DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700111
111
Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
DESPACHOS DE 5 DE AGOSTO DE 2024
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1881 (SEI 2961418), resolve: DEFERIR o registro sindical ao STTR - Sindicato dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Nova Iorque - MA, CNPJ n.º
05.303.177/0001-80, Processo nº 19964.108916/2023-41, para representar a categoria
profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que,
ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do decreto Lei
1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência
Municipal e base territorial no município de Nova Iorque, no Estado do Maranhão, nos
termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1885 (SEI 2969452), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Serra
Redonda/PB, CNPJ 08.868.853/0001-51, Processo 19964.102178/2023-29, para representar
a categoria profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares,
ativos e aposentados, proprietários ou não, no caso de proprietários, que exerçam suas
atividades em área que não exceda a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou
Município, individualmente ou em regime de economia familiar, no Município de Serra
Redonda/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência municipal e base
territorial no município de Serra Redonda, Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso
I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1886 (2969511), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos (a)
Pescadores (a) Profissionais, Artesanais, Marisqueiros (a), Aquicultores (a), Criadores (a) de
Peixe Marisco e Trabalhadores (a) na Pesca do Município de Turiaçu/MA, CNPJ
23.697.436/0001-87, Processo
19964-102714/2023-96, para
representar a
categoria
profissional dos Trabalhadores (a) em pesca, Marisqueiros (a), criação de peixes e marisco
artesanais e os tecelões artesanais de materiais de pesca, pescadores (a) artesanais,
aquicultores (a) e trabalhadores (a) na pesca compreendendo os que exercem atividades
como assalariados e assalariadas, permanentes ou-eventuais, na pesca e aquicultura,
independentemente da natureza do órgão empregador, bem como pescadores (a) e
criadores (a) de peixes artesanais que exerçam a atividade econômica objeto da classe,
individual, em parceria ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho
dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e
colaboração, com a ajuda eventual de terceiros, com abrangência Municipal e base
territorial no município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, nos termos do art. 19, inciso
I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade:
Sindicato
dos Pescadores
Artesanais
do Estado
do
Maranhão
- SINPAMA,
CNPJ:
06.177.246/0001-10, Processo: 46000.009214/2005-65; excluindo o município de Turiaçu;
nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1887 (SEI 2969512), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINPEPA - Sindicato
dos(as)
Pescadores(as)
Profissionais,
Artesanais,
Aquicultores(as),
Marisqueiros(as),
Criadores(as) de
Peixe Marisco e Trabalhadores(as)
na Pesca do
Município de
Palmeirândia/MA,
CNPJ 10.751.689/0001-40,
Processo 19964.102712/2023-05, para
representar a categoria Profissional dos(as) trabalhadores(as) em pesca, criação artesanal
de peixe e marisco, tecelões(ãs) artesanais, de materiais de pesca, pescadores(as)
artesanais, aquicultores(as), marisqueiros(as) e trabalhadores(as) na pesca compreendendo
os que exercem atividades como assalariados e assalariadas, permanentes ou eventuais, na
pesca, aquicultura e maricultura, independentemente da natureza do órgão empregador,
bem como pescadores(as), aquicultores(as), marisqueiros(as) e criadores(as) de peixe e
marisco e trabalhadores(as) na pesca que exerçam a atividade econômica objeto de classe,
individual, em parceria ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho
dos membros da mesma família, executado em condições de mutua dependência e
colaboração, com a ajuda eventual de terceiros, com abrangência Municipal e base
territorial no Município de Palmeirândia, no Estado do Maranhão/MA, nos termos do art.
19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte
entidade: Sindicato dos Pescadores Artesanais do Estado do Maranhão - SINPAMA, CNPJ:
06.177.246/0001-10,
Processo:
46000.009214/2005-65,
excluindo
o
município
de
Palmeirândia; nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1889 (SEI 2969865), resolve: DEFERIR o registro de entidade de grau superior nº
19964.114868/2023-21, de interesse da FETRAF-RS - Federação dos Trabalhadores na
Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ 21.528.225/0001-95, com
abrangência Estadual e base territorial no Rio Grande do Sul, para a seguinte
representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da
categoria profissional especifica dos trabalhadores na Agricultura Familiar, do Estado do
Rio Grande do Sul, proprietários ou não de imóvel rural, incluindo os aposentados ativos
e
inativos,
os
assentados arrendatários
cessionários,
comodatários
,
extrativistas
artesanais, meeiros, posseiros, possuidores ou usufrutuário que exerçam suas atividades
no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar assim entendido o
trabalho de membros da mesma família indispensável a própria subsistência e executado
em condições mutua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de
terceiros, conforme Decreto Lei nº 1.166/71 até o limite de 02 (dois) módulos rurais, nos
termos do inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 346 (2993998), resolve: RETIFICAR
o despacho publicado no DOU de 23/07/2024, Seção 1, n° 140, página 74 (2929376)),
referente à numeração da impugnação, por erro material, para fazer constar que, onde se
lê: "... a Impugnação 19964.209189/2024-10 interposta pelo SINSAUDE - Sindicato dos
Empreg. Estabs. Serv. Saúde Camp (Impugnante 2); Carta Sindical: L005 P020 A1941
(SR01516), CNPJ: 46.087.854/0001-58; ...", leia-se "... a Impugnação 19964.209071/2024-91
interposta pelo SINSAUDE - Sindicato dos Empreg. Estabs. Serv. Saúde Camp (Impugnante
2); Carta Sindical: L005 P020 A1941 (SR01516), CNPJ: 46.087.854/0001-58; ..."
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1180 (SEI 1453351), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
13620.200492/2023-81, de interesse do SINTTROBATINS - SINDICATO DOS TRABA L H A D O R ES
EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DA CIDADE DE BARCARENA E REGIÃO DO BAIXO
TOCANTINS, CNPJ 03.231.580/0001-16, para representação da categoria Profissional dos
Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de
Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que
exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas
empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos, e motoristas nas
empresas prestadoras de serviços à terceiros, e também os trabalhadores em transportes
rodoviários em empresas de logística, com abrangência Intermunicipal e base territorial no
Estado do *Pará*: Abaetetuba, Acará, Baião, Barcarena, Bujaru, Cametá, Igarapé-Miri,
Moju e Tailândia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para
fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1169 (SEI/1442145), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
13624.200469/2023-96, de interesse do Sindicato dos Mestres em Transporte Marítimo,
CNPJ n.º 63.806.632/0001-67, para representação da categoria dos Profissionais Mestres
em Transportes Marítimos e Fluviais, com abrangência Interestadual e base territorial nos
Estados do Amapá e Pará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de
2023, para fins
de publicidade e abertura
de prazo de 30
(trinta) dias para
impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 869 (SEI 1055979), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.108235/2023-83, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
ASSEIO E CONSERVACÃO E EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JOAO MONLEVADE E
REGIAO - SINEEACTH/JM-MG, CNPJ 23.942.741/0001-97, para representação da categoria
profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e de Turismo e
Hospitalidade, assim compreendidos os Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e
Motéis, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis
Comerciais e Residenciais, em Empresas de Turismo, Institutos de Beleza e Cabeleireiros,
Empregados em Edifícios Comerciais e Residenciais. BEM COMO Empregados em Hotéis
Fazendas, Apart-Hotéis, Flats Residence, Hotéis Residence, Pousadas, Pensões, Casas de
Cômodo, Sorveterias, Bares Sinuca, Lanchonetes, Fast Food (Refeições Rápidas), Buffets,
Self-Service, Botequins Cafés, Bombonieres, Cafeterias, Cantinas, Casas de Chá, Casas de
Massas, Casas de Vitaminas e Sucos, Choperias, Cervejarias, Comida a Quilo, Churrascaria,
Galeteria, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, Rotisseiras, Petisqueiras,
Pizzarias, Creperias, Docerias e Espagueterias; Empregados em Empresas de Turismo
(Inclusive Intérpretes e Guias de Turismo); Oficiais Barbeiros (Inclusive Aprendizes,
Ajudantes e Manicures); Salões de Cabeleireiros Para Homens; Institutos de Beleza e
Cabeleireiros de Senhoras; Empregados em Empresas de Compra, Vendas, Locação e
Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Condomínios Residenciais, Comerciais
e Mistos inclusive Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabeleireiros, Vigias de
Edifícios, Faxineiros, Serventes; Lustradores de Calçados, Tinturarias, Alfaiatarias,
Lavanderias, Empregados em Empresas de Limpeza Urbana (Coleta De Lixo Domiciliar,
Industrial, Hospitalar, Seletiva E De Entulhos), Serviços em Destino Final de Lixo (Usinas de
Reciclagem, Compostagem, Incineradores e Aterros Sanitários), Varrição de Vias Públicas;
Manutenção de Áreas Verdes Jardinagem e Paisagismo, Controle de Pragas e Vetores
(Dedetização, Desratização, Descupinização,
Desinfecção, Desinsetização, Imunização,
Higienização e Pulverização, COMO a Categoria dos Empregados em adega, albergues,
aluguel de quartos, alojamento, boate, bistrôs, caldos de cana, casa de chá, casas de pão
de queijo, casa de cômodo, casa de lanches, condhotéis, cyber café, drive-in, dormitório,
flats, hospedagens, hospedaria, hotel rural, hotel de lazer, karaokê, kitinete, pensionato,
quiosques, scooth-bar, e tendinhas, EXCETO a Categoria dos Trabalhadores nas Empresas
de Refeições Rápidas (Fast Food), com abrangência Intermunicipal e base territorial nos
municípios de Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, João Monlevade, Nova
Era, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo,
Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023,
para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1096 (Sei 1379322), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.202195/2023-65, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura
Familiar de Santa Rosa da Serra, CNPJ 11.077.800/0001-27, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1298 (1563295), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.201266/2023-11, de interesse do SINTICONV - Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Viçosa e Região, CNPJ 20.323.952/0001-
53, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos
termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 937 (SEI 1211792), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº
19980.204232/2023-71, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mineiros -
GO, CNPJ 02.751.485/0001-80, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a
insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos
do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1890 (SEI 2969992), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.123210/2023-10, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Borda da Mata e Tocos de Moji, CNPJ 09.562.213/0001-81, tendo em vista a ausência de
saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos
termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1935 (SEI 3034652), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
13622.200773/2023-13, de interesse do SINDNUTRI-RR - SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS
E TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, CNPJ 48.511.981/0001-68, tendo em
vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 742, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a atividade correcional da Corregedoria
do Ministério dos Transportes.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, com
fundamento no art. 9°, do Anexo I, do Decreto nº 11.360, de 1° de janeiro de 2023, no
disposto nos artigos 5°, 8° e 10°, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e na
Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, e o que consta no processo nº
50000.015466/2024-63 resolve:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a atividade correcional da Corregedoria do
Ministério dos Transportes.
Fechar