DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DA UNIDADE SETORIAL DE CORREIÇÃO - USC
Seção I
Das Atividades da Unidade Setorial de Correição
Art. 2° São atividades da unidade setorial de correição:
I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos;
II - instaurar e conduzir processos correcionais;
III - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos
demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração
Pública;
IV - instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais,
emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;
V - propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,
respeitadas as competências legais;
VI - julgar processos correcionais, respeitadas as competências legais;
VII - propor ao Órgão Central medidas que visem à definição, padronização,
sistematização e normatização dos procedimentos investigativos e processos correcionais
atinentes à atividade de correição;
VIII - cadastrar e manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos
investigativos e processos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos
processuais
por
meio
de
sistema informatizado,
de
uso
obrigatório,
mantido
e
regulamentado pelo Órgão Central;
IX - cadastrar e manter registro atualizado das sanções relativas às atividades
de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central;
X - acompanhar o registro nos respectivos assentamentos funcionais das
medidas disciplinares no âmbito do Ministério;
XI - realizar atualização, verificação e revisão periódica nas planilhas de controle
e nos sistemas correcionais estabelecidos pelo Órgão Central do Siscor;
XII - designar servidores para compor comissões com vistas a atuarem em
procedimentos e processos disciplinares, observados os pressupostos do art. 149, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XIII - atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos
investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as
atividades de correição, dentro do prazo estabelecido;
XIV - encaminhar à Consultoria Jurídica para análise e manifestação, prévia e
conclusiva, os relatórios finais de processos disciplinares em face de servidores do
Ministério e das autarquias vinculadas, neste último caso quando a comissão sugerir
penalidade cuja lei estabeleça a competência do Ministro de Estado para julgamento;
XV - promover os encaminhamentos adequados aos órgãos competentes
quanto aos resultados das apurações, quando necessário;
XVI - formular, fomentar, promover ações educativas e de prevenção de
ilícitos;
XVII - estabelecer mecanismos de controle dos prazos para apreciação da
conclusão dos procedimentos correcionais investigativos e do juízo de admissibilidade, bem
como para a adoção dos encaminhamentos propostos;
XVIII - solicitar às unidades administrativas a emissão de pareceres, estudos,
relatórios técnicos, auditorias e demais ações necessárias aos subsídios dos trabalhos
apuratórios;
XIX - criar relatórios gerenciais, com coletânea de dados estatísticos relevantes,
os quais poderão ser publicados em transparência ativa, resguardando os dados em
sigilo;
XX - manter atualizada lista de conhecimentos técnicos e administrativos
necessários para a execução das atividades correcionais;
XXI - elaborar material de orientação em matéria correcional, tais como guias,
manuais, tutoriais, formulários e pesquisas no âmbito do Ministério;
XXII - criar e atualizar periodicamente repositório como base de conhecimento
e fonte de pesquisa e utilização nas atividades desenvolvidas no âmbito da
Corregedoria;
XXIII -
utilizar sistemas informatizados
para criação,
comunicação e
gerenciamento de dados e equipes no âmbito da Corregedoria;
XXIV - utilizar aplicativos de comunicação para apoio às atividades correcionais,
no âmbito da Corregedoria;
XXV - estruturar, elaborar e dar apoio técnico e administrativo às comissões nas
atividades disciplinares, tempestivamente em suas demandas;
XXVI - elaborar lista de unidades para suporte e apoio técnico às atividades da
Corregedoria e comissões disciplinares;
XXVII - criar diagrama, organograma e fluxograma e realizar mapeamento de
processos de trabalho e competências executadas pela USC;
XXVIII - criar indicadores para avaliação do desempenho das atividades e utilizar
seus resultados para aprimorar os trabalhos correcionais, subsidiar tomada de decisões,
bem como monitorar os resultados e utilizar mecanismos de feedback;
XXIX - realizar pesquisas, consultar registros e emitir certidão negativa
utilizando os Sistemas de Controle da Unidade Correcional e por meio de Sistemas
Informatizados do Poder Executivo Federal para áreas solicitantes, com vistas a coletar e
buscar dados que permitam produzir informações estratégicas acerca do agente público
objeto da consulta; e
XXX - criar grupos de trabalhos para estudos correcionais, bem como
desenvolvimento de projetos e gestão de equipes.
Seção II
Do Titular da Unidade Setorial de Correição
Art. 3° As atividades de Corregedoria do Ministério dos Transportes serão
exercidas pela Unidade Setorial de Correição, sob a chefia do titular da unidade, cuja
indicação para nomeação e recondução será encaminhada pelo Ministro de Estado dos
Transportes para prévia avaliação da Corregedoria-Geral da União - CRG, nos termos do §
1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 2005.
Art. 4° Compete ao titular da Unidade Setorial de Correição, no âmbito de
competências do Ministério dos Transportes:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das
atividades de correição e estabelecer procedimentos e processos de trabalho;
II - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração correcional;
III - proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e
demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração
Pública;
IV - instaurar os procedimentos investigativos e processos correcionais, nos
limites de sua competência;
V - julgar processos correcionais, nos casos em que a penalidade a ser aplicada
seja advertência ou suspensão por até trinta dias, após manifestação da consultoria
jurídica;
VI - substituir, de forma motivada, membros de comissão de procedimentos e
processos disciplinares;
VII - requisitar diligências, informações, processos e documentos;
VIII - realizar, instaurar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas
à prevenção e a apuração de irregularidades disciplinares;
IX - propor e celebrar TAC, respeitadas as competências normativas;
X - propor ao Ministro planos, programas e projetos relacionados às atividades
correcionais;
XI - expedir Instrução Normativa com o objetivo de orientar a execução das
normas vigentes, relacionadas às atividades de corregedoria, sem, contudo, inovar a ordem
jurídica; e
XII - exercer as demais atividades de Corregedoria descritas no art. 5° do
Decreto nº 5.480, de 2005.
Seção III
Das Comissões Disciplinares
Art.
5° A
USC
poderá estabelecer
a
padronização
de documentos
e
procedimentos a ser cumprida pelos agentes públicos responsáveis pela condução de
procedimentos disciplinares.
Art. 6° A participação nas atividades de correição constitui serviço de caráter
relevante, não remunerada, irrecusável e obrigatória, salvo, neste último caso, as hipóteses
de impedimento e suspeição previstas em lei.
Parágrafo único. A atuação no âmbito das atividades correcionais, por ser
considerada prestação de serviço relevante, poderá ser registrada nos assentamentos
funcionais.
Art. 7° O agente público poderá ser designado para atuar como defensor
dativo, perito, assistente técnico, secretário, secretário ad hoc ou membro de comissão.
Art. 8° Os membros de Comissão e os responsáveis por procedimentos
investigativos e processos correcionais poderão ser dispensados do registro de ponto,
dedicando-se com exclusividade aos trabalhos, conforme dispõe o § 1° do art. 152, da Lei
nº 8.112, de 1990 e em conformidade com o cronograma de trabalho apresentado e
encaminhado ao titular da unidade correcional.
Art. 9° A Unidade Setorial Correcional deverá fornecer estrutura física
adequada, bem como prover condições administrativas e operacionais necessárias ao bom
andamento dos trabalhos das Comissões Disciplinares.
Art. 10. A Corregedoria, durante o curso do processo ou procedimento
correcional, deverá monitorar e orientar os trabalhos das comissões, bem como prestar
apoio técnico e administrativo.
§ 1° Para cumprimento das atividades previstas no caput deste artigo, à
Corregedoria é permitido o acesso aos autos dos processos e procedimentos de natureza
correcional em curso.
§ 2° Os servidores e colaboradores lotados na Corregedoria e aqueles que
estejam exercendo trabalhos de correição deverão guardar rigoroso sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiveram acesso em decorrência do exercício de
suas funções.
Art. 11. A Comissão Disciplinar exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da Administração.
Art. 12. Os responsáveis pela condução dos procedimentos disciplinares, após
sua conclusão, deverão elaborar a respectiva matriz de responsabilização, na forma como
descrito no Capítulo VII desta Portaria.
Art. 13. Os agentes públicos designados para atuar em atividade de correição,
após análise prévia do processo para o qual foram designados, deverão apresentar plano
de trabalho, que será elaborado em sistemas informatizados, mantidos e regulamentados
pelo Ministério e por Órgão Central do SISCOR e submetido à apreciação da Corregedoria,
para fins de avaliação e controle das atividades.
Parágrafo único. A Comissão ou o responsável designado também deverá
apresentar plano de trabalho à Corregedoria quando solicitar prorrogação/recondução.
Seção IV
Do Plano de Trabalho
Art. 14. O acompanhamento das
atividades que serão realizadas nos
procedimentos correcionais investigativos e processos acusatórios será realizado por meio
de plano de trabalho em sistemas informatizados, mantidos e regulamentados pelo
Ministério e por Órgão Central da CGU, a ser elaborado pelas comissões processantes e
posteriormente submetidos à
aprovação da unidade supervisora
responsável pelo
acompanhamento.
Art. 15. O plano de trabalho deve apresentar, no mínimo, as seguintes
informações:
I - cronograma de atividades a serem realizadas;
II - informes da comissão para a autoridade instauradora, com vistas a alertar
sobre riscos ou solicitar demandas processuais; e
III - pontos de controle periódicos para acompanhar o andamento e os
resultados alcançados, bem como o cumprimento do cronograma pactuado.
Parágrafo único. Quando necessário, a comissão deverá, no plano de trabalho,
alertar a autoridade instauradora sobre riscos processuais e solicitar por esse canal os
incidentes
processuais que
porventura
venham a
ocorrer
no
curso do
processo
disciplinar.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE GESTÃO CORRECIONAL
Art. 16. A Política de Gestão Correcional tem por objetivo promover a melhoria
das atividades correcionais e contribuir para o fortalecimento da integridade pública do
Ministério.
Art. 17. São Políticas de Gestão Correcional:
I - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional
- CRG-MM, como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível
de maturidade;
II - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de
correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas
ou sigilosas;
III - realizar gestão de risco de ilícitos administrativos disciplinares;
IV - elaborar planos de trabalho, relatórios de gestão, indicadores de
desempenho, mapeamento de processos e relatórios periódicos de atividades da USC;
V - participar de atividades que exijam ações conjuntas das unidades
integrantes do Siscor, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes
são comuns;
VI - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para
subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos
correcionais;
VII - exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais do
órgão;
VIII - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos; e
IX - realizar, sempre que possível, reuniões mensais com os membros da equipe
da USC para disseminação interna de conhecimentos e uniformização de entendimentos.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E PLANO DE CAPACITAÇÃO
Art. 18. A USC deve promover o desenvolvimento de competência e habilidades
dos agentes públicos que atuam em atividades da área correcional.
Art. 19. A Corregedoria realizará seu Planejamento e Plano de Capacitação para
desenvolvimento técnico profissional, a partir das necessidades reais identificadas,
preferencialmente, por meio do mapeamento de competências, bem como do
levantamento dos processos de trabalho, das atividades e da adequação dos recursos
existentes.
Art. 20. O Planejamento da Corregedoria deverá conter, no mínimo:
I - objetivos que se pretende alcançar;
II - análise de situação;
III - estratégias;
IV - metas e indicadores;
V - ações;
VI - responsáveis;
VII - recursos necessários;
VIII - prazos e cronograma; e
IX - monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. Para o cumprimento do Planejamento estabelecido, a USC
deverá elaborar seu Plano Operacional, bem como o Plano de Ação, contando com a
participação de seus membros e colaboradores.
Art. 21. O Plano de Capacitação deverá conter, no mínimo:
I - objetivo da capacitação;
II - prazos e cronograma;
III - responsáveis pela execução;
IV - recursos necessários; e
V - monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. A Corregedoria deverá utilizar os resultados das avaliações
realizadas para aprimoramento constante dos trabalhos e das capacitações.

                            

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