DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 376, DE 29 DE JULHO DE 2024
Autoriza a adequação de rede de energia elétrica na rodovia BR-101/RJ, sob concessão à
Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A.
Interessado: Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº
50505.037432/2024-49, decide:
Art.1º Autorizar a adequação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/RJ, sob concessão à
Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., km 387+200m, no município de Rio de Janeiro/RJ, de interesse de Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/2y32hpxk ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/2y32hpxk
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
. .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 23
.SISTEMA DE COORDENADAS:
.UTM
. .VÉRTICE
. PONTO
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
. .P1
.637897,052
.7468341,767
DECISÃO SUROD Nº 379, DE 29 DE JULHO DE 2024
Autoriza a implantação de agulha de acesso à marginal na rodovia BR-101/SC, sob concessão à
Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - Via Costeira.
Interessado: Guai Business Park Aluguel de Imóveis Ltda (Posto Hangar).
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº
5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.042723/2024-59, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de agulha de acesso à marginal, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão
à Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - Via Costeira, no km 274+000m, no município de Imbituba/SC, de interesse de Guai Business Park Aluguel de Imóveis Ltda (Posto
Hangar).
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/27zkhkpp ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Guai Business Park
Aluguel de Imóveis Ltda (Posto Hangar) e a Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - Via Costeira, que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na Nota Técnica SEI
Nº 5804/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 24933404).
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/27zkhkpp
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - Guai Business Park Aluguel de Imóveis Ltda (Posto Hangar).
. .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 22
.SISTEMA DE COORDENADAS:
.UTM
. .VÉRTICE
. PONTO
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
. .Acesso à marginal - Km 274+000m
.726.670,217
.6.884.682,209
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO DE 6 DE AGOSTO DE 2024
INTERESSADO: CONSTRUTORA CAIAPÓ LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.237.518/0001-
43. DECISÃO:
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT torna público que fora CONHECIDO o Recurso Administrativo (12637904), interposto
pela Construtora Caiapó Ltda., para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO
a Decisão Administrativa de Primeira Instância (12515707), que decidiu pela rescisão
unilateral do Contrato nº 00750/2020, com fundamento no art. 78, inciso XII c/c art. art.
79, inciso I, ambos da Lei nº 8.666/93. PROCESSO: 50623.001532/2019-23.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 32, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Institui
o Comitê
de
Diversidade, Equidade,
e
Inclusão no âmbito do Ministério do Turismo e dá
outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO substituta, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, o Decreto nº 8.851, de 20 de
setembro de 2016 e o que consta do Processo SEI nº 72031.000308/2024-84, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Diversidade, Equidade, e Inclusão, no
âmbito do Ministério do Turismo, de caráter permanente, com a finalidade de subsidiar
a elaboração de políticas públicas de turismo transversalizadas pela equidade de gênero,
étnica e racial, pela inclusão e pelo respeito à diversidade.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar, aprimorar
e monitorar a política de inclusão e diversidade no âmbito do Ministério do Turismo;
II - propor um Plano de Ação com propostas à atuação e às políticas do
Ministério do Turismo, considerando iniciativas relacionadas à igualdade de gênero,
étnica, racial e diversidade;
III - articular-se com demais órgãos da administração pública a fim de levantar
a necessidade de ações educativas e de sensibilização nas temáticas de gênero, étnica e
raça e diversidade;
IV - propor ações de sensibilização e qualificação de servidores, colaboradores
e dirigentes do Ministério do Turismo;
V - propor e monitorar ações e políticas desenvolvidas pelo Ministério
referentes às agendas transversais estabelecidas no Plano Plurianual 2023-2027; e
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a atuação e o funcionamento
do Comitê e será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Turismo.
Art. 3º O Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão será composto pelos
representante das seguintes unidades do Ministério do Turismo:
I - um da Assessoria de Participação Social e Diversidade (ASPADI), que o
coordenará;
II - um da Ouvidoria (OUV);
III - um da Corregedoria (CORREG);
IV - um da Assessoria Especial de Controle Interno (AECI);
V - dois da Secretaria-Executiva (SE);
VI - um da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo (SNPTur); e
VII - um da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no
Turismo (SNINFRA).
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos
dirigentes máximos das unidades em que estão lotados e designados em ato do Ministro
de Estado do Turismo.
Art. 4º A composição do Comitê deverá observar a paridade de gênero e
priorizar
a representação
de pessoas
negras,
salvo no
caso de
impossibilidade
circunstancial devidamente fundamentada quando se tratar dos convidados listados no §
4º do art. 5º.
Art. 5º O Comitê se reunirá em caráter ordinário, bimestralmente, ou
extraordinário, mediante convocação prévia do coordenador, a qualquer tempo.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria simples e quórum de deliberação é
de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador terá o voto de qualidade em caso
de empate.
§ 3º As deliberações do Comitê terão natureza opinativa, podendo ser adotadas
como recomendações pelas unidades organizacionais do Ministério do Turismo.
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