DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 22. O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual o
titular da USC decide, de forma fundamentada:
I 
- 
pelo 
arquivamento 
de
denúncia, 
representação 
ou 
relato 
de
irregularidade;
II - pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de
informações ou impossibilidade de obtê-las a partir da representação ou denúncia; ou
IV - pela instauração de processo correcional, quando os elementos contidos
nos autos permitirem apontar elementos informativos suficientes de autoria e
materialidade.
Art. 23. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a
ocorrência de suposta infração disciplinar ou de ato lesivo contra a Administração Pública
praticado
por pessoa
jurídica,
inclusive anônimas,
serão
objeto
de juízo
de
admissibilidade.
§ 1° A denúncia ou representação que não contiver os indícios mínimos que
possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.
§ 2° A autoridade competente pode, motivadamente, deixar de deflagrar
processo correcional, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração.
Art. 24. Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade competente
poderá se valer de procedimento correcional de natureza investigativa ou de manifestação
técnica, que avaliem e registrem, no mínimo:
I - análise quanto à competência correcional;
II - análise do fato e da existência ou não de indícios de autoria e materialidade da
suposta irregularidade noticiada;
III - proposta de prosseguimento da ação correcional ou de arquivamento; e
IV - matriz de responsabilização, nos casos em que a proposta for de
prosseguimento da ação correcional.
§ 1° A autoridade competente terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável
por igual período, mediante justificativa expressa, para apreciação do ato conclusivo do
procedimento correcional de natureza investigativa ou da manifestação técnica em juízo de
admissibilidade.
§ 2° Subsistindo a ausência de elementos suficientes para a tomada de decisão,
a autoridade correcional poderá determinar a continuidade do procedimento investigativo
ou realização de nova manifestação técnica.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Seção I
Dos Procedimentos Investigativos
Art. 25. A apuração de irregularidade no âmbito da Corregedoria do Ministério
dos Transportes será realizada nos termos desta Portaria, mediante procedimentos
correcionais disciplinados pelo Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 26. São procedimentos correcionais de natureza investigativa destinados a
apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos:
I - a Investigação Preliminar Sumária - IPS;
II - a Sindicância Patrimonial - SINPA.
Parágrafo único. A IPS também poderá ser utilizada como procedimento
investigativo, de caráter preparatório, destinado a apurar cometimento de ato lesivo
praticado por pessoa jurídica contra a Administração Pública.
Seção II
Dos Processos Correcionais
Art. 27. São processos correcionais de natureza acusatória destinados a apurar
irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos:
I - a Sindicância Acusatória - SINAC;
II - o Processo Administrativo Disciplinar - PAD;
III - o Processo Administrativo Disciplinar Sumário; e
IV - o Processo Disciplinar para empregado público do pessoal da Administração
Federal Direta.
Art. 28. O Processo Administrativo de Responsabilização - PAR constitui
processo correcional destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em
decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos do art. 5° da Lei nº
12.846, de 1° de agosto de 2013.
CAPÍTULO VI
DA INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Seção I
Da Instauração
Art. 29. A Corregedoria manterá sob sua guarda todos os processos e
procedimentos a instaurar, definindo a ordem de prioridade, conforme o Capítulo XII desta
Portaria.
Art. 30. Aprovada a instauração, o titular da unidade selecionará os membros
aptos a integrarem os procedimentos investigativos ou processos correcionais e adotará as
providências para a abertura de ato formal de instauração, com assinatura da autoridade
competente.
Art. 31. O ato de instauração, após assinatura, será encaminhado para
publicação no Boletim de Gestão de Pessoas ou no Diário Oficial da União, se for o
caso.
Art. 32. Autuado o processo ou procedimento correcional, a Corregedoria
deverá cadastrá-lo nos sistemas gerenciais para distribuição com vistas ao monitoramento
e posterior encaminhamento à comissão ou agente público designado para os trabalhos
correcionais.
§ 1° O cadastro nos sistemas deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias, após
instauração do processo ou procedimento disciplinar.
§ 2° Os processos que guardam correlação com a apuração devem ser
relacionados ao procedimento investigativo ou processo correcional por meio do sistema
de processos utilizado pelo Ministério ou por Sistema Informatizado de Correição do Poder
Executivo Federal mantido pelo Órgão Central.
Seção II
Do Julgamento
Art. 33. O julgamento, os recursos e a revisão dos processos correcionais são
regulados pela legislação específica aplicável.
Art. 34. A verificação dos elementos de regularidade dos atos do PAD será
realizada após a entrega do Relatório Final, pela área competente, e deverá identificar, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da comissão;
II - fatos apurados pela comissão;
III - fundamentos da indiciação;
IV - apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa;
V - menção às provas em que a comissão se baseou para formar a sua
convicção;
VI - conclusão pela inocência ou responsabilidade do agente público, com as
razões que a fundamentam;
VII - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o
caso;
VIII - eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena; e
IX - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso.
Art. 35. A proposta de sanção contida no Relatório Final da Comissão definirá
a autoridade julgadora do processo disciplinar.
Art. 36. A autoridade competente poderá discordar das conclusões da comissão
processante, mediante decisão devidamente fundamentada.
Art. 37. A autoridade julgadora determinará a recondução da comissão ou a
instauração de novo processo quando se fizer necessário o aprofundamento da instrução
probatória.
Art. 38. A verificação dos elementos de regularidade dos atos do PAR será
realizada após a entrega do Relatório Final, pela área competente, e deverá identificar, no
mínimo, as seguintes informações:
I - descrição do processo, forma de ciência da irregularidade pela autoridade
instauradora, diligências e conclusões;
II - descrição das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada
e das provas que lhes dão sustentação;
III - exposição e análise dos argumentos da defesa da pessoa jurídica
processada;
IV - apontamento dos elementos de autoria e materialidade acerca do
cometimento das infrações ou dos elementos que justifiquem o arquivamento; e
V - sanções a serem aplicadas, com a respectiva indicação e detalhamento da
dosimetria, ou o arquivamento do processo.
Art. 39. O relatório da comissão
deverá ser conclusivo quanto à
responsabilidade do agente público ou ente privado.
CAPÍTULO VII
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 40. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em procedimento
administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar
de menor potencial ofensivo, devendo ser observados os termos da orientação normativa
vigente da CGU.
Parágrafo único. A USC deverá optar pela celebração do TAC, visando à
eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos.
Art. 41. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta
punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do
art. 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista
em lei ou regulamento interno.
Parágrafo único. No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e
de empregado público, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a
penalidade de advertência.
Art. 42. O TAC somente será celebrado quando o investigado:
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos
funcionais;
II - não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da
publicação do instrumento; e
III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado
à Administração Pública.
§ 1° Não incide a restrição do inciso II quando a infração de menor potencial
ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.
§ 2° O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano
causado à Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas do órgão
ou entidade para aplicação, se for o caso, do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 43. Por meio do TAC o agente público interessado se compromete a ajustar
sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como
cumprir eventuais outros compromissos propostos pelo órgão ou entidade e com os quais
o agente público voluntariamente tenha concordado.
Art. 44. A celebração do TAC será realizada pelo titular da unidade setorial de
correição ou pela autoridade competente para instauração do respectivo processo
correcional de responsabilização de agentes públicos.
Art. 45. A proposta de TAC poderá:
I - ser oferecida de ofício pelo titular da unidade setorial de correição ou pela
autoridade
competente para
instauração
do
respectivo processo
correcional de
responsabilização de agentes públicos;
II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do processo
correcional de responsabilização de agentes públicos; ou
III - ser apresentada pelo agente público interessado.
§ 1° Em processos correcionais de responsabilização de agentes públicos em
curso, a proposta de TAC poderá ser apresentada pelo interessado à autoridade
instauradora em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de
acusado.
§ 2° A proposta de TAC poderá ser sugerida pela comissão antes da
apresentação do relatório final, nos casos em que as provas produzidas durante a fase de
inquérito indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado, passando
esta a ser considerada de menor potencial ofensivo.
§ 3° A proposta de TAC sugerida por comissão responsável pela condução de
processo correcional de responsabilização de agentes públicos ou apresentada pelo
interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua
celebração.
§ 4° O prazo estabelecido no § 1º aplica-se às hipóteses de oferecimento de
ofício de proposta de TAC pelo titular da unidade setorial de correição ou pela autoridade
competente para instauração do respectivo processo correcional de responsabilização de
agentes públicos, que fixará no mesmo ato o prazo para a manifestação do investigado.
Art. 46. O TAC deverá conter:
I - a qualificação do agente público envolvido;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Art. 47.
As obrigações
estabelecidas pela
Administração devem
ser
proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova
infração e compensar eventual dano.
§ 1° As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre
outras:
I - a reparação do dano causado;
II - a retratação do interessado;
III - a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres
e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV - o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação
de horas não trabalhadas;
V - o cumprimento de metas de desempenho; e
VI - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 2° O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser
superior a 2 (dois) anos.
§ 3° A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o
descumprimento do dever previsto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 48. Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo em Boletim
Gestão de Pessoas ou no Diário Oficial da União, contendo:
I - o número do processo;
II - o nome do servidor celebrante; e
III - a descrição genérica do fato.
§ 1° A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público,
com o envio de cópia do termo para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
§ 2° O acompanhamento de que trata o § 1º poderá ser realizado pela unidade
correcional do órgão nos casos em que o agente público não esteja submetido à
subordinação hierárquica.
Art. 49. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente
público.
§ 1° Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do
agente público, não será instaurado processo correcional de responsabilização de agentes
públicos pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
§ 2° No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as
providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo processo correcional
de
responsabilização
de agentes
públicos,
sem
prejuízo
da apuração
relativa à
inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
§ 3° A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela
autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos do
inciso I do art. 199 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 50. Compete USC, manter registro atualizado sobre o cumprimento das
condições estabelecidas no TAC.
Art. 51. Para verificação da possibilidade de celebração de TAC, será utilizada a
calculadora de viabilidade de TAC da CGU.
Art. 52. É nulo o TAC firmado sem a observância do disposto nesta Portaria
Normativa.

                            

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