DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Protocolo de Solicitação de Refúgio de que trata o art. 21 da Lei nº
9.474, de 22 de julho de 1997;
V - Registro Nacional de Estrangeiro - RNE (Cédula de Identidade de
Estrangeiro); ou
VI - documentos de viagem de que trata o art. 5º da Lei nº 13.445, de 24
de maio de 201.............................." (NR)
"Art. 43. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§7º O Processo Administrativo Previdenciário deverá ser instruído com a
procuração ou outro documento que comprove a representação, o documento oficial
de
identificação e
o CPF
do
procurador quando
protocolado diretamente
pelo
procurador ou, se protocolado pelo interessado, quando houver atuação do procurador
em qualquer de suas fases, observado o disposto nos parágrafos 1º e 3º art. 44.
§8º Para fins do disposto nesta subseção, é desnecessário o cadastramento
do procurador nos sistemas de benefícios quando da habilitação do benefício.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 44. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§2º Nos requerimentos protocolados por meio de entidades conveniadas
deverão constar:
I - o Termo de Requerimento de Serviços, conforme modelo do Anexo X da
Portaria PRES/INSS n.º 1.538, de 19 de dezembro de 2022, quando a entidade
conveniada for pertencente à Administração Pública, observado o disposto no §5º;
II - o Termo de Representação e Autorização de Acesso às Informações
Previdenciárias, conforme modelo do Anexo IX da Portaria PRES/INSS n.º 1.538, de
2022, quando a entidade conveniada não for pertencente à Administração Pública,
observado o disposto no §3º.
...............................................................................................................................
§5º É dispensada a apresentação de Termo de Requerimento de Serviço
quando o requerimento eletrônico for proveniente de acordo de cooperação técnica
celebrado com a Defensoria Pública, em razão das prerrogativas previstas na Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994." (NR)
"Art. 45. O termo de responsabilidade é o documento por meio do qual os
representantes do interessado se comprometem a comunicar o óbito do titular ou
dependente do benefício e a cessação da representação, devendo ser firmado:
I - pelos representantes legais, quando do requerimento do benefício,
inclusão ou renovação de representação; e
II - pelo procurador, quando de sua inclusão, renovação ou revalidação no
sistema de benefícios, para fins de recebimento de pagamento do benefício." (NR)
"Art. 61. .....................................................................................
...............................................................................................................................
§2º ........................................................................................................................
I - da respectiva tradução juramentada quando não estiverem redigidas em
língua portuguesa e do apostilamento realizado pela autoridade do país emissor da
certidão, caso esta tenha sido emitida por países signatários da Convenção sobre a
Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros; ou
................................................................................................................................
§3º ........................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - o carimbo de registro no final e/ou na última folha e nele constará o
nome, o endereço e o telefone do cartório, o número do registro e/ou protocolo, a
data do registro, o nome completo do titular do cartório e dos substitutos e, ainda,
selo e site para consulta no Tribunal de Justiça de circunscrição do Cartório de Registro
de Títulos e Documentos que registrou a certidão.
§4º A relação dos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da
Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Apostila da Haia) é
aquela constante no sítio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ." (NR)
"Art. 64-A. Existindo benefício anterior concedido por determinação judicial
ou averbação judicial de tempo de contribuição, é dispensada a consulta à
Procuradoria Federal Especializada - PFE ou às páginas dos Tribunais acerca do
andamento processual para fins de verificação do trânsito em julgado da respectiva
ação judicial." (NR)
"Art. 65. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§3º Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada ou caso seja retificada
pelo órgão emissor, eventual concessão de benefício ou vantagem já ocorrida com
base na certidão deverá ser revista, de ofício, pelo INSS.
§ 4º Após a conclusão do processo de revisão de que trata o § 3º, o
resultado deverá ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão de
compensação financeira, caso esta já tenha sido requerida e concedida." (NR)
"Art. 75-A. O cumprimento da
exigência poderá ser realizado pelo
interessado ou por terceiros, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. A simples apresentação de documentos do interessado
poderá ser realizada por terceiros, independentemente de procuração." (NR)
"Art. 113. No ato da conclusão da tarefa, deve-se informar se o pedido foi
deferido, indeferido ou arquivado por motivo de desistência, em texto simples e de
fácil entendimento para o público externo, não devendo ser informado o despacho
fundamentado." (NR)
Art. 2º Revoga-se o §2º do art. 77 do Livro IV das Normas Procedimentais
em Matéria de Benefícios, que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo
Previdenciário no âmbito do INSS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 5 DE AGOSTO DE 2024
A 
Diretoria
Colegiada 
da 
Superintendência 
Nacional
de 
Previdência
Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23
de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de
outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.007264/2022-54,
Auto de infração nº 03/2023, de 10/08/2023, entidade Eletroceee, decidiram os membros
da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar -
PREVIC, por unanimidade, na 699ª Sessão Ordinária, de 05/08/2024, Despacho Decisório nº
128/2024/CGDC/DICOL: julgar IMPROCEDENTE em relação aos autuados Moacir José
Grippa, Evandro Bremm, Marcella Selbach Garcia Wolff, Ponciano Padilha, Celionara
Wiggers Piccini Guimarães e Marcelo Jaques Paludo, por ausência de conduta típica, nos
termos do Parecer nº 302/2024/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do
julgamento colegiado.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 677, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005246/2024-08, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa
Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 06.840.748/0001-89, na condição de
patrocinadora do Plano de Benefícios Equatorial CD, CNPB nº 2005.0050-29, e a Equatorial Energia
Fundação de Previdência - EQTPREV, CNPJ nº 07.009.152/0001-02, na condição de entidade
fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 679, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005245/2024-55, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa
Equatorial Energia S/A, CNPJ nº 03.220.438/0001-73, na condição de patrocinadora do
Plano de Benefícios Equatorial CD, CNPB nº 2005.0050-29, e a Equatorial Energia Fundação
de Previdência - EQTPREV, CNPJ nº 07.009.152/0001-02, na condição de entidade fechada
de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 680, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005243/2024-66, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa
Equatorial Transmissora 2 SPE S/A, CNPJ nº 26.845.497/0001-32, na condição de patrocinadora
do Plano de Benefícios Equatorial CD, CNPB nº 2005.0050-29, e a Equatorial Energia Fundação
de Previdência - EQTPREV, CNPJ nº 07.009.152/0001-02, na condição de entidade fechada de
previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 681, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005241/2024-77, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa
Equatorial Transmissora 1 SPE S/A, CNPJ nº 26.845.650/0001-21, na condição de patrocinadora
do Plano de Benefícios Equatorial CD, CNPB nº 2005.0050-29, e a Equatorial Energia Fundação
de Previdência - EQTPREV, CNPJ nº 07.009.152/0001-02, na condição de entidade fechada de
previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 682, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005238/2024-53, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa
Equatorial Transmissora 5 SPE S/A, CNPJ nº 26.845.283/0001-66, na condição de patrocinadora
do Plano de Benefícios Equatorial CD, CNPB nº 2005.0050-29, e a Equatorial Energia Fundação
de Previdência - EQTPREV, CNPJ nº 07.009.152/0001-02, na condição de entidade fechada de
previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 683, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a
alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005235/2024-10,
resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa
Equatorial Transmissão S.A., CNPJ nº 23.520.790/0001-31, na condição de patrocinadora do
Plano de Benefícios Equatorial CD, CNPB nº 2005.0050-29, e a Equatorial Energia Fundação
de Previdência - EQTPREV, CNPJ nº 07.009.152/0001-02, na condição de entidade fechada
de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                            

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