DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. O resultado da avaliação de desempenho individual será obtido pela divisão por dez da soma dos valores obtidos pela multiplicação da pontuação de cada fator
de avaliação pelo respectivo peso.
§ 1º A consolidação da avaliação de desempenho individual considerará as proporções definidas no art. 17 desta Portaria.
§ 2º A aferição da pontuação será obtida aplicando-se a correlação estabelecida no Anexo IV desta Portaria.
Art. 22. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se os ocupantes de cargos públicos efetivos que fazem jus à gratificação de desempenho
de que trata o art. 1º desta Portaria tiverem permanecido em efetivo exercício por, no mínimo, dois terços do ciclo avaliativo completo.
Art. 23. Os ocupantes de cargos públicos efetivos que não permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade, durante todo o ciclo avaliativo, serão avaliados pela chefia
imediata em que tiver permanecido por maior período.
Parágrafo único. Caso tenham permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será realizada pela chefia imediata da unidade em
que se encontrarem no momento do encerramento do ciclo avaliativo.
Art. 24. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com
direito à percepção da gratificação de desempenho, os ocupantes de cargos públicos efetivos continuarão percebendo a gratificação a que fazem jus em valor correspondente ao da
última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o seu retorno.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de cessão, exceto nos casos que a legislação específica dispuser de forma diversa.
Art. 25. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, que venha a surtir efeito financeiro, os ocupantes de cargos públicos efetivos recém-
nomeados que fazem jus à gratificação de desempenho e aqueles que tenham retornado de licença sem vencimentos, de cessão ou de outros afastamentos sem direito a sua percepção,
no decurso do ciclo avaliativo, a receberão no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, exceto nos casos que a legislação específica dispuser de forma diversa.
Art. 26. Os ocupantes de cargos públicos efetivos que obtiverem, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação
máxima estabelecida para essa parcela serão submetidos a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho dos ocupantes de cargos públicos efetivos.
Art. 27. Os ocupantes de cargos públicos efetivos que se encontram em exercício no seu órgão de lotação, quando investidos em CCE ou em FCE, ressalvado o disposto
em legislação específica, farão jus à respectiva gratificação de desempenho da seguinte forma:
I - os investidos em CCE ou em FCE níveis 1 a 12, ou equivalentes, serão submetidos à avaliação e perceberão a respectiva gratificação multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que
se encontram posicionados; e
II - os investidos em CCE ou em FCE níveis 13 a 18 ou equivalentes, não serão avaliados na dimensão individual e perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão de lotação.
Art. 28. Ocorrendo nomeação ou exoneração de CCE ou de FCE, os ocupantes de cargos públicos efetivos continuarão percebendo a gratificação de desempenho a que fazem
jus, correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a primeira avaliação após a nomeação ou exoneração.
Art. 29. Ressalvado o disposto em legislação específica, os ocupantes de cargos públicos efetivos que não se encontrarem em exercício no órgão de lotação, somente farão
jus à gratificação de desempenho:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, caso em que perceberão a gratificação de
desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de lotação; e
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos previstos no inciso I deste artigo e investidos em CCE ou em FCE níveis 13 a 18 ou equivalentes, caso
em que perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Art. 30. A avaliação de desempenho individual dos ocupantes de cargos públicos efetivos movimentados para órgão diverso ao de sua lotação será realizada pela respectiva
chefia imediata ou, em sua ausência, por sua substituta ou substituto legal, no órgão em que se encontrar em exercício.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
Art. 31. Os ocupantes de cargos públicos efetivos deverão acompanhar seus processos de avaliação de desempenho, durante todas as etapas, especialmente quanto ao
resultado obtido após a consolidação das notas.
§ 1º Caso discordem do resultado de suas avaliações de desempenho individual, conforme cronograma previsto, poderão apresentar, no prazo de dez dias contados a partir
da consolidação das notas, pedido de reconsideração devidamente justificado, que será apreciado pela chefia imediata, devendo apostar a ciência do resultado.
§ 2º A US, o PF e a chefia imediata serão notificados sobre o pedido de reconsideração apresentado pelos ocupantes de cargos públicos efetivos.
§ 3º A análise da solicitação disposta no § 1º corresponderá a cada fator de avaliação a que os ocupantes de cargos públicos efetivos apresentaram pedido de
reconsideração.
Art. 32. Caso os ocupantes de cargos públicos efetivos não apresentarem o pedido de reconsideração no prazo estabelecido no § 1º do art. 31 desta Portaria, será mantido
o resultado de suas avaliações de desempenho individual.
§ 1º Não será apreciado o pedido de reconsideração apresentado após o fim do prazo previsto no § 1º do art. 31 desta Portaria.
§ 2º Não será aplicada a preclusão de que trata o caput aos ocupantes de cargos públicos efetivos avaliados que não tenham apresentado o pedido de reconsideração por
motivo de afastamentos e licenças legais considerados como de efetivo exercício, sendo-lhes assegurados o prazo de dez dias, a contar da data do retorno, para sua
apresentação.
§ 3º Os ocupantes de cargos públicos efetivos que obtiverem pontuação máxima após a consolidação da avaliação de desempenho individual não poderão apresentar pedido
de reconsideração, sob nenhuma hipótese.
Art. 33. Ao receber a notificação do pedido de reconsideração, a chefia imediata, no prazo máximo de cinco dias, apreciará o pedido de reconsideração, podendo deferir
o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo, de forma fundamentada.
§ 1º Na ausência ou afastamento da chefia imediata, a autoridade substituta deverá analisar e decidir sobre o pedido de reconsideração de que trata o caput.
§ 2º Em caso de ausência ou afastamento da chefia imediata e da autoridade substituta, a responsabilidade para analisar e decidir o pedido de reconsideração de que trata
o caput será do superior hierárquico.
Art. 34. A decisão da chefia imediata quanto ao pedido de reconsideração deverá ser registrada no SEI, no prazo estipulado pelo caput do art. 31 desta Portaria.
§ 1º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração pela chefia imediata, os ocupantes de cargos públicos efetivos poderão interpor
recurso no SEI, no prazo de dez dias, a partir da abertura da etapa de recursos definida no cronograma previsto, à CAD, que o julgará, conforme disposto no art. 36 desta
Portaria.
§ 2º Não havendo a interposição do recurso no prazo estabelecido no § 1º, será mantida a pontuação após a decisão do pedido de reconsideração.
§ 3º Aos ocupantes de cargos públicos efetivos que não interpuserem recurso por motivo de afastamentos e licenças legais considerados como de efetivo exercício, será
assegurado o prazo de dez dias, a contar da data de seu retorno, para a sua interposição.
§ 4º Após o julgamento do recurso pela CAD, os ocupantes de cargos públicos efetivos deverão registrar ciência da decisão no SEI.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO
Art. 35. São consideradas Unidades de Avaliação (UA) no Ministério do Planejamento e Orçamento:
I - Gabinete do Ministro - GM;
II - Secretaria Executiva - SE;
III - Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos - SMA;
IV - Secretaria de Orçamento Federal - SOF;
V - Secretaria Nacional de Planejamento - SEPLAN;
VI - Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento - SEAID;
VII - Secretaria de Articulação Institucional - SEAI.
Parágrafo único. Caberá à unidade de avaliação a que o servidor estiver subordinado a condução do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, em seu
respectivo âmbito de atuação.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 36. Fica instituída a CAD com a finalidade de:
I - acompanhar todas as etapas do ciclo avaliativo de desempenho;
II - julgar, em última instância, eventuais recursos interpostos pelos ocupantes de cargos públicos efetivos quanto aos resultados das avaliações individuais;
III - monitorar de forma sistemática e contínua o processo de avaliação de desempenho individual, tendo como referência o cumprimento das metas globais, intermediárias
e individuais; e
IV - comunicar aos ocupantes de cargos públicos efetivos e à respectiva chefia imediata o resultado do julgamento do recurso.
§ 1º A CAD será composta, no que couber, pelos seguintes membros:
a) a autoridade de gestão setorial de pessoas do MPO, que a presidirá; e
b) dois servidores da UA de exercício dos recorrentes ocupantes de cargos públicos efetivos.
§ 2º Será indicado um suplente para cada titular da CAD.
§ 3º Compete ao Secretário Executivo publicar ato de constituição da respectiva CAD, com os nomes dos membros a que se refere o § 1º deste artigo, em Boletim de Gestão
de Pessoas, cabendo a delegação.
Art. 37. A CAD reunir-se-á a qualquer tempo, com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, por proposição formal de quaisquer de seus integrantes, desde
que a Presidência esteja de acordo.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser realizadas em formato virtual.
Art. 38. As decisões da CAD serão tomadas por maioria simples e, se houver empate, caberá à Presidência da CAD o voto de qualidade.
§ 1º As decisões a que se refere o caput deverão ser registradas no SEI.
§ 2º A CAD poderá convocar as partes envolvidas no processo de avaliação de desempenho individual para prestarem esclarecimentos durante a fase de julgamento dos
recursos.
Art. 39. Os integrantes da CAD deverão ser ocupantes de cargos públicos efetivos em exercício nas UA e nas US, respectivamente, que não estejam em estágio probatório
ou respondendo a processo administrativo disciplinar, devendo conhecer os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O primeiro ciclo de avaliação de desempenho do Ministério do Planejamento e Orçamento, correspondente ao período 2023-2024, será iniciado na data de publicação
desta Portaria, finalizado em 30 de setembro de 2024.
Art. 41. Os casos omissos serão dirimidos pela SAGE/MPO.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA

                            

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