da Lei nº 12.277,
de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único. As metas intermediárias servirão apenas de base para a definição das metas individuais e não farão parte do cálculo do resultado final da avaliação de
desempenho institucional.
Art. 4º As gratificações de desempenho serão atribuídas no limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 30 (trinta) por ocupante de cargo público efetivo, respeitada
a seguinte distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

                            

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